Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2245, de 2023, que "Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua); e dá outras providências".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Direitos Humanos e Minorias:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2245, de 2023, que "Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua); e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2023 - Página 24
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Proteção Social > Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, TRABALHO, DIGNIDADE, CIDADANIA, POPULAÇÃO, SITUAÇÃO, VULNERAVEL, MENDIGO, AUSENCIA, HABITAÇÃO, MORADOR, LOGRADOURO PUBLICO, PROMOÇÃO, DIREITOS HUMANOS, RENDA, QUALIFICAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DESENVOLVIMENTO, ESCOLARIDADE, DIRETRIZ, COMPETENCIA.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer.) – O.k., Presidente. Aceito a sua sugestão.

    Relatório.

    Vem ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei 2.245, de 2023, da nobre Deputada Erika Hilton, que institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua); e dá outras providências.

    Conforme o art. 1º do PL 2.245, de 2023, a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para População em Situação de Rua (PNTC PopRua) tem como objetivo promover os direitos humanos de pessoas em situação de rua ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade. O parágrafo único desse artigo define população em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza, na maioria das vezes, os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, e tal condição pode estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.

    Os arts. 2º e 3º, Presidente, Senadores e Senadoras, estabelecem 11 princípios e 11 diretrizes da PNTC PopRua. O art. 4º define como eixos estratégicos da política: (i) incentivos à geração de empregos e à contratação de pessoas em situação de rua; (ii) iniciativo de fomento e de apoio à permanência para qualificação profissional e elevação da escolaridade; e (iii) facilitação do acesso à renda, associativismo e empreendedorismo solidário, por meio de implantação de política nacional e desburocratizada...

(Soa a campainha.)

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – ... de acesso ao microcrédito.

    O art. 5º determina que a PNTC PopRua deverá, sem prejuízo de outras legislações específicas, instituir mecanismos que garantam os direitos da população em situação de rua, por meio da criação de incentivos à sua contratação, bem como fomentar a produção de circuitos de economia solidária.

    O art. 6º obriga o poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC PopRua, a instituir rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua). O objetivo desses centros é prestar atendimento às pessoas em situação de rua que buscam orientação profissional e inserção no mercado de trabalho, bem como articular ações de empregabilidade, qualificação profissional e economia solidária com outras políticas públicas relevantes para atendê-los.

    O art. 7º fixa as atribuições e a composição dos CatRua, bem como alguns mecanismos que devem ser empregados, como o plano profissional individualizado do trabalhador em situação de rua, a busca ativa e a ação integrada com as equipes dos Serviços Especializados de Abordagem Social e dos Consultórios na Rua, bem como a integração com as bases de dados relativas aos serviços dos Sistemas Únicos de Assistência Social (SUAS) e de Saúde (SUS) que atendam pessoas em situação de rua.

    O art. 8º autoriza os entes federativos a instituírem o Programa Selo Amigo PopRua, destinado a promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, com o objetivo de estimular a contratação de pessoas em situação de rua.

    O art. 9º determina que os equipamentos do SUAS deverão adotar as ações necessárias para garantir o acesso das pessoas em situação de rua ao mercado de trabalho, consideradas suas especificidades e diversidades. Estabelece também que os serviços da rede de atenção psicossocial deverão integrar as ações de reabilitação às iniciativas de fomento ao empreendedorismo e ao cooperativismo social.

    O art. 10 prevê a criação de mecanismos para garantir a inclusão de adolescentes e jovens em situação de rua nos programas de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho. Prevê também medidas de incentivo à priorização da contratação de aprendizes adolescentes por empresas vencedoras de licitações e de combate ao trabalho infantil.

    O art. 11 prevê a criação de mecanismos de oferta permanente de cursos, formação, para a população em situação de rua com o objetivo de promover gradativamente o direito dos trabalhadores em situação de rua à capacitação, à profissionalização, à qualificação e à requalificação profissional.

