Pronunciamento de Marcelo Castro em 14/11/2023
Como Relator - Para proferir parecer durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2012, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados".
- Autor
- Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
- Nome completo: Marcelo Costa e Castro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Calamidade Pública e Emergência Social,
Fundos Públicos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2012, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados".
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/11/2023 - Página 67
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, MUNICIPIOS, AREA, POSSIBILIDADE, DESASTRE, INUNDAÇÃO, CADASTRO, POPULAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, ELABORAÇÃO, PLANO, PROTEÇÃO, DEFESA CIVIL, PROCEDIMENTO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, ARMAZENAGEM, BENS MOVEIS, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, POLITICA NACIONAL DE PREVENÇÃO E DEFESA CIVIL (PNPDEC), DEFINIÇÃO, OBJETIVO, INSTRUMENTO, PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, PRODUÇÃO, ACIDENTES, ANTECIPAÇÃO, AVISO, ANALISE, LICENÇA AMBIENTAL, RESPONSABILIDADE, SETOR PRIVADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FIXAÇÃO, CRITERIOS, PLANO NACIONAL, ATUAÇÃO, ARTICULAÇÃO.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu vou fazer aqui a relatoria ad hoc uma vez que o Senador Veneziano Vital do Rêgo está com dificuldades de conexão com o Senado Federal.
Com a permissão de V. Exa., vou diretamente à análise.
O PL nº 2.012, de 2022, remetido pelo Senado Federal à revisão da Câmara dos Deputados em agosto deste ano, aperfeiçoa a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Preliminarmente, analisaremos os aspectos relativos à constitucionalidade, à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa do substitutivo da Câmara dos Deputados. O parecer cumpre todos esses requisitos.
Quanto ao mérito da iniciativa, insta reconhecermos os valorosos e urgentes aperfeiçoamentos legais sugeridos por meio do PL nº 2.012, de 2022, aprimorado pelo substitutivo da Câmara.
No âmbito federal, a legislação de proteção e defesa civil é composta basicamente pelas Leis nº 12.608, de 2012, e nº 12.340, de 2010, que se procuram aperfeiçoar por meio da proposição sob exame. De modo geral, podemos considerar a legislação vigente como satisfatória no tocante à estruturação da política setorial de proteção e defesa civil. Contudo, decorridos mais de dez anos da aprovação dessas leis, continuamos a assistir estarrecidos à ocorrência de desastres naturais que tiram a vida de dezenas e, às vezes, de centenas de pessoas, sobretudo daquelas que moram em encostas e outras áreas de risco. Diante das trágicas evidências que insistem em se apresentar ano a ano, existe a necessidade tão evidente quanto urgente de aprimoramento dessa política.
Permanecem válidos os elementos que levaram o Senado Federal a considerar conveniente e oportuno o PL nº 2.012, de 2022, aprovado por esta Casa e remetido à Câmara dos Deputados.
O acréscimo mais significativo promovido por aquela Casa refere-se à inclusão de um novo Capítulo III-A na Lei nº 12.608, de 2012, dedicado a tratar da gestão de acidentes e desastres induzidos por ação humana, ou seja, aqueles decorrentes de empreendimentos ou atividades econômicas conduzidos pelo ser humano, como o que ocorreu no caso de Brumadinho, em Minas Gerais, em janeiro de 2019. Vários outros dispositivos são acrescidos a essa mesma lei para compatibilizá-la com o novo capítulo.
Os dispositivos incluídos pela Câmara dos Deputados vêm, em boa hora, impor ao empreendedor, público ou privado, a adoção medidas preventivas de acidente ou desastre, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado ao empreendimento. Concordamos também com os demais acréscimos e modificações promovidas por aquela Casa.
Entendemos que as mudanças feitas pelos Deputados Federais aprimoram a proposição e merecem, portanto, a acolhida desta Casa. Por essa razão, opinamos pela aprovação da matéria, na forma adotada pela Câmara dos Deputados.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 2.012, de 2022.
Era este o parecer, Sr. Presidente.