Pronunciamento de Eduardo Braga em 08/11/2023
Como Relator - Para proferir parecer durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2019, que "Altera o Sistema Tributário Nacional".
- Autor
- Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
- Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desenvolvimento Regional,
Finanças Públicas,
Processo Legislativo,
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2019, que "Altera o Sistema Tributário Nacional".
- Publicação
- Publicação no DSF de 09/11/2023 - Página 46
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Desenvolvimento Regional
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
- Jurídico > Processo > Processo Legislativo
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DESVINCULAÇÃO, RECEITA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, EXTINÇÃO, IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, ALIQUOTA, DISTRIBUIÇÃO, ARRECADAÇÃO, APROVEITAMENTO, SALDO CREDOR, NORMAS, PERIODO, AUSENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, COMPENSAÇÃO, VALOR, RECEITA TRIBUTARIA, CRIAÇÃO, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS, DEFINIÇÃO, BENS, SERVIÇO, REDUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO LEGISLATIVO, COMPETENCIA, Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, INICIATIVA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), RESSALVA, PRINCIPIO JURIDICO, ANTERIORIDADE, EFEITO, AUMENTO, TRIBUTOS, MEDIDA PROVISORIA (MPV), INICIO, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JULGAMENTO, CONFLITO, NORMAS GERAIS, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, COOPERATIVA, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, INCIDENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, ESPECIFICAÇÃO, REGIME JURIDICO, PRODUTO, COORDENAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DIVISÃO, FUNDO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, COMPOSIÇÃO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), GARANTIA, MEIO AMBIENTE, EQUILIBRIO ECOLOGICO, REGIME FISCAL, Biocombustível.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, senhores e senhoras que nos acompanham pelas redes do Senado, primeiramente eu quero agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco por ter me distinguido com a indicação para relatar esta importante matéria. E gostaria também de agradecer a todos os colegas Senadores e Senadoras que contribuíram nesses 120 dias para a construção deste importante relatório.
Foram apresentadas inúmeras emendas, Sr. Presidente, para a reforma tributária. Até chegarmos ao Plenário, Senador Marcelo Castro, nós já tínhamos dado parecer em 803 emendas. Aqui, ao chegarmos ao Plenário, recebemos da 804 até a Emenda 830. Portanto, recebemos mais 26 emendas no Plenário.
Vamos ao relatório.
A Emenda 804, do Senador Dr. Hiran, à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, altera o art. 92-B a ser incluído no Ato das Disposições Transitórias, na forma do art. 2º da PEC 45, de 2019, a fim de estender o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica previsto para atender o Estado Amazonas, de modo a abranger os demais estados da Amazônia Ocidental e para o Amapá. Para isso, altera a redação do §2º do inciso II, do §3º e do §4º do art. 92-B e acrescenta o §8º, para esclarecer que, para fins do disposto no art. 92-b da ADCT, a Amazônia Ocidental compreende os Estados do Acre, do Amazonas, de Rondônia, Roraima, e com isso o fundo proposto alcançaria esses estados, além do Amapá.
A Emenda 805, do Senador Rogerio Marinho, insere o limite de 20% para a soma das alíquotas do IBS e CBS, dividido em 6% para a União, 14% para o Distrito Federal, 12% para os estados, e 2% para os municípios. Além disso, submete a referendo popular todo aumento de alíquotas superior aos limites citados.
A Emenda 806, do Senador Ciro Nogueira, por sua vez altera o caput do art. 3º... Aliás, do §3º do art. 130 das Disposições Constitucionais Transitórias, para inserir o mesmo limite da Emenda 805, porém aplicados às alíquotas de referência.
A Emenda 807, do Senador Plínio Valério, argumenta que a instituição do novo formato ao sistema constitucional tributário, no qual a administração tributária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios passam a exercer suas atividades de forma integrada; reforça a natureza nacional de tais atividades, instituindo a seus servidores o mesmo tratamento constitucional, de modo que possam ter seus subsídios fixados até o limite aplicável aos servidores da União.
