Discussão durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 8, de 2021, que "Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 8, de 2021, que "Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais".
Publicação
Publicação no DSF de 23/11/2023 - Página 42
Assunto
Organização do Estado > Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISTA, PRAZO, CONCESSÃO, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR, COMPETENCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JULGAMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu não estava preparado para fazer a discussão desta matéria hoje, não era meu propósito, mas como eu percebo que a minha posição hoje aqui é contra a correnteza, é contra a maré, eu me senti no dever, na obrigação, de vir aqui a esta tribuna para me explicar, me justificar, não só perante os meus pares, mas perante a sociedade brasileira, que vai olhar no painel a imensa maioria votando "sim" e alguns poucos votando "não", e eu no meio desses que votaram "não". Então, eu me sinto no dever de fazer essa justificativa.

    O Senador Fabiano Contarato lembrou muito bem o que está escrito na nossa Constituição, no seu art. 2º, e não cansa de repetir isso o nosso ex-Presidente da República e ex-Presidente do nosso partido, constitucionalista famoso, o ex-Presidente Michel Temer. Nós sempre nos preocupamos muito com a independência dos Poderes, porque nós primamos e fazemos questão de primar por isso, mas no mesmo artigo que diz que os Poderes são independentes, diz-se: "e harmônicos entre si". Um não se sobrepõe ao outro.

    A obrigação constitucional é a de que os Poderes sejam independentes e, a um só tempo, harmônicos entre si. Estamos quebrando a harmonia? Não chegaria a tanto, mas acho que, diante da postura que o Supremo já assumiu, não haveria necessidade de nós votarmos o que estamos votando aqui hoje, e vou mostrar por quê.

    Está aqui na PEC do nosso querido amigo e grande Parlamentar desta Casa, Senador Oriovisto Guimarães, tão bem relatada essa PEC, por duas vezes, pelo grande e ilustre Senador Esperidião Amin. O que é que diz a PEC do Senador Oriovisto? Que um pedido de vista não poderá ser superior a 180 dias – vista coletiva –, prorrogáveis por mais 90 dias.

    E a PEC do Senador Oriovisto Guimarães é de 2021. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime dos seus membros toma a seguinte decisão, e está na sua emenda regimental: o pedido de vista concedido ao ministro será no máximo de 90 dias, ou seja, nós estamos determinando um prazo duas vezes superior ao prazo que o próprio Supremo já se determinou.

    Isso ficou tão evidente, tão flagrante, tão exposto, que o nosso ilustre Senador Esperidião Amin houve por bem, em boa hora, de retirar esse artigo, porque, digamos assim, seria um despropósito. Como é que nós estamos dando um prazo duas vezes maior do que o prazo que o Supremo já se deu e já se limitou? Essa é a primeira parte.

    A segunda. A PEC do nosso Senador Oriovisto Guimarães diz o seguinte, com relação às medidas cautelares: "sendo vedada a concessão de decisão monocrática", ou seja, o Supremo, nesses casos que estão estabelecidos aqui, não poderá mais dar decisão monocrática. Acabou decisão monocrática. Isso, de 2021.

    Em 2022, dezembro de 2022, o Supremo, hoje faz parte de emenda regimental, faz parte da lei do Supremo, o que é que o Supremo diz? "A medida cautelar concedida nos termos do inciso V produzirá efeitos imediatos e será automaticamente [olha a palavra: automaticamente; é de imediato, é incontinenti] inserida na pauta da sessão virtual subsequente." Para quê? Para referendar a decisão monocrática que foi tomada por um ministro, que não vale se não for referendada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal.

    Então, Sras. e Srs. Senadores, numa linguagem aqui bem popular, nós estamos chovendo no molhado. Estamos malhando em ferro frio. Estamos determinando, na Constituição Federal, nesse esforço grande que estamos fazendo aqui, para determinar ao Supremo Tribunal Federal que faça aquilo que ele já se determinou a fazer.

    Então entendo que, embora em 2021 o Senador Oriovisto Guimarães estivesse 100% coberto de razão, em 2023 eu entendo que a PEC do nosso ilustre, queridíssimo, Exmo. Senador Oriovisto Guimarães perdeu o seu objeto, porque o Supremo já determinou aquilo que a PEC propunha.

    Por isso eu entendo que, no juízo de conveniência e de oportunidade, para manter a boa harmonia entre os Poderes, o mais conveniente e prudente seria a gente não legislar por uma coisa que já está legislada.

    Então, pedindo vênia e a compreensão de todos... Aliás, acho que uma das coisas importantes na vida de um homem público é manter a sua coerência e votar de acordo com os ditames da sua consciência. Expus aqui, modestamente, as razões que vão me levar a votar numa PEC com a qual, em 2021, eu concordava 100%, mas agora acho que, no juízo de conveniência e de oportunidade, perdeu o seu objeto.

    Muito obrigado a todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/11/2023 - Página 42