Como Relator - Para proferir parecer durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4727, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor".

Autor
Soraya Thronicke (PODEMOS - Podemos/MS)
Nome completo: Soraya Vieira Thronicke
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Advocacia, Processo Penal:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4727, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor".
Publicação
Publicação no DSF de 15/11/2023 - Página 45
Assuntos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, ABANDONO, PROCESSO, DEFENSOR, AUSENCIA, MOTIVO, PENA, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, NOMEAÇÃO, SUBSTITUTO.

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – O.k.

    Boa tarde, colegas.

    Boa tarde, todos os servidores, todos os brasileiros que nos acompanham.

    Passarei à leitura, Sr. Presidente.

    Vem a Plenário o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 4.727, de 2020, do Senado Federal, que altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – é o nosso Código de Processo Penal –, e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que é o Código de Processo Penal Militar, para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

    Na forma como foi aprovado por esta Casa iniciadora, o PL altera a redação do caput do art. 265 do Código de Processo Penal para estabelecer que o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Com a mesma finalidade, insere o §6º ao art. 71 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, revoga os §§5º e 7º também do art. 71 a fim de suprimir a figura do advogado de ofício do Código de Processo Penal Militar.

    Na justificação apresentada, o autor do projeto, o nosso Presidente Senador Rodrigo Pacheco, pondera que a atual redação do art. 265 do Código de Processo Penal não se compatibilizaria com o sistema de princípios e regras estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, ao permitir que no processo criminal o juiz possa multar o advogado do acusado, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando em sua análise pessoal entender que houve o abandono do processo por motivo não imperioso.

    O projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados, ocasião em que foram feitas algumas alterações. A primeira foi o acréscimo de um art. 1º ao projeto, indicando o objeto da lei. As outras foram a inserção de um §3º ao art. 265 do Código de Processo Penal e de um §8º ao art. 71 do Código de Processo Penal Militar, em ambos os casos para prever que “em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado a constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não localizado, deverá ser nomeado advogado dativo ou defensor público para a sua defesa”.

    Passo para a análise, Sr. Presidente.

    A matéria cinge-se à competência da União para legislar privativamente sobre direito processual penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, inciso I, e 61 da Constituição Federal.

    Não encontramos no projeto vícios de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, tampouco óbices regimentais ao prosseguimento da análise da matéria.

    No que diz respeito ao mérito, entendemos que as modificações dispostas no Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 4.727, de 2020, são convenientes e oportunas.

    O substitutivo acrescentou um art. 1º ao projeto, indicando o objeto da lei. Essa inclusão obedece ao que dispõe o art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, e pode ser considerada uma mera emenda de redação.

    Demais disso, foi proposto um §3º ao art. 265 do Código de Processo Penal e um §8º para o art. 71 do Código de Processo Penal Militar, em ambos os casos para prever que, no caso de abandono do processo pelo advogado, o acusado seja “intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e caso o acusado não seja localizado, deverá ser nomeado advogado dativo ou defensor público para sua defesa”. Na nossa visão, essa alteração se mostrou adequada e alinhada com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    Nós temos aqui um longo texto da ementa de um processo, mas eu irei destacar, Sr. Presidente, o que nos interessa aqui:

[...] A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta. [...]

    É da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, é o REsp nº 1.512.879, do Maranhão.

    O que se observa é que, havendo inércia da defesa técnica, situação em que deverá ser nomeado defensor para a prática do ato processual, o STJ procurou assegurar ao acusado a possibilidade de escolha de novo patrono, sob pena de nulidade.

    Esse entendimento, do nosso ponto de vista, se mostra o mais acertado, considerando que confere ao acusado a possibilidade de indicar um defensor de sua confiança.

    Em relação à alteração promovida na Casa revisora, há um único ponto que deve ser aperfeiçoado, o qual seria, na verdade, um ajuste de redação. É que embora se tenha previsto alternativamente a nomeação de "advogado dativo ou defensor público para a defesa" no caso de o acusado não ser localizado, na praxe processual, primeiramente se aciona a Defensoria Pública e, na falta dessa, o advogado dativo. Assim, estamos apresentando uma emenda de redação ao final unicamente para seguir essa ordem.

    Voto.

    Diante do exposto, votamos pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 4.727, de 2020, com a seguinte emenda de redação:

EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao § 3º do art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e ao § 8º do art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 4.727, de 2020, as seguintes redações:

“Art. 265. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa [ou seja, uma nova redação].” (NR)

“Art. 71. .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.” (NR)

    Sr. Presidente, são estes o relatório e o voto.

    Gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa. Nós que somos advogados sabemos o quanto a advocacia sofre. Parece, muitas vezes, que o processo é mais ágil quando é contra nós. Então, vai aí um texto para equalizar tudo isso e para garantir a ampla defesa e o devido processo legal justamente para nós os advogados.

    Muito obrigada, Presidente.

    É este o relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/11/2023 - Página 45