Pronunciamento de Jaques Wagner em 06/12/2023
Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro".
- Autor
- Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
- Nome completo: Jaques Wagner
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Saúde:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro".
- Publicação
- Publicação no DSF de 07/12/2023 - Página 33
- Assunto
- Política Social > Saúde
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PERIODO, REVISÃO, VALORES, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), GARANTIA, QUALIDADE, MANUTENÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, INDICE, REAJUSTE.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eu vou direto ao voto.
Pela aprovação do PL 1.435, de 2022, e pela rejeição da Emenda nº 1, da Comissão de Assuntos Sociais desta Casa, e pela apresentação da seguinte emenda de redação:
EMENDA Nº 2 – CAS (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao §5º do art. 26 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, constante no art. 2º do Projeto de Lei 1.435, de 2022, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 26 da Lei 8.080, 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º:
Art. 26. .......................................................................................................................................
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo para o conjunto das remunerações do Serviço de Saúde serão definidos no mês de dezembro de cada ano por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, do equilíbrio econômico e financeiro na prestação do serviço e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviço observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
É apenas esse o voto, e eu entendo que é uma emenda redacional. Obrigado.