Como Relator durante a 149ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2721, de 2023, que "Dispõe sobre a prestação de serviços postais aos órgãos públicos federais da administração direta e indireta".

Autor
Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Licitação e Contratos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2721, de 2023, que "Dispõe sobre a prestação de serviços postais aos órgãos públicos federais da administração direta e indireta".
Publicação
Publicação no DSF de 11/10/2023 - Página 53
Assunto
Administração Pública > Licitação e Contratos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO POSTAL, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, UNIÃO FEDERAL, PREFERENCIA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT).

    A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Como Relatora.) – É só para esclarecer que o projeto não limita e nem obriga que seja uma contratação obrigatória; ele coloca como "preferencialmente" e o que está no decreto.

    Obviamente, vou dar alguns exemplos. O FNDE, na entrega dos seus livros, o faz através dos Correios. Os Correios contratam empresas terceirizadas que têm expertise. O Ministério da Saúde, na distribuição de medicamentos, também o faz com empresas que já têm estrutura, caminhões com condições, refrigerados e tudo mais, e vai continuar fazendo. Aqui não se determina que seja obrigatória a contratação; é preferencial. E quero chamar a atenção: é dentro do que já estava definido no decreto-lei de 1969.

    Logicamente, mesmo com toda essa recomendação, continua precisando ser competitivo. Se uma empresa o faz com a mesma qualidade e apresenta condição melhor de preço, com certeza continuará fazendo o trabalho, porque a própria legislação não pode se furtar ao procedimento de contratação que seja melhor para o beneficiário, que seja melhor para o serviço de atendimento ao cidadão. Então, não há obrigatoriedade nesse sentido.

    Continuo chamando a atenção para que ela pode contratar sem licitação, como é um serviço, pela própria natureza, mas é aquilo que está expressamente no Decreto-Lei nº 509, logicamente com todas as condições de competitividade. E o melhor: eu acho que isso estimula não só os Correios a melhorar, buscando a competitividade, mas também o próprio mercado, a ganhar dos Correios nas condições e preços.

    É isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/10/2023 - Página 53