Como Relator - Para proferir parecer durante a 152ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2839, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos".

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2839, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos".
Publicação
Publicação no DSF de 18/10/2023 - Página 73
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO, DOAÇÃO, ORGÃO HUMANO, IMPLEMENTAÇÃO, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ESTRATEGIA.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, queria fazer um breve comentário antes de iniciar a leitura do meu relatório. É que esse PL 2.839, de 2019, surgiu a partir do falecimento de uma jovem, chamada Tatiane Penhalosa, de 32 anos, que esperou mais de dois anos por um transplante de coração. Por essa razão, o PL recebeu o apelido de Lei Tatiane.

    No ano de 2019, dados apontam que mais de 5 mil famílias se recusaram a doar órgãos de seus parentes e, no mesmo período, quase 220 pessoas morreram esperando por um coração.

    Uma das razões para a recusa é a falta de conhecimento. Por isso, quero parabenizar aqui a iniciativa do ex-Deputado Ricardo Izar, que está aqui presente acompanhando esta sessão, e da Sra. Patrícia Fonseca, ela própria transplantada de coração, fundadora do Instituto Sou Doador, instituição que promove importante trabalho de conscientização sobre a importância da doação voluntária de órgãos.

    A aprovação desse projeto é, portanto, uma homenagem à Tatiane e aos brasileiros e brasileiras que poderiam ter tido suas vidas salvas se tivessem recebido um "sim" daqueles que optaram pela não doação de órgãos.

    Mas, Sr. Presidente, vem à análise do Plenário, em substituição à Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei nº 2.839, de 2019, de autoria da Câmara dos Deputados, que institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos.

    O PL é composto por quatro artigos.

    O art. 1º indica o objeto da lei, bem como seu âmbito de aplicação, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    O art. 2º dispõe sobre os objetivos da Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, entre eles o aprimoramento, em todo o território nacional, do Sistema Nacional de Transplantes (inciso IV) e a promoção da formação continuada de gestores e profissionais da saúde e da educação com relação ao tema (inciso V).

    Por sua vez, o art. 3º estabelece as estratégias a serem contempladas pela política de que trata o projeto de lei, inclusive no que se refere às atividades em estabelecimentos de ensino, as quais deverão ocorrer na última semana do mês de setembro (parágrafo único).

    Finalmente, o art. 4º dispõe sobre a cláusula de vigência, a qual determina que a futura lei deverá entrar em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

    A matéria foi analisada pela Comissão de Assuntos Sociais e recebeu parecer favorável com duas emendas de redação, que promoveram ajustes nos arts. 2º e 3º, em seus respectivos incisos V, buscando garantir que as inovações ali propostas fossem submetidas a regulamento pelo Poder Executivo.

    Em sessão deliberativa, foi aprovado o Requerimento nº 104/2023-CAS, o qual, nos termos regimentais, requereu urgência para que a matéria fosse apreciada pelo Plenário, em substituição à Comissão de Educação e Cultura.

    Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

    Análise.

    O projeto de lei é submetido à apreciação deste Plenário nos termos do Regimento Interno do Senado Federal. A matéria se insere no campo da competência privativa da União para legislar sobre seguridade social e diretrizes e bases da educação nacional, sendo legítima a iniciativa parlamentar, visto não se tratar de matéria privativa do Presidente da República.

    Portanto, quanto aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, nada há que se opor ao projeto.

    Quanto ao mérito, convém destacar que o país vem se ocupando com debates relacionados à doação de órgãos, tecidos e substâncias. Vários setores da comunidade têm se posicionado favoravelmente à doação de órgãos e tecidos de modo a ampliar a consciência social em prol da doação, sem qualquer possibilidade de comercialização. Esse fio lógico, existente no projeto de lei ora em análise, respeita a vontade do Constituinte originário e mantém o fundamento da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade justa e solidária.

    O Brasil é uma das principais referências mundiais na área de transplante, sendo que o SUS é o maior sistema público de transplantes do mundo, atendendo mais de 90% dos procedimentos realizados no país. Os pacientes são assistidos gratuitamente em todas as etapas do processo, desde o acolhimento até o pós-transplante.

    As relações entre Saúde e Educação, ambas políticas públicas de bem-estar social, democráticas e formadoras de cidadania, estão explícitas na Constituição Federal de 1988. Neste sentido, o PL que ora analisamos observou os dispositivos constitucionais que atribuíram ao Sistema Único de Saúde a competência para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.

    Ademais, o projeto harmoniza com o disposto na Lei nº 9.394, de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que destaca que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério.

    A formação continuada tem como objetivo primário o desenvolvimento de habilidades e competências capazes de estimular o crescimento profissional e, por consequência, atender às necessidades da sociedade. Trata-se de um processo de ensino-aprendizagem que busca potencializar os conhecimentos técnicos adquiridos na formação inicial, colocando os profissionais em uma posição de sujeitos sociais, capazes de compreender a importância de seu trabalho para a construção de uma sociedade justa, ética e equitativa.

    Entendemos, todavia, que o processo desta prática educativa, inicial ou contínua, pressupõe a necessidade de organização ou revisitação de estruturas curriculares, o que nos faz corroborar com as emendas de redação aprovadas pela Comissão de Assuntos Sociais. Vale notar que nosso objetivo não é burocratizar uma medida relevante como a proposta no projeto, mas tão somente garantir que os órgãos responsáveis possam, dentro de suas competências, garantir o cumprimento desta lei.

    Por fim, a instituição de uma Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos atende prontamente a um clamor da sociedade, uma vez que este projeto somado às outras políticas do Ministério da Saúde contribuirá fortemente para a ampliação da doação de órgãos e tecidos. Nesse sentido, entende-se que no mérito não há qualquer barreira que impeça a sua aprovação.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.839, de 2019, nos termos das Emendas nº 1 e 2, da Comissão de Assuntos Sociais, de redação.

    Este é o relatório, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/10/2023 - Página 73