    O art. 12, senhoras e senhores, obriga o poder público, em todas as esferas federativas que aderirem – obriga, mas para quem aderir; é que 90% é quem vai aderir – à PNTC PopRua, a instituir Bolsas de Qualificação para a População em Situação de Rua (Bolsas QualisRua), como mecanismo de incentivo financeiro para garantir o acesso e a permanência de trabalhadores e estudantes em situação de rua nos cursos de qualificação profissional e elevação de escolaridade. O recebimento de Bolsa QualisRua não impede o recebimento de benefícios de outros programas de transferência de renda e de auxílios de quaisquer entes federativos.

    O art. 13 trata da integração da população em situação de rua à educação escolar, em todas as etapas e modalidades da educação básica, e da promoção do acesso dessa população à educação superior, respeitadas suas especificidades e com vistas à recuperação da situação de rua.

    O art. 14 determina que a União elabore diretrizes nacionais com o objetivo de qualificar a oferta da política educacional para a população em situação de rua. Além disso, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar diretrizes específicas para atendimento da escolarização da população em situação de rua.

    O art. 15 prevê acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua por parte do Estado e das instituições de ensino, bem como os fundamentos que devem ser observados por essas iniciativas. Além disso, determina que a assistência estudantil ocorra de forma articulada com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas e contemple busca ativa e acompanhamento sistemático, inclusive das famílias das pessoas em situação de rua.

    O art. 16 trata do acesso das pessoas em situação de rua à educação superior, notadamente nas instituições públicas, que deverá ser promovido pelos entes federativos.

    O art. 17 prevê a integração da política de educação com os serviços do Suas, para garantir o ingresso e a permanência da população em situação de rua nas instituições de ensino.

    O art. 18 prevê a criação de mecanismos para que os estados, o Distrito Federal e os municípios garantam prioridade de vagas nas instituições públicas de educação para crianças e adolescentes integrantes de família em situação de rua, bem como para mães adolescentes em situação de rua. Além disso, os adolescentes em situação de rua deverão ser considerados público prioritário para fins de inclusão no Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem).

    O art. 19 trata de políticas de inclusão digital direcionadas a pessoa em situação de rua, bem como de políticas de promoção do acesso dessa população aos espaços e equipamentos públicos.

    O art. 20 obriga o poder público a disponibilizar vagas nas instituições públicas de educação infantil e nas escolas públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e médio, de forma imediata e simultânea, para crianças e adolescentes que compõem o núcleo familiar do beneficiário dos instrumentos criados pela PNTC PopRua, como postos de trabalho, cursos de qualificação, instituições de ensino e Bolsas QualisRua.

    O art. 21 busca garantir o acesso imediato à moradia dos beneficiários da PNTC PopRua, por meio de políticas de habitação ou por programas específicos para a população em situação de rua, e, na impossibilidade do acesso imediato, garantir, de forma subsidiária e provisória, vagas fixas na rede socioassistencial.

    O art. 22 determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta celeridade e prioridade na análise dos processos das pessoas em situação de rua, bem como facilite o acesso dessa população aos requerimentos de aposentadoria, pensões, benefícios, sem condicionamento das solicitações à apresentação de comprovante de residência – repito: sem a apresentação do comprovante de residência. Se eles são moradores de rua, não têm comprovante de residência. As medidas devem ser alcançadas inclusive por meio de ações itinerantes do órgão nos territórios com grande concentração de pessoas em situação de rua.

    O art. 23 atribui prioridade à população em situação de rua no processo de implementação gradativa de renda básica de cidadania, nos termos da Lei 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

    O art. 24 prevê a promoção de programas de inclusão social e produtiva que tenham a população em situação de rua como público-alvo prioritário.

    O art. 25 obriga os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua a implementarem incubadoras sociais destinadas à população em situação de rua, como estratégia para fomentar o cooperativismo desses grupos, com base no modelo de organização da economia solidária e com foco na autonomia e na autogestão. Entre outros objetivos, essas incubadoras sociais deverão facilitar o acesso à renda por meio da cultura.

    O art. 26 trata das cooperativas sociais formadas por pessoas em situação de rua ou a elas direcionadas, as quais deverão organizar o trabalho de seus cooperados, bem como desenvolver e executar programas especiais de treinamento.

