Como Relator - Para proferir parecer durante a 152ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2019, que "Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério".

Autor
Zenaide Maia (PSD - Partido Social Democrático/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 130, de 2019, que "Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério".
Publicação
Publicação no DSF de 18/10/2023 - Página 81
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OFERECIMENTO, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, GESTANTE, PARTURIENTE, OBRIGATORIEDADE, HOSPITAL, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, EDUCAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, SAUDE MENTAL, MULHER, PERIODO, GRAVIDEZ.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eu queria pedir licença aqui para ir direto à análise.

    Relativamente aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, nada há que se opor ao PL nº 130, de 2019. A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.

    Ainda, é legítima a iniciativa parlamentar, visto não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Igualmente, é legítimo o tratamento da matéria por meio de lei ordinária, já que a Constituição Federal não reserva o tema à esfera de lei complementar.

    Além disso, a proposição inova o ordenamento jurídico e respeita as regras de técnica legislativa.

    No mérito, a proposição em análise trata de importante questão. Prevê que a assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera será indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico. E os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, serão obrigados a desenvolver atividades de educação, de conscientização e esclarecimentos acerca da saúde mental da mulher no período de gravidez e puerpério. (Pausa.)

    Destacamos que o art. 8º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que são assegurados às gestantes atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ainda, o §4º do referido art. 8º dispõe que incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe no período pré-natal e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    Assim, ao propor a inserção do §11 ao art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 1º do PL nº 130, de 2019, vem detalhar e ampliar expressamente o que já se depreende do art. 8º. Esse detalhamento é necessário, pois a preocupação com a assistência psicológica, desassociada do cuidado institucionalizado, é algo relativamente novo, se comparado com a totalidade do período em que a saúde foi colocada como objeto de políticas públicas. Portanto, a não ser que sejam previstas mínimas etapas para que a assistência psicológica seja efetivada, como busca fazer o art. 1º do PL nº 130, de 2019, corre-se o risco de, ainda hoje, abrir-se espaço para interpretações que excluam a assistência psicológica.

    O Ministério da Saúde reconhece que a depressão pós-parto traz inúmeras consequências ao vínculo da mulher com o bebê, sobretudo no que se refere ao aspecto afetivo. Além disso, a literatura menciona efeitos no desenvolvimento social, afetivo e cognitivo da criança, além de sequelas prolongadas na infância e adolescência.

    Os transtornos mentais perinatais são variados. Durante a gravidez e após o nascimento do bebê, as mulheres podem apresentar ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático, psicose pós-parto, transtorno de pânico e fobias. No mundo, cerca de 10% das mulheres grávidas e 13% das mulheres no pós-parto sofrem de algum desses problemas, especialmente de depressão.

    Ainda a Fiocruz divulgou que, em todo o mundo, os problemas de saúde mental materna são considerados um grande desafio para a saúde pública e, apesar disso, o tema ainda é amplamente ignorado, tanto na atenção pré-natal quanto no pós-parto, o que não pode ser admitido.

    Nesse sentido, é fundamental a existência de ações de conscientização sobre a saúde mental na gestação e no pós-parto e da efetivação da assistência psicológica nesses momentos críticos para a saúde das mulheres e de seus bebês – como ora propõe o PL nº 130, de 2019 –, especialmente para aquelas expostas a outros elementos complicadores, como violência doméstica, baixo apoio social, complicações na gravidez e no parto, gravidez na adolescência e dificuldades financeiras. Por fim, ressaltamos que o PL nº 130, de 2019, contribui para a concretização do direito social de proteção à maternidade e à infância, garantido pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal.

    Em relação à Emenda nº 1, de Plenário, reconhecemos a importância de se garantir que, nos casos em que seja identificada anomalia no nascituro ou diagnosticada deficiência, doença rara ou doença crônica no recém-nascido, a gestante ou a mãe recebam a adequada assistência psicológica. Todavia, entendemos que essas gestantes e mães já estão integralmente abrangidas pela atual redação do §4º do art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê expressamente que incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré-natal e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    Além disso, o PL nº 130, de 2019, prevê que a assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera será indicada após avaliação do profissional de saúde, com encaminhamento de acordo com o prognóstico, de modo que já visa à proteção das mães e gestantes descritas na Emenda nº 1, de Plenário.

