Como Relator - Para proferir parecer durante a 175ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2757, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 11.952, de 25 de junho de 2009, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Política Fundiária e Reforma Agrária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2757, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 11.952, de 25 de junho de 2009, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017".
Publicação
Publicação no DSF de 22/11/2023 - Página 74
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Política Fundiária e Reforma Agrária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO, IMOVEL RURAL, CRITERIOS, QUITAÇÃO, DEBITOS, EXTINÇÃO, CLAUSULA, PERDA, TITULO DE DOMINIO, AREA PUBLICA, PROPRIEDADE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA), UNIÃO FEDERAL, AMBITO, Amazônia Legal, PROJETO, ASSENTAMENTO RURAL, COLONIZAÇÃO, POLITICA FUNDIARIA, DEFINIÇÃO, PERIODO.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nós vamos dar um parecer aqui sobre o Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, de autoria do Senador Confúcio Moura, que foi aprovado aqui no Senado, foi para a Câmara, recebeu substanciais modificações e acréscimos, foi aprimorado e voltou aqui para o Senado.

    Esse projeto de lei trata da seguinte matéria.

    Sobretudo na Região Amazônica, muitas pessoas foram assentadas. O Incra, o Governo Federal fizeram loteamentos, assentaram essas pessoas, deram títulos provisórios a elas e esses títulos com cláusulas resolutivas. Isso vem desde a década de 60, década de 70, década de 80.

    Então, eu quero que V. Exas. avaliem a situação em que essas famílias se encontram hoje. Muitos dos originários que receberam esses títulos provisórios já morreram, deixaram a herança para os seus filhos. Lá eles residem, mas eles não têm o título definitivo da terra. Não podem tomar empréstimo, não podem vendê-la, não a podem dar em garantia, porque todos esses contratos têm cláusulas resolutivas que já foram superadas, ultrapassadas, se perderam no tempo e hoje não têm mais nenhuma significação nem do ponto de vista econômico e muito menos do ponto de vista social.

    Então, o Senador Confúcio Moura, nosso colega aqui, em boa hora, apresentou esse projeto de lei, extinguindo essas cláusulas resolutivas para que o Incra e o Governo Federal possam dar a essas pessoas o título definitivo das suas terras.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu recebi no meu gabinete emissários do Incra, o próprio Incra se declarando com as mãos atadas, que não podiam cumprir a sua função porque a lei tinha esse impeditivo dessas cláusulas resolutivas.

    Então, o próprio Incra está lutando para que essas cláusulas sejam extintas e o que nós votamos aqui, de autoria do Senador Confúcio Moura, remontava a 1997 para trás. Só teria direito quem tivesse recebido esses títulos antes de 1997. A Câmara aprimorou e colocou a partir de 2009, porque, em 2009, foi editada a lei da política de regularização fundiária da Amazônia, ou lei da Amazônia Legal. Então, isso foi um marco na regularização fundiária da Região Amazônica.

    E quem tem direito a isso? Quero que fique bem claro. Em primeiro lugar, o beneficiário que tenha quitado o preço acertado. Aqui nós não estamos concedendo anistia, nem isenção, e nem liberando aquele que esteja inadimplente. Só vai ter direito a receber o título extinguindo as cláusulas resolutivas aqueles que estiverem com o pagamento em dia, ou que venham a efetuar o pagamento.

    Segundo, que a área não exceda a 15 módulos fiscais, como nós aprovamos aqui no Senado. Por que módulos fiscais? Porque, como V. Exas. sabem, o Brasil é um país muito díspar, muito desigual do ponto de vista econômico, do ponto de vista social e, principalmente, do ponto de vista demográfico. Então, se 15 módulos rurais em Rondônia, no Amazônia, no Pará vêm a corresponder, suponhamos, a 1,2 mil 1,3 mil ou 1,5 mil hectares; no Rio Grande do Sul, 15 módulos rurais, muito provavelmente, vão corresponder a 100 ha. E é assim que deve ser, porque, como eu disse, a densidade demográfica do Brasil é muito diferente e desigual.

    Só terá direito também o imóvel que esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural, que é um dever, uma obrigação de todo o produtor rural.

    E, por último, que inexista a exploração de mão de obra em condições análogas à escravidão.

    Então, entendemos que esse projeto desburocratiza, esse projeto avança e esse projeto impede que haja tanta informalidade, contrato de gavetas, pessoas que são, de fato, possuidoras da terra, mas que, infelizmente, não têm o título legal dessas terras por causa dessas cláusulas resolutivas que agora nós estamos beneficiando.

    Então, é um projeto que vem atender ao pequeno, ao médio produtor rural, àqueles que receberam títulos do Governo Federal, do Incra, que estão em situação irregular, e agora nós estamos dando oportunidade para que isso seja regularizado e se venha a fazer justiça com essas pessoas que moram nessas terras há 60 anos, há 50 anos, há 40 anos, há 30 anos e, no mínimo, há 14 anos, que é quando data a lei da terra legal da Amazônia, que é de 2009.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, por isso é que nós somos de parecer favorável à aprovação da matéria.

    Vou direto ao voto aqui.

    E, diante de todo exposto, votamos pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, ressalvados os seguintes pontos:

a) rejeita-se o aumento do teto máximo do imóvel rural em regularização (15 módulos fiscais para 2.500 hectares) e, por consequência, restaura-se o tamanho de 15 módulos fiscais, o que deverá ser feito mediante substituição do sintagma "2.500 hectares (dois mil e quinhentos hectares)" constante do § 1º do art. 15-A e do inciso II do art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, pelo sintagma "15 módulos fiscais";

    A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) – Presidente, pela ordem... Ah, não! Desculpe.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) – Só um instantinho. Só concluir aqui.

    A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MA) – Perdão.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) –

b) oferecem-se as seguintes emendas de redação [só emenda de redação]:

EMENDA Nº – PLEN (de redação)

Substitua-se o termo "posse direta" por "posse plena" no § 1º do art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de que trata o art. Art. 4º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2022. [Que é o termo, segundo o Código Civil, mais adequado. É um termo comprometido no Código Civil. Não se deve dizer "posse direta", e sim "posse plena"].

    E a outra emenda também de redação:

EMENDA Nº – PLEN (de redação)

[...]

"Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários e dá outras providências."

    Esse é o parecer com o voto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/11/2023 - Página 74