Como Relator - Para proferir parecer durante a 181ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 243, de 2023, que "Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio."

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Básica:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 243, de 2023, que "Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio."
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/2023 - Página 30
Assunto
Política Social > Educação > Educação Básica
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCEÇÃO, LIMITAÇÃO, DESPESA PUBLICA, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, INCENTIVO, PERMANENCIA, ESTUDANTE, ALUNO, CONCLUSÃO, ENSINO MEDIO, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SUPERAVIT, FUNDO SOCIAL.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/REDE - AP. Para proferir parecer.) – Caríssimo Presidente em exercício desta Casa, Senador Veneziano, Sras. e Srs. Senadores.

    Vem para o exame daqui do Plenário da Casa o Projeto de Lei Complementar nº 243, de 2023, que dispõe sobre a utilização de despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio, a ser instituído em legislação específica.

    Na Comissão de Assuntos Econômicos, como já foi aqui destacado, a presente proposta foi aprovada sem emendas. No Plenário, foi apresentada a Emenda nº 1, do Senador Ciro Nogueira.

    Rapidamente, então, passando para a análise, a emenda de S. Exa., Senador Ciro Nogueira, a quem agradecemos a contribuição à matéria, ao projeto, visa a limitar os recursos do Fundo Social destinado aos programas de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio ao montante de R$4 bilhões.

    S. Exa. argumenta que a recente criação do fundo para a permanência de estudantes no ensino médio, no limite de até R$20 bilhões, pelo Governo poderia, eventualmente, inviabilizar o cumprimento da meta fiscal de 2023.

    Ante o exposto, acato parcialmente a Emenda nº 1, nos termos da subemenda que apresentamos.

    Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 243 a seguinte redação:

Art. 1º No exercício 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até um montante de R$6 bilhões.

    Acato, então, parcialmente, a emenda de S. Exa., Senador Ciro Nogueira.

    Fica autorizada a utilização como fonte para as despesas referidas no caput, via abertura de crédito adicional.

    Acho que é necessário aqui um rápido esclarecimento sobre a necessidade da apreciação dessa matéria e a edição, ainda no dia de ontem, por parte de Sua Excelência, o Presidente da República, da Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023.

    Presidente, trata-se da intenção, da parte do Governo, de dar destinação do espírito do Fundo Social. Resumidamente, a ideia da matéria que hoje aprovamos e da medida provisória ontem editada pelo Presidente da República é para viabilizar já para este ano – para 2023 – que os recursos já existentes no fundo social sejam direcionados para a educação, que é a alma e o espírito do Fundo Social, quando, Sr. Presidente, foi aprovado por esta Casa há pelo menos dez anos.

    A ideia é, de forma indissociável, a utilização para a educação integrada à cultura, que, como já dissemos, é a grande vocação do Fundo Social.

    A matéria altera o projeto de lei que ora apreciamos e altera a Lei Complementar 200, para fazer essa previsão financeira e orçamentária e autorizar o aporte dentro da regra do arcabouço fiscal, para a criação dessa poupança para os estudantes brasileiros.

    A medida provisória, ainda ontem editada pelo Presidente da República, que certamente, Senadora Teresa, será objeto de análise de Comissão Mista e, depois, das duas Casas, da Câmara e do Senado, regulamenta o que está instaurado por esse projeto de lei, ou seja, esse projeto de lei complementar, como se trata uma alteração da Lei Complementar 200 – por isso, precisamos do voto de 41 das Sras. Senadoras e dos Srs. Senadores –, autoriza o aporte de recursos para viabilização da poupança, e a medida provisória institui esse direito.

    Presidente, é com enorme honra que relato esta matéria e cumprimento o Governo do Presidente Lula pela edição da medida provisória, cumprimento o Senador Humberto pela iniciativa e cumprimento o Congresso Nacional – já o faço aqui ao Senado e depois à Câmara –, porque, na prática, nós estamos possibilitando que milhões de jovens brasileiros, que recebem de programas sociais, que recebem o Bolsa Família, possam não ter que abandonar a escola pública, e eu acho que essa é a alma do Fundo Social quando foi criado.

    O Governo Federal e o Congresso Nacional, com a aprovação desta matéria e, se Deus quiser, com a sequenciada aprovação da medida provisória, estarão possibilitando que milhões de jovens brasileiros, que hoje não conseguem compatibilizar o dinheiro para o transporte, o dinheiro para se manter na escola, o dinheiro para a merenda, o dinheiro para viver e a escola, que possam ter as condições necessárias, com esses recursos, de não evadir, de não ter que escolher entre a vida e a escola.

    Está na Constituição da República, no seu art. 6º, e está na Constituição da República, no capítulo sobre educação, que educação é direito de todos e dever do Estado.

    Nenhuma sociedade do mundo evoluiu e avançou que não fosse por conta da educação. E uma nação, para se fazer forte, necessita garantir aos seus jovens, sobretudo aos jovens mais pobres, a possibilidade do acesso à escola.

    É isso que faremos com este projeto de lei complementar aprovado no dia de hoje.

    Eu queria aqui, da tribuna, agradecer a compreensão dos Líderes da Oposição, do Senador Izalci, que, inclusive, foi responsável por isso há dez anos na constituição do Fundo Social, ao Senador Ciro Nogueira pela contribuição que aqui prestou, ao Líder da Oposição, o Senador Rogerio Marinho, da mesma forma ao meu caro Líder do PL, o Senador Portinho, a toda contribuição que nos possibilita, neste momento, a encontrar um denominador comum para definirmos os recursos que vamos aportar, aprovarmos este projeto de lei e, se Deus quiser, depois, aprovarmos a medida provisória e, com isso, cumprirmos a Constituição, priorizando de fato a educação e possibilitando, sobretudo, que aqueles jovens mais pobres, que têm que fazer a escolha entre a vida ou continuar estudando, não tenham que ser colocados diante desse dilema. Que possam ter o direito de continuar na escola, porque, sobretudo para os mais pobres, a escola e a educação são o grande meio de transformação.

    Então, é este o relatório, Sr. Presidente, pela aprovação do projeto de lei nos termos da emenda apresentada, nos termos do acatamento parcial da emenda apresentada por S. Exa., o Senador Ciro Nogueira.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/2023 - Página 30