    Eu estou falando aqui, Presidente, da emenda da querida colega Mara Gabrilli. Mas eu mostrei a ela, Senadora Daniella, que quando se diz assim... que já passa pelo médico, quando ele vê... E Mara concordou, por isso que não acatei a emenda.

    Portanto, entendemos que o que propõe a Emenda nº 1, de Plenário, apesar de meritório, é redundante, visto que a assistência psicológica que busca garantir já está assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela redação do PL nº 130, de 2019, de forma que sua não aprovação não trará quaisquer prejuízos às mulheres mães e gestantes.

    Ressaltamos ainda que eventual aprovação de emendas nessa fase de tramitação do PL demandaria sua devolução à Câmara dos Deputados, postergando a aprovação de uma lei que tanto beneficiará as mulheres no pré-natal e no puerpério, inclusive aquelas sujeitas a fatores complicadores.

    Voto.

    Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 130, de 2019, rejeitando-se a Emenda nº 1, de Plenário.

    Sr. Presidente, eu podia fazer uma fala antes de terminar? (Pausa.)

    Colegas Senadoras e colegas Senadores, esse projeto de lei...

(Soa a campainha.)

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN) – Eu quero parabenizar a nossa colega Renata Abreu, porque a gente já sabe que na Constituição diz que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, mas devemos relembrar: isso aqui mostra a necessidade desse olhar diferenciado deste Congresso sobre a saúde primária. É onde se faz o pré-natal, é onde se vacina, é onde se acompanha a gestante. Então, por exemplo, o que é que a gente vê hoje, e me preocupa? Não é algo que a gente consiga resolver facilmente. Hoje todos os dias a gente vê nos jornais faltando UTI neonatal. Quando a gente vai ver, é justamente a falha, a deficiência na saúde primária, quando você vai procurar ver. Por exemplo, em uma gravidez dessa, em um acompanhamento, como Mara mostrou, a mãe já sabe que a criança tem um diagnóstico de alguma doença rara, porque se fizer um pré-natal bem feito, já se sabe, tanto que hoje você já dá um diagnóstico de uma cardiopatia e muitas vezes o bebê, quando dado o diagnóstico, já faz a cirurgia no útero da mãe. Então, é esse acompanhamento psicológico.

    Então, apelo aqui aos colegas: saúde primária. Aquele posto de saúde, como eu digo aqui, aquele que faz o pré-natal, porque nós não temos a capacidade de aumentar o número de leitos de UTI neonatal com a velocidade com que nascem bebês com baixo peso, prematuros, por falta do pré-natal, porque, gente, por mais que a gente aqui resolva investir e ampliar os leitos, equipar os leitos neonatais dos hospitais deste país, falta algo: os pediatras neonatologistas, que são necessários para esses leitos de UTIs. Então, nós sabemos como reduzir a necessidade de leitos de UTI neonatal, investindo em uma saúde primária, que é a saúde que faz a prevenção, é quem faz o pré-natal, é quem vacina, é quem cuida do hipertenso e do diabético, fazendo com que ele não precise chegar à altíssima complexidade. Então, é esse olhar diferenciado.

    Mais uma vez, eu queria parabenizar Renata Abreu e o nosso Alan Rick por ter esse olhar. É como se a gente tivesse dando visibilidade ao Congresso Nacional, ao povo brasileiro da importância do pré-natal.

    Era para isso que eu queria pedir o apoio dos colegas e para terem esse olhar diferenciado.

    Sabemos como evitar que a maioria dos nossos recém-nascidos precisem de UTI: fazendo um pré-natal completo.

    Obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/10/2023 - Página 81