    O art. 27 prevê a promoção de projetos de inclusão de catadores de materiais recicláveis e estabelece instrumentos para garantir as estratégias relacionadas ao cooperativismo social desse segmento.

    O art. 28 prevê a criação de mecanismos para garantir, em todas as esferas federativas, a profissionalização, a formação e o fomento de artistas em situação de rua, de modo a assegurar o seu acesso à renda e dar visibilidade ao seu trabalho.

    O art. 29 determina que grupo de trabalho específico, no âmbito do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (Ciamp Rua), será responsável pelo acompanhamento e pela construção de diretrizes para implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da PNTC PopRua. Além disso, estabelece mecanismos para a participação social nos demais entes federativos que aderirem à PNTC PopRua.

    O art. 30 prevê o estímulo à criação de grupos de trabalho interfederativos, destinados ao mapeamento e levantamento das demandas educacionais e de trabalho das pessoas em situação de rua, considerando os dados censitários periódicos, nacionais e locais, sobre a população em situação de rua.

    O art. 31 prevê a criação de fluxos de trabalho específicos com os órgãos de fiscalização entre a União e os demais entes federados, com o objetivo de garantir o cumprimento da lei decorrente da proposição, de combater as violações de direitos e de promover o trabalho decente de pessoas em situação de rua.

    O art. 32 prevê o fomento e a divulgação de pesquisas, projetos de extensão e produção de conhecimento sobre metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional destinadas à inclusão social e produtiva da população em situação de rua, com incentivo a pesquisas participativas integradas por pessoas em situação de rua.

    O art. 33 prevê a produção e a ampla divulgação de indicadores das ações de inclusão das pessoas em situação de rua, assegurada a transparência dos dados.

    O art. 34 prevê a realização de campanhas de sensibilização e de engajamento nas agências de contratação e no setor privado, por meio da adoção de medidas que possam minimizar as barreiras institucionais para acesso das pessoas em situação de rua a empregos, tais como não considerar o uso de endereço como critério de eliminação na seleção do profissional.

    O art. 35 determina que a PNTC PopRua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os entes federados que a ela aderirem – repito, mais uma vez: não é obrigatório –, por meio de instrumento próprio, que definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas. Também define que os entes federados que aderirem – repito, de novo – à PNTC PopRua deverão priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

    O art. 36 estabelece que a regulamentação da operacionalização da PNTC PopRua será definida em ato do Poder Executivo federal, em articulação com o Ciamp Rua.

    Por fim, o art. 37 apresenta a cláusula de vigência, que determina a entrada em vigor da nova lei na data de sua publicação.

    O projeto tramitou na Câmara dos Deputados em regime de urgência, tendo sido aprovado pelo Plenário daquela Casa em 4 de outubro de 2023. A matéria chegou ao Senado Federal em 11 de outubro de 2023. No Senado Federal, a matéria foi distribuída para a Comissão de Assuntos Econômicos, que deliberou sobre a matéria pela sua aprovação. De imediato, foi para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, onde, também lá, deliberamos pela sua aprovação por unanimidade. Na Comissão de Assuntos Econômicos, ela recebeu uma emenda de redação incorporada pelo relatório aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

    A análise.

    O Brasil conta com uma política nacional sobre o tema há mais de uma década – então, ninguém está aqui inventando a roda. O Brasil conta com uma política nacional sobre o tema há mais de uma década. Essa política, no entanto, foi instituída apenas em norma infralegal: o Decreto 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento e deu outras providências. Os resultados dessa política, após dez anos de implementação, no entanto, foram insuficientes para dar uma solução adequada à questão.

    De fato, trata-se de tema relevante, importante, não só pela magnitude do desafio, mas também pela necessidade de atuação articulada entre os vários níveis federativos, a sociedade civil organizada e pela diversidade de aspectos a serem considerados.