A Emenda 808, do Senador Oriovisto, propõe substitutivo à PEC nº 45 com o intuito de solucionar três problemas existentes no texto aprovado: o aumento da carga tributária no setor de serviços; o risco de colapso dos serviços públicos nas médias e grandes cidades; e potencial ferimento de pacto federativo com a excessiva concentração de poder no Conselho Federativo. Para tanto, mantém vários pontos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, mas com as seguintes alterações fundamentais: separar o IBS em dois, um de competência estadual, outro de municipal, o que evitaria aumento da carga tributária no setor de serviços; evitar o colapso nas finanças municipais das médias e grandes cidades; e desmembrar o Conselho Federativo no comitê gestor do IBS estadual e no comitê gestor do IBS municipal.
A Emenda 809, do Senador Alessandro Vieira, propõe alterar o §1º do art. 9º para modificar de 60% para 50% a redução de alíquota dos regimes diferenciados de tributação de produtos da cesta nacional, reduzida a zero, de forma objetiva desde a produção até o consumidor final.
As Emendas 811 e 820, dos Senadores Zequinha Marinho e Mourão, propõem aumento de limite da receita do produtor.
A Emenda 812, do Senador Efraim, submete ao regime específico de tributação os bens e serviços que promovem a circularidade da economia e sustentabilidade no uso dos recursos naturais.
A Emenda 803, do Senador Sergio Moro, propõe novos critérios de distribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
A Emenda 814, do Senador Flávio Bolsonaro, propõe a alteração do art. 20.
A Emenda 815, do Senador Vanderlan Cardoso, amplia a elegibilidade para se beneficiar do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF).
A Emenda 816, do Senador Alan Rick, tem por objetivo garantir a permanência e a competitividade das empresas.
A Emenda 817, do Senador Hamilton Mourão, prevê a possibilidade de atribuição por meio de lei complementar do regime tributário específico.
As Emendas 818 e 822, dos Senadores Zequinha Marinho e Hamilton Mourão, alteram o art. 9º do substitutivo com três aspectos.
A Emenda 819, do Hamilton Mourão, suprime do §3º ao §4º do art. 19 do substitutivo.
A Emenda 823, do Senador Jaime Bagattoli, altera a redação do dispositivo que trata do imposto seletivo.
A Emenda 824, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, altera a alínea "b" do inciso I do §6º do art. 156-A.
A Emenda 825, da Senadora Daniella Ribeiro, insere o setor de produção de eventos no rol de bens e serviços que terão direito a desconto de 60% nas alíquotas de IBS.
A Emenda 826, também da Senadora Daniella Ribeiro, submete a regime específico de tributação as operações de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.
A Emenda 827, do Senador Astronauta Marcos Pontes, pretende incluir os insumos utilizados para a pesquisa científica em regime de alíquotas reduzidas.
A Emenda 828, do Senador Astronauta Marcos Pontes, na mesma linha, inclui a energia elétrica gerada a partir de fontes limpas e renováveis também em alíquotas reduzidas.
A Emenda 829, do Senador Jaime Bagattoli, altera o §10 do art. 9º.
A Emenda 830, do Senador Eduardo Gomes, inclui serviços de telecomunicações ao consumidor de baixa renda entre as operações que terão cashback.
A Emenda 831, do Senador Eduardo Gomes, retira a atividade de extração das hipóteses de incidência de imposto seletivo.
Análise.
Em relação à Emenda 804, consideramos legítimo que os Parlamentares da Região Norte busquem manter o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca e às áreas de livre comércio. Para isso, temos nos empenhando ao longo de todo o processo de tramitação da PEC. E foi esse o propósito a que se propôs a inserção do art. 92-B na ADCT da Constituição Federal.
Foi também com base no princípio da redução das desigualdades regionais que se criou, na PEC 45, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, cuja previsão de recursos conseguimos aumentar. Esse instrumento concorre para a redução das desigualdades regionais que marcam o país. Ocorre que o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas foi proposto com objetivo específico e diretamente ligado à Zona Franca industrial e não às áreas de livre e comércio.
