Como Relator - Para proferir parecer durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1821, de 2021, que "Regula a profissão de sanitarista".

Autor
Ana Paula Lobato (PSB - Partido Socialista Brasileiro/MA)
Nome completo: Ana Paula Dias Lobato Nova Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Regulamentação Profissional:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1821, de 2021, que "Regula a profissão de sanitarista".
Publicação
Publicação no DSF de 25/10/2023 - Página 45
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego > Regulamentação Profissional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SANITARISTA, REQUISITOS, EXERCICIO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, COMPETENCIA.

    A SRA. ANA PAULA LOBATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço a licença de V. Exa. para partir diretamente para a análise.

    A matéria abrange a competência da União para legislar privativamente sobre o direito do trabalho, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, incisos I e XXIII, e 61 da Constituição Federal.

    Não encontramos no projeto vícios de injuridicidade, tampouco óbices regimentais ao prosseguimento da análise da matéria.

    No mérito, entendemos que o PL nº 1.821, de 2021, é conveniente e oportuno.

    Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições...

(Soa a campainha.)

    A SRA. ANA PAULA LOBATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MA) – ... do sanitarista incluem planejar, coordenar e avaliar ações de saúde, definir estratégias para unidades e programas de saúde, além de coordenar interfaces com entidades sociais e profissionais. O referido profissional também é responsável pelo exercício de atividades nas áreas de epidemiologia, ciências sociais e políticas públicas de vigilância sanitária.

    Os sanitaristas fazem levantamentos de dados de saúde, diagnósticos e vistorias, planejamento de políticas públicas, informes e boletins, podem atuar em ouvidorias, educação popular e comunicação, promoção e informação em saúde. A atividade é fundamental para a melhoria dos indicadores de saúde em nosso País. O aporte crescente de recursos para o tratamento dos doentes e a manutenção dos hospitais, por si só, não resolvem os problemas da área de saúde. O melhor tratamento de saúde é a prevenção. Para que isso seja possível, é necessário o acompanhamento de profissionais competentes, com a formação adequada.

    Ressalte-se, ainda, que a imposição de restrições ao exercício do trabalho deve ser excepcional, aplicável apenas a algumas profissões que se caracterizam por seu campo de atuação particularmente sensível. Em contraponto, no que toca à maioria das atividades profissionais, deve reinar ampla liberdade.

    Nesse sentido, encontra-se presente o interesse público na regulamentação da profissão de sanitarista, tendo em vista a existência de razões diretamente vinculadas à segurança e à saúde pública da sociedade como um todo.

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senadora Ana Paula Lobato, permita-me interrompê-la. Peço desculpas.

    Nós estamos com um nível de ruído muito alto no Plenário. Eu peço a gentileza dos Senadores, Senadoras, assessores, assessoras e do público em geral, para que a gente possa ouvir a oradora que está na tribuna, a Senadora Ana Paula, que está lendo um parecer importante de um projeto igualmente importante. Então, eu vou pedir um pouco de silêncio ao Plenário.

    Eu peço silêncio ao Plenário.

    Senadora Ana Paula, com a palavra.

    A SRA. ANA PAULA LOBATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MA) – Obrigada, Presidente.

    As restrições criadas pelo Projeto de Lei nº 1.821, de 2021, ao limitar o exercício da profissão de sanitarista aos titulares de diploma de curso superior que especifica, não incidem em violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, em face do interesse público, que demanda a regulamentação em epígrafe.

    A Emenda nº 2-PLEN, de autoria do Senador Kajuru, apresenta, em atenção ao disposto na Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica (Cine Brasil), um pequeno ajuste redacional na proposição.

    Aplicada a todas as instituições de educação superior do país que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica, a Cine Brasil é elemento constituinte do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições da Educação Superior, sendo utilizada como referência para a classificação oficial dos cursos no Censo da Educação Superior. Dentro desta referência, os cursos de Saúde Coletiva e Saúde Pública são sinônimos, motivo pelo qual há necessidade de inclusão da expressão "ou Saúde Pública" nos incisos I, II, III, IV e V – todos do art. 3º – para correta interpretação da futura legislação. A emenda foi acatada integralmente.

    Por fim, cremos que a regulamentação das atividades dos sanitaristas servirá como um estímulo substancial para que mais profissionais busquem esse ramo de atividade e se especializem. A regulamentação da atividade é, nesse sentido, um dos fatores fundamentais para o sucesso das iniciativas sanitárias.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.821, de 2021, e pela aprovação da Emenda nº 2-PLEN.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/10/2023 - Página 45