Discurso durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação favorável à PEC nº 8, de 2021, que dispõe sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais.

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }, Poder Judiciário:
  • Manifestação favorável à PEC nº 8, de 2021, que dispõe sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais.
Publicação
Publicação no DSF de 23/11/2023 - Página 23
Assuntos
Organização do Estado > Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }
Organização do Estado > Poder Judiciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISTA, PRAZO, CONCESSÃO, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, COMPETENCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JULGAMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discursar.) – Boa tarde a todos.

    Eu quero fazer, primeiramente, Sr. Presidente, um elogio ao seu trabalho institucional de colocar essa PEC em votação, a tramitação dela. Nós sabemos que é um tema sensível, mas sabemos também que a intenção de V. Exa., assim como a dos Senadores aqui presentes, é meramente buscar um aprimoramento institucional.

    Eu ouço muita coisa errada sobre essa PEC n° 8, de 2021, no sentido de que o Senado buscaria alguma espécie de retaliação ao Supremo, mas nada há na PEC que estabeleça qualquer coisa dessa espécie. Quem vai ter o poder de decidir sobre as decisões monocráticas, seja para ratificá-las, seja para eventualmente reformá-las, é o próprio Supremo Tribunal Federal; é o plenário do Supremo Tribunal Federal, que vai ter essa prerrogativa de rever ou manter a decisão. Do outro lado, estabelecer um prazo de vista, vista coletiva, dentro do Supremo Tribunal Federal é uma prática corriqueira aqui dentro das Comissões e do próprio Plenário desta Casa, do Senado Federal.

    O que a emenda faz, na verdade, é resgatar o sentido colegiado do Supremo Tribunal Federal, trazer mais segurança jurídica para as decisões do Supremo Tribunal Federal, para que, iniciado um processo no qual tenha havido alguma espécie de decisão mais drástica de um ministro no sentido de suspender a vigência de uma lei aprovada pelo Congresso, isso seja submetido, em tempo razoável, ao órgão colegiado e que pedidos de vista feitos naquele tribunal não suspendam, indefinidamente ou por prazo indeterminado, o julgamento daquele caso.

    Há quem diga que não haveria necessidade da PEC, porque o próprio Supremo Tribunal Federal teria já alterado o seu regimento para evitar esse tipo de situação na qual um processo se prolongaria no tempo, mas, quando nós analisamos a PEC, nós constatamos que a PEC é melhor nesse sentido, porque, ao estabelecer vista coletiva e não vista individual, dá uma certeza do tempo no qual o processo deve se encerrar. E, do outro lado, estabelecendo – e, a meu ver, isso é essencial – consequências práticas para a não devolução do caso ao julgamento do órgão colegiado ou da não submissão do caso ao julgamento do órgão colegiado, isso leva ao sobrestamento da pauta. Para muitos, pode parecer, Senador Rogerio Marinho, uma consequência drástica, mas é o próprio Supremo Tribunal Federal que tem o controle da sua pauta, que tem condições de, em um caso no qual haja essa necessidade de uma resolução para evitar o sobrestamento do julgamento dos processos, colocar, de imediato, o processo em pauta.

    O que nós não podemos ter são leis suspensas por decisões monocráticas, por períodos indefinidos de tempo; o que nós não podemos ter... E não é aqui uma questão de apreço ao Congresso, embora esse argumento fosse, por si só, suficiente, afinal de contas o Congresso tem essa legitimidade democrática de aprovar ou não aprovar leis, mas também para nós termos segurança jurídica, para nós termos previsibilidade, porque uma lei aprovada pelo Congresso se presume constitucional. E, se há um vício de inconstitucionalidade, é importante que essa questão seja resolvida em tempo razoável.

    Então, essa PEC é uma PEC importante e é uma PEC, em que pese o alarde feito em torno dela, que em nada representa um confronto desta Casa, do Senado Federal ou do Congresso, em relação ao Supremo Tribunal Federal. Insere-se naquela linha de aperfeiçoamento institucional.

    O Congresso lidou com as competências do Supremo Tribunal Federal desde o seu início, quando foi ele estabelecido e criado na primeira Constituição republicana de 1891. Também sofreu sucessivas alterações, inclusive na sua composição e na sua competência, nas Constituições seguidas. E, lembremos, na década de 2000 uma reforma ampla sofreu o Poder Judiciário, e nisso também o Supremo Tribunal Federal – inclusive, na época, com a criação do Conselho Nacional de Justiça; inclusive na época com a atribuição ao Supremo de uma ampliação dos seus poderes de proferir decisões erga omnes, com efeito vinculante –, que foi a reforma do Judiciário. E quando se discutiu aquela reforma do Judiciário pelo Congresso, na década de 2000, a Emenda 45, ninguém disse que o Congresso estaria usurpando legitimidade do Judiciário ou que estaria em alguma espécie de ação retaliatória contra o Poder Judiciário.

    Na verdade, o que essa PEC faz é apenas resgatar algo antigo, que é a competência do Congresso em discutir as regras que regem processo e julgamento do Poder Judiciário, e aqui o faz no sentido muito claro de aprimoramento sem em nenhum momento o Congresso se sobrepor às competências do Supremo Tribunal Federal ou às decisões do Supremo Tribunal Federal.

    Por isso, tomo a liberdade aqui de adiantar, inclusive, minha posição favorável a esse projeto, mas, acima de tudo, de parabenizar os pares e V. Exa., em especial, pela coragem institucional; coragem reformista, porque é isso que caracteriza os grandes estadistas, a coragem de mexer com temas sensíveis, como foi o caso, também aqui, da própria reforma tributária nesta Casa, em que pesem minhas divergências quanto ao conteúdo, mas o fato é que é uma reforma significativa do nosso sistema, e essa coragem de enfrentar os temas sensíveis é essencial no bom estadista. Ficam os meus parabéns aqui ao nosso Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/11/2023 - Página 23