Criada em 1967, a Zona Franca de Manaus concentra-se hoje no setor industrial e o Polo Industrial de Manaus alcançou, segundo a Suframa, um faturamento de R$196 bilhões em 2022. São cerca de 95 mil empregos concentrados em Manaus, cuja população é de pouco mais de 2 milhões de habitantes. Esses dados fornecem uma ilustração da dimensão da Zona Franca e de sua relevância para a economia do Amazonas. É inegável que a complexidade econômica e social da Zona Franca é incomparável com qualquer outra zona econômica especialmente existentes no país. Em reconhecimento da importância desse programa para o desenvolvimento de toda a Região Norte, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 83, de 2014, que a prorrogou até 2073, concentrada na produção de eletroeletrônicos, de bens eletrônicos, informática e de motocicletas.
Convém observar que as áreas de livre comércio existem na Região Norte, têm seus diferenciais competitivos absolutamente preservados pelo caput do art. 92, de modo que a preocupação em resguardar as condições já concedidas legalmente aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima já está atendida.
Não obstante, acolhemos a Emenda 713, do Senador Mecias de Jesus, para estender a utilização da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) também às áreas de livre comércio. Entendemos que o uso dessa ferramenta afasta qualquer dúvida do que poderia pairar sobre a manutenção do diferencial competitivo dessas áreas.
Por essa razão, não acolhemos a referida emenda.
Passamos à análise das Emendas 805 e 806.
Com objetivo semelhante, temos a firme convicção de que o contribuinte, na condição de consumidor, não pode continuar a sustentar o peso do Estado. Diante disso, como já destacado em nosso parecer aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), adicionamos ao texto da PEC mecanismo de trava ao aumento da carga tributária, por meio da adoção do teto de referência de arrecadação, como a média de percentuais de PIB representados pelos respectivos tributos em um intervalo de dez anos, de 2012 a 2021, em detrimento de um valor fixo de alíquota.
A fixação de um teto com base em alíquotas predeterminadas é medida temerária, aleatória e carente de tecnicidade, que colocará em risco as finanças de todos os entes federados. Se o receio, com certeza legítimo, é de que a aprovação da PEC acarrete aumento de carga tributária, temos a convicção de que o modelo inserido no substitutivo que apresentamos garante que isso não ocorrerá sem que a União, os estados e os municípios se vejam, em um futuro próximo, amarrados por uma alíquota fixa, determinada aleatoriamente e que comprometerá gravemente a sua sustentabilidade fiscal.
Com relação à Emenda 805, certos efeitos econômicos da experiência arrecadatória pós-reforma são imprevisíveis, pois a dinâmica econômica será totalmente distinta. Traçar, neste momento, limites absolutos à carga tributária, além de limitar de forma demasiada a competência de definição de alíquotas dos entes, também provoca, como dito, sério risco de desequilíbrio federativo, dado que os valores absolutos propostos na emenda foram insuficientes para a manutenção da máquina, especialmente nos entes subnacionais, podendo provocar um apagão das administrações locais.
Quanto à Emenda 806, ainda que os mesmos limites sejam impostos apenas às alíquotas de referência, há o risco de perdermos justamente o referencial de alíquota para a manutenção da carga tributária, que é o espírito do texto. A redação que proponho ao §3º do art. 130 da ADCT resulta da nossa motivação em evitar valores, por um lado, que propiciem a arrecadação abaixo do desejável para manter as atividades do Estado e, por outro, representem um percentual que aumente a carga como proporção do PIB, o que geraria um aumento do peso do Estado sobre o cidadão, mesmo com a imposição de limite.
