Não classificado durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Decisão de questão de ordem, suscitada pelo Senador Rodrigo Cunha, relativa ao Requerimento (RQS) n° 952, de 2023 (CPI da Braskem), questionando se existe a possibilidade de Senador que supostamente tenha interesse pessoal no fato determinado a ser investigado por Comissão Parlamentar de Inquérito ser autor principal de requerimento de criação de CPI ou ser membro, Presidente ou Relator do Colegiado, ou se estaria esse Parlamentar impedido de participar dos trabalhos, por aplicação do art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Não classificado
Resumo por assunto
Atuação do Senado Federal, Processo Legislativo:
  • Decisão de questão de ordem, suscitada pelo Senador Rodrigo Cunha, relativa ao Requerimento (RQS) n° 952, de 2023 (CPI da Braskem), questionando se existe a possibilidade de Senador que supostamente tenha interesse pessoal no fato determinado a ser investigado por Comissão Parlamentar de Inquérito ser autor principal de requerimento de criação de CPI ou ser membro, Presidente ou Relator do Colegiado, ou se estaria esse Parlamentar impedido de participar dos trabalhos, por aplicação do art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 25/10/2023 - Página 79
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Senado Federal
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • DECISÃO, QUESTÃO DE ORDEM, SENADOR, RODRIGO CUNHA, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, AUTOR, INTERESSE, INTERESSADO, PRESIDENTE, RELATOR.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeito. Fica registrado também o voto contrário do Senador Rogerio Marinho.

    A matéria vai à sanção.

    Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados. (Palmas.)

    Meus cumprimentos à autora e aos Relatores pela aprovação do projeto.

    Parabéns!

(Manifestação da plateia.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Anuncio o item 5 da pauta.

    Projeto de Lei nº 4.086, de 2023 (nº 7.836/2014, na Câmara dos Deputados), de iniciativa da Defensoria Pública da União, que institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.

    Parecer favorável nº 75, de 2023, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator: Senador Veneziano Vital do Rêgo.

    Não foram apresentadas emendas perante a Mesa.

    Foi apresentado o Requerimento nº 36, de 2023, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania...

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – ... solicitando urgência para a matéria.

    Em votação o requerimento.

    As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

    Aprovado o requerimento, contra o voto do Senador Eduardo Girão, do Senador Cleitinho, do Senador Magno Malta e do Senador Marcos Rogério.

    Passamos à discussão da matéria.

    A matéria está em discussão. (Pausa.)

    Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

    Passamos à apreciação da matéria.

    A Presidência submeterá a matéria a votação simbólica.

    Em votação o projeto, em turno único, nos termos do parecer.

    As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

    Aprovado o projeto, contra o voto do Senador Cleitinho, contra o voto do Senador Eduardo Girão, do Senador Marcos Rogério – esse é o projeto da Defensoria Pública – e contra o voto do Senador Magno Malta.

    A matéria vai à sanção.

    Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados. (Palmas.)

(Manifestação da plateia.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Anuncio o Requerimento nº... (Pausa.)

    Requerimento nº 184, de 2023, da Comissão de Assuntos Econômicos, que solicita urgência para o Projeto de Lei nº 3.023, de 2023, que "altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou internação e conceder o benefício aos seus filhos, na forma que especifica".

    A Presidência submeterá a matéria à votação simbólica.

    Em votação o requerimento de urgência.

    As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

    Aprovado o requerimento.

    Foi uma solicitação do Senador Omar Aziz de um projeto do Deputado Diego Andrade, de Minas Gerais. Será pautado oportunamente. (Pausa.)

    Senador Renan Calheiros, Senador Rodrigo Cunha, a Presidência comunica ao Plenário que recebeu requerimento do Senador Renan Calheiros e outros Senadores, que solicitam a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de onze membros titulares e sete membros suplentes, para, no prazo de 120 dias, apurar fatos relacionados aos efeitos da responsabilidade jurídica socioambiental da empresa Braskem S.A., decorrente do maior acidente ambiental urbano já constatado no país – caso Pinheiro/Braskem –, em Maceió, Alagoas, diante dos passivos ambientais existentes e ainda não reparados, das ações judiciais voltadas à reparação integral dos danos materiais e morais causados ao meio ambiente, ao patrimônio público e à população de Alagoas, com ênfase na solvência da empresa e nas decisões de seus acionistas controladores, que distribuíram volumosos dividendos, mesmo após ser constatado o dano socioambiental, bem como os reflexos em seus milhares de investidores e acionistas, incluindo a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

    O requerimento contém subscritores em número suficiente, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, e será publicado para que produza os seus efeitos legais.

