Pronunciamento de Fabiano Contarato em 07/11/2023
Como Relator durante a 168ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3045, de 2022, que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e dá outras providências".
- Autor
- Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
- Nome completo: Fabiano Contarato
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3045, de 2022, que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 08/11/2023 - Página 45
- Assunto
- Administração Pública > Agentes Públicos > Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO JURIDICO, POLITICA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA e DEFESA SOCIAL (PNSPDS), UTILIZAÇÃO, COERÇÃO, INGRESSO, ORGÃOS, SEGURANÇA PUBLICA, CRIAÇÃO, LEI ORGANICA, POLICIA MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), TERRITORIO, DISPOSIÇÕES GERAIS, DIRETRIZ, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, EFETIVOS MILITARES, MATERIAL, DIREITOS, DEVERES, DEVER FUNCIONAL, PROIBIÇÃO, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, INATIVIDADE, PENSÃO.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) – Sr. Presidente, de forma bem direta, vou analisar essas emendas.
Peço vênia ao colega, mas serão também pela rejeição, mesmo porque, quando se trata de corregedoria, nós temos que entender que essa é uma lei geral da Polícia Militar e Bombeiros Militares. Essa exclusividade ali estabelecida é na instituição Polícia Militar. Nada impede a existência de outras corregedorias, como, por exemplo, na Secretaria de Segurança Pública ou naquelas que o governo do estado assim entender; uma não exclui a outra. Nós estamos aprovando uma lei geral da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares, que tem que ter uma Corregedoria da Polícia Militar.
Então, por essa razão, a Emenda 48 deve ser rejeitada, porque não aponta a quem mais caberiam os poderes hierárquico e disciplinar no âmbito das PMs; e, com relação à Emenda 49, deve também ser rejeitada, porque cria uma exceção que esvaziaria o conteúdo do §5º do art. 10, retirando sua eficácia.
Conto com a compreensão do nobre Senador, e a manifestação é pela rejeição das duas emendas.