Adicionalmente, lembramos que o art. 8º do Projeto de Lei nº 3.887, de 2020, de autoria do então Presidente Jair Bolsonaro, que tem por objetivo instituir a contribuição social sobre operações com bens e serviços em substituição às contribuições de PIS/Pasep e Cofins, fixava a alíquota do novo tributo em 12% para a CBS, um tributo exclusivo da União. Nesse sentido, resta claro que a proposta que o teto da CBS seja fixado no patamar de 6% contida nas emendas em análise não tem qualquer fundamento técnico, razão pela qual são rejeitadas.
Relativamente à Emenda 807, os membros da administração tributária dos entes subnacionais certamente exercem função de extrema relevância e merecem toda a consideração. A modificação pretendida contempla antiga demanda da administração tributária dos estados e dos municípios e não gera de imediato qualquer impacto fiscal. Parece-nos ser o momento propício de contemplar a categoria com o acatamento da emenda.
Como visto, a Emenda 808 consubstancia um novo substitutivo. Temos a convicção de que nosso texto aprovado na CCJ é fruto de uma ampla discussão e da frutífera contribuição de todos os nobres colegas de forma mais técnica e sistemática à matéria.
Ademais, a proposta de desmembramento do IBS atinge de forma negativa um dos principais pilares da reforma tributária que é a simplificação, além de manter a diferenciação das bases tributárias entre bens e serviços, foco de inúmeras discussões judiciais e fonte de insegurança jurídica. Assim, resta rejeitada.
Com relação à Emenda 809, a redução da alíquota nos patamares atuais foi fruto de um intenso debate desde o trâmite do texto na Câmara dos Deputados. Os setores contemplados no artigo, em maioria, já possuem, no regime atual de tributação, isenções fiscais ou regimes de tributação diferenciados, de forma que a carga tributária a eles submetida já é inferior à média nacional. Uma redução de 60% pode ainda provocar aumento da carga tributária para alguns desses setores, e, por serem, em maioria, produtos de bens e serviços essenciais para a população, queremos evitar ao máximo o aumento nos seus custos e o posterior repasse nos preços ao consumidor. Entendemos que a redução dos descontos, nesse caso, aumentará o custo de setores essenciais, o que imporá fortes altas de preços em bens de que a população não pode abrir mão, como saúde e educação, razão pela qual rejeitamos a emenda.
Quanto às Emendas 810 e 821, entendemos que, devido à não cumulatividade plena instituída no âmbito desta PEC, não observamos cenário em que as alíquotas do IBS e CBS sejam reduzidas a zero e, ao mesmo tempo, haja operações e contribuições majoradas relacionadas aos alimentos da cesta básica nacional, razão pela qual rejeitamos a emenda.
Entendemos que as Emendas 811 e 820 aumentam demasiadamente o teto previsto na PEC e, consequentemente, favorecerão produtores que não se enquadram no objetivo que pretendemos alcançar com esse tratamento diferenciado, isto é, beneficiar os pequenos produtores.
Em relação à Emenda 812, optamos por acatá-la; porém, com nova redação que substituirá a expressão "bens e serviços que promovam a circularidade da economia e a sustentabilidade no uso dos recursos naturais" por "bens e serviços que promovam a economia circular visando à sustentabilidade no uso de recursos naturais".
Sobre a Emenda 813, avaliamos que o critério proposto no substitutivo é mais adequado para promover o desenvolvimento regional. Sendo assim, não será acatada.
A 814 versa sobre matéria complexa e sem pertinência com a presente reforma e demanda discussão em outra seara, razão pela qual deixamos de aproveitá-la.
A Emenda 815 é meritória e deve ser acatada. Trata-se de medida que garante a utilização do FCBF para empresas que tenham migrado do programa mantido para todas as exigências já contidas na Lei Complementar nº 160, de 2017. No entanto, modificaremos a redação para contemplar o acordo com o Ministério da Fazenda.
A discussão da Emenda nº 816 é importante, mas deve ser realizada de forma aprofundada em outro momento, motivo pela qual a rejeitamos.
A matéria contida na Emenda 817 já foi devidamente endereçada pelo substitutivo aprovado na CCJ.