    Há uma questão de ordem formulada pelo Senador Rodrigo Cunha que será decidida pela Presidência após o seu recolhimento.

    Cuida-se de questão de ordem suscitada pelo nobre Senador Rodrigo Cunha relativa à criação da CPI da Braskem, solicitada e requerida pelo Senador Renan Calheiros e outros Senadores.

    Resumidamente, a questão de ordem questiona se existe a possibilidade de Senador que supostamente tenha interesse pessoal no fato determinado a ser investigado por Comissão Parlamentar de Inquérito ser autor principal de requerimento de criação de CPI ou ser membro, Presidente ou Relator do Colegiado, ou se estaria esse Parlamentar impedido de participar dos trabalhos, por aplicação do art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Em ofício destinado à Secretaria-Geral da Mesa, o nobre Senador autor da questão de ordem reiterou seus termos e acrescentou argumento segundo o qual não seria possível a criação da CPI da Braskem, por tratar de matéria de competência dos estados e municípios, vedada pelo art. 146 do Regimento Interno.

    Feito esse breve relato, passo a decidir.

    Peço vênia ao nobre Senador Rodrigo Cunha, mas considero que a questão de ordem não merece prosperar.

    Nos termos do Parecer nº 655, de 2023, da Advocacia do Senado Federal, que adoto como fundamento, no que diz respeito à possibilidade de Senador que tenha suposto interesse pessoal no objeto de investigação da CPI requerer a sua instalação, ser seu membro, somente o próprio Senador da República pode reconhecer sua situação de impedimento no caso concreto. Aos Senadores não se aplicam analogicamente as regras de impedimento e suspeição dos juízes, já que os Parlamentares necessariamente são filiados a partidos políticos e representam os interesses de seus eleitores.

    Destaco que inexiste dispositivo regimental que proíba o autor principal de requerimento de criação de CPI de funcionar como membro desse Colegiado. Os membros das CPIs são designados pelo Presidente da Casa Legislativa por indicação escrita dos respectivos Líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal, como determina o art. 58, §1º, da Constituição Federal, e o art. 78 do Regimento Interno do Senado Federal. Assim, respeitadas as demais normas de regência, o autor do requerimento de criação de CPI não está impedido de ser membro do Colegiado.

    Quanto ao questionamento sobre o autor do requerimento de criação da Comissão poder ser o Presidente ou o Relator da CPI, saliento que também inexiste norma regimental que proíba tal possibilidade, na medida em que, instalada a Comissão, caberá aos seus membros elegerem, em escrutínio secreto, o seu Presidente, a quem competirá designar o Relator e seu Vice-Presidente, conforme a previsão do art. 88 do Regimento Interno do Senado Federal. Em suma, a oficialização da Presidência deve ser chancelada pela maioria do respectivo Colegiado, cabendo regimentalmente a este Senador, eleito pelos seus pares na Comissão, designar o Relator dos trabalhos da CPI.

    Por fim, não deve prosperar a alegação de que o tema versado no requerimento que busca instalação da CPI da Braskem ser de competência estadual ou municipal. Conforme destacado pela Advocacia da Casa, a simples circunstância de o acidente ambiental ter ocorrido na cidade de Maceió, localizada no Estado de Alagoas, não torna a investigação desse evento um assunto unicamente estadual ou municipal.

    Nesse sentido, deve-se recordar que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a proteção ao meio ambiente. Além de competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre meio ambiente, tudo nos termos constitucionais.

    Diante dessa competência, mostra-se constitucional o objeto da CPI em questão, visto que, pelas razões elencadas, enquadra-se na competência fiscalizatória do Congresso Nacional, prevista no inciso X do art. 49 da Constituição da República.

    Isso posto e nos termos do já citado parecer da Advocacia do Senado Federal, pedindo vênia ao subscritor e ao autor da questão de ordem, a Presidência a indefere e torna com efeito a leitura do requerimento de CPI formulado pelo Senador Renan Calheiros.

    Com a palavra, Senador Rodrigo Cunha.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/10/2023 - Página 79