Como Relator durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 991, de 2023, (Destaque para votação em separado da Emenda nº 804 da PEC nº 45/2019.) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2019, que "Altera o Sistema Tributário Nacional."

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Desenvolvimento Regional, Finanças Públicas, Processo Legislativo, Tributos:
  • Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 991, de 2023, (Destaque para votação em separado da Emenda nº 804 da PEC nº 45/2019.) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2019, que "Altera o Sistema Tributário Nacional."
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2023 - Página 83
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Desenvolvimento Regional
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), NORMAS, PERIODO, AUSENCIA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, COMPENSAÇÃO, VALOR, RECEITA TRIBUTARIA, SUBSTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO, CRIAÇÃO, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS, DEFINIÇÃO, BENS, SERVIÇO, REDUÇÃO, ALIQUOTA, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), INCIDENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, ESPECIFICAÇÃO, REGIME JURIDICO, PRODUTO, COMPETENCIA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, COORDENAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DIVISÃO, FUNDO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, COMPOSIÇÃO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), GARANTIA, MEIO AMBIENTE, EQUILIBRIO ECOLOGICO, REGIME FISCAL, Biocombustível, PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), RESSALVA, PRINCIPIO JURIDICO, ANTERIORIDADE, EFEITO, AUMENTO, TRIBUTOS, MEDIDA PROVISORIA (MPV), INICIO, TRAMITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JULGAMENTO, CONFLITO, NORMAS GERAIS, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, COOPERATIVA, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DESVINCULAÇÃO, RECEITA, EXTINÇÃO, IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, APROVEITAMENTO, SALDO CREDOR.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) – Sr. Presidente, Senador Mecias de Jesus, Senador Hiran, demais Senadores, Chico Rodrigues, do Estado do Acre, Senador Alan Rick, Senador Marcio Bittar, Senador Petecão, Senador Davi Alcolumbre, Senador Randolfe Rodrigues, Senador Lucas Barreto, Senador Confúcio Moura, Senador Jaime, Senadores, portanto, dos estados da Amazônia Ocidental, na maior demonstração de que este, Sr. Presidente, é um projeto de Estado, olhando exatamente para o futuro do Brasil, o futuro que queremos construir para o nosso país, nós construímos uma proposta, Sr. Presidente, para a criação de um fundo específico para atendimento das áreas de livre comércio.

    A proposta seria introduzir, Sr. Presidente, o §8º, com o seguinte texto:

§8º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com os recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das suas atividades econômicas.

§9º O fundo de que trata o §8º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio e de que trata o caput e observará, no que couber, o disposto nos §3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos estados, e §4º.

    Caso haja entendimento, Sr. Presidente, com esse texto, nós estaríamos criando esse fundo, que seria um fundo específico para o atendimento das áreas de livre comércio e o fomento da economia desses estados da Amazônia Ocidental que possuem área de livre comércio, incluindo o Estado do Amapá, que não faz parte da Amazônia Ocidental, mas que tem área de livre comércio, e, assim, portanto, atendendo à demanda pretendida no destaque e na emenda apresentada pelos eminentes Senadores.

    Eu pergunto aos autores do destaque se, dessa forma, o destaque estaria atendido. Eu pergunto ao Senador Hiran, ao Senador Mecias e aos demais Senadores desses estados se, dessa forma, estaria atendido o pleito pretendido pelos estados aqui mencionados.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2023 - Página 83