Pronunciamento de Fabiano Contarato em 07/11/2023
Como Relator durante a 168ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3045, de 2022, que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e dá outras providências".
- Autor
- Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
- Nome completo: Fabiano Contarato
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3045, de 2022, que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 08/11/2023 - Página 46
- Assunto
- Administração Pública > Agentes Públicos > Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO JURIDICO, POLITICA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA e DEFESA SOCIAL (PNSPDS), UTILIZAÇÃO, COERÇÃO, INGRESSO, ORGÃOS, SEGURANÇA PUBLICA, CRIAÇÃO, LEI ORGANICA, POLICIA MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), TERRITORIO, DISPOSIÇÕES GERAIS, DIRETRIZ, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, EFETIVOS MILITARES, MATERIAL, DIREITOS, DEVERES, DEVER FUNCIONAL, PROIBIÇÃO, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, INATIVIDADE, PENSÃO.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Como Relator.) – Sr. Presidente, eu quero só mais aqui...
Não tem como acatar a emenda porque isso é mérito, e, quando o texto da lei, no inciso XIX, fala "exercer com exclusividade", é no âmbito da instituição. No âmbito da instituição policial militar, essa corregedoria vai exercer com exclusividade.
Agora, isso não elide, não exclui, não exime a possibilidade da existência de outras corregedorias dentro da estrutura do Estado, do Executivo, seja da Secretaria de Segurança Pública ou de qualquer outra.
Então, eu entendo que essa seria uma alteração de mérito e eu vou pedir vênia, mas eu vou manter a manifestação pela rejeição.