    Por isso tudo, entendemos que a efetividade das políticas voltadas às pessoas em situação de rua depende necessariamente da ampliação do diálogo e da interlocução do legislador com diversos setores da sociedade civil brasileira envolvidos nessa questão de atender aos mais vulneráveis – e ninguém é mais vulnerável neste país do que a população em situação de rua. Isso é uma vocação natural e competência inafastável do Poder Legislativo.

    Ainda, reforçando a relevância dessa proposição, o Ministro Alexandre de Moraes determinou, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 976, na qual são apontadas omissões estruturais do Executivo e Legislativo frente à população em situação de rua, que o Poder Executivo Federal, entre outras medidas, crie um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população em situação de rua, que, até o momento, é prevista apenas pelo Decreto Federal 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

    Estamos cumprindo essa decisão para que tenhamos uma lei garantindo vida decente à população que vive nas ruas.

    A referida decisão, que será ainda submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, reacendeu a importância de que esse problema social seja resolvido definitivamente pelo Congresso Nacional.

    Destacamos que a necessidade do PL, que remediará a omissão do Legislativo alegada na ADPF nº 976, é ainda mais significativa neste momento, em razão dos impactos deixados pela pandemia da covid 19 sobre a população de rua, que, segundo o levantamento divulgado pelo Ipea, entre 2019 e 2022, cresceu 38%, atingindo a marca de 281.472 pessoas nessa triste realidade.

    Em uma década, de 2012 a 2022, o crescimento desse segmento foi de 211%. A população de rua cresce, portanto, em magnitude muito superior ao crescimento vegetativo da população brasileira, o que evidencia a insuficiência ou falta de efetividade das políticas públicas adotadas até o momento.

    Também contribui para a complexidade da questão a necessidade evidente de atuação articulada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Isso porque, se, por um lado, a implementação de políticas públicas voltadas para a garantia da dignidade humana das pessoas em situação de rua é atribuição direta do município, com o apoio do estado, por outro, a União tem um importante papel, por exemplo, na coordenação, na harmonização da política e no financiamento das ações a serem adotadas.

    Nesse contexto, o projeto em exame está voltado para a superação da situação de rua, uma vez que se destina a promover a elevação da escolaridade, a qualificação profissional e o acesso ao trabalho e à renda, de modo a garantir os direitos humanos das pessoas em situação de rua.

    Com a intenção de aprimorar o texto, acatamos sugestão que foi encaminhada a alguns Parlamentares pelo Ministério da Justiça, e eu conversei com eles, entre eles, o Senador Jaques Wagner e outros Senadores, para a formulação de uma emenda de redação ao art. 3º, inciso VIII, de forma a associar a importância do trabalho para a população de rua como ferramenta para a redução dos problemas com álcool e drogas. Se eu não me engano, a Senadora Teresa Leitão também me encaminhou a mesma sugestão.

    O uso... Estou me referindo a álcool e droga: o uso dessas substâncias deve-se principalmente às causas emocionais, ao sofrimento psíquico pela perda dos vínculos familiares, pela perda do trabalho, dos amigos, pelo desamparo, pela fome, pela pobreza e pelo abandono social.

    Dessa forma, consideramos importante reforçar, no referido dispositivo, a relevância da atividade laboral para a redução do consumo de álcool e de drogas, tão prejudiciais, tão graves à saúde física e mental da nossa gente.

    Nesse contexto, entendemos que a proposição vem, em boa hora, preencher uma importante lacuna no ordenamento jurídico brasileiro.

    Sr. Presidente, o voto.

    Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.245, de 2023, com a Emenda de Redação nº 1, da CAE, aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos e na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, e com a seguinte emenda de redação, que, neste momento, estou aqui colocando no meu relatório, por sugestão de Parlamentares e do Ministério da Justiça.

    É o fim. Aqui eu termino, Presidente.

Dê-se a seguinte redação ao inciso VIII do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.245, de 2023.

VIII O trabalho como possível ferramenta para a redução dos danos, inclusive os associados ao uso problemático de álcool e outras drogas, desde que respeitadas a autodeterminação das pessoas em situação de rua.

    Esse é o voto, Presidente, pela aprovação do projeto que visa dar vida decente à população de rua.

    É isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2023 - Página 24