Sobre as Emendas 818 e 822, entendemos haver problemas de mérito que não recomendam acatá-las. Aumentar o desconto sobre alíquotas do IBS e CBS para bens e serviços que constam no §1º do art. 9º implica maior pressão sobre a alíquota geral, gerando mais distensões na economia e aumento na carga para setores que não são favorecidos.
A matéria contida na Emenda 819 já foi devidamente analisada quando discutimos a Emenda 788, na CCJ. A indústria automobilística tem transformado a região de Goiana, Pernambuco, gerando renda e emprego para uma localidade que, antes da chegada da montadora, era uma região produtora de cana-de-açúcar decadente.
Ademais, a manutenção dos benefícios fiscais no âmbito do regime automotivo será condicionada a novas metas e à produção de veículos tracionados a energia elétrica, o que contribuirá para a transição energética no país. Por esses motivos, a emenda deve ser rejeitada.
O imposto seletivo, objeto da Emenda 823, causou polêmicas tanto na Câmara dos Deputados como nesta Casa. Em nosso substitutivo, aprovado na CCJ, conseguimos, com a ajuda dos nossos pares, melhorar a estrutura desse novo tributo, inclusive proibindo a sua incidência sobre operações de energia elétrica e telecomunicações. Dessa forma, rejeitamos a emenda.
A preocupação manifestada na Emenda 824 é compreensível. Tal qual já prevista atualmente na Lei Complementar 192, de 2022, é relevante manter a incidência da alíquota ad rem aplicável ao combustível no regime específico previsto na PEC.
Sobre a Emenda 825, entendemos que devemos acatá-la. Assim como o setor turístico, o turismo, o setor de eventos é responsável pela movimentação de bilhões de reais, importante gerador de emprego.
Acataremos a Emenda 826 porque reconhecemos a importância de se desenvolver e incentivar a geração distribuída e o sistema de compensação de energia elétrica.
Sobre a Emenda 827, já consideramos que o setor foi suficientemente contemplado pelas emendas acatadas.
A Emenda 828, ao reduzir a tributação sobre a energia elétrica gerada por fontes limpas e renováveis, terá como consequência a elevação da alíquota padrão e prejuízos fiscais aos entes federativos, não podendo ser acatada.
Em relação à Emenda 829, entendemos ser desnecessário reduzir de cinco para quatro anos o interstício entre avaliações do custo-benefício dos regimes diferenciados. Ademais, o substitutivo já contém trava para evitar o aumento da carga tributária.
Os serviços de telecomunicações são, de fato, relevantes, como bem colocado na Emenda 830. Não por outro motivo, acolhemos a emenda referente ao setor, merecendo destaque a vedação da incidência do imposto seletivo e o regime específico para operações que envolvam a disponibilização de estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações. A inclusão no cashback pode ser feita na lei complementar, quando poderão ser avaliados os impactos e operacionalização. Diante disso, rejeitamos a emenda.
O voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação das Emendas de nºs 807, 824, 825 e 826 e das Emendas 812 e 815, estas duas últimas nos termos das subemendas abaixo, e pela rejeição de todas as demais emendas apresentadas em Plenário à proposta de Emenda Constitucional nº 45, de 2019.
Subemenda nº 803-CCJ: "Inclua-se no inciso IX ao §6º do art. 156-A da Constituição Federal, na forma do art. 1º do substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019. Art. 56-A, §6º, inciso IX: Bens e serviços que promovam a economia circular, visando a sustentabilidade no uso de recursos naturais".
Subemenda nº 803-CCJ: "Inclua-se o seguinte §10 no art. 12, na forma do substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019. Art. 12, §10: O Disposto no §4º, inciso I, se aplica também aos titulares de benefícios onerosos por força de mudança na legislação estadual, que tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data da promulgação desta emenda constitucional ou estejam em processo de migração até a data da promulgação desta emenda constitucional".
Este é o voto, Sr. Presidente, e este é o nosso parecer.