Como Relator - Para proferir parecer durante a 190ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3696, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras, no âmbito da política de cotas de tela na TV paga; e dá outras providências."

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Comércio, Cultura, Fiscalização e Controle da Atividade Econômica:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3696, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras, no âmbito da política de cotas de tela na TV paga; e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/2023 - Página 109
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Comércio
Política Social > Cultura
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, CINEMA, PRORROGAÇÃO, PRAZO, OBRIGATORIEDADE, EXIBIÇÃO, PERCENTAGEM, OBRAS, BRASIL, COTA, HIPOTESE, DISPENSA, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE CINEMA (ANCINE).

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, quero primeiramente aqui ressaltar a relevância desse projeto, a autoria do Senador Randolfe Rodrigues e a participação importante e decisiva do Senador Eduardo Gomes, com o qual nós produzimos um entendimento em relação ao projeto original, que definia cota de tela tanto para a TV por assinatura quanto para o cinema, e, com isso, nós tivemos a apresentação do projeto desdobrada em dois, e hoje temos aqui a votação da cota de tela em relação à TV por assinatura.

    Eu vou fazer a leitura da análise e passamos à votação.

    O substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 3.696, de 2023, é submetido à apreciação deste Plenário, nos termos do inciso III do art. 336 e do inciso III do art. 338 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Na fase atual de tramitação da matéria, nos termos dos arts. 285 e 287 do Regimento, o substitutivo da Casa revisora é considerado série de emendas. Cabe, portanto, ao Senado Federal acatá-las ou manter o texto original, sem a possibilidade de fazer subemendas.

    Em que pese o mérito da alteração aprovada pelos nobres Deputados Federais, entendemos que esta emenda não merece prosperar neste projeto que ora analisamos.

    O objetivo da cota de tela na programação de TVs pagas é garantir a oferta mínima de conteúdo audiovisual brasileiro, preconizando a estruturação de espaços de difusão de conteúdos nacionais e, por consequência, induzindo a produção da nossa indústria audiovisual. Trata-se, neste sentido, de um mecanismo que impulsiona e fomenta a produção e a distribuição de variadas produções audiovisuais brasileiras em canais pagos, incluindo séries, telefilmes e outros programas.

    Conforme dados da Ancine, a implementação da cota da TV por assinatura em 2012 resultou em um incremento da programação brasileira para duas mil e seis horas em 14 canais de TV paga, representando um crescimento de 100,6% em relação ao ano anterior, demonstrando a eficácia da cota.

    Ademais, o projeto de lei aprovado por este Senado Federal não tem como objeto a regulação de prestadoras de TV por assinatura, mas os canais de espaço qualificado, os canais brasileiros de espaço qualificado, as programadoras e as empacotadoras, o que torna a emenda estranha ao debate que propusemos na matéria.

    Importa salientar ainda que o cumprimento da cota não está sujeito à quantidade de assinantes de uma prestadora ou empacotadora, mas sim às regras relacionadas à quantidade de horas em que determinado canal deve exibir o conteúdo brasileiro e à quantidade de canais que deverão ser disponibilizados.

    Por fim, a inclusão do parágrafo único ao art. 41 da Lei 12.485, de 2011, nos termos do substitutivo da Câmara dos Deputados, não nos parece razoável, uma vez que o impacto da modificação proposta é muito mais amplo do que as intenções dos autores, o que, aliás, reforça a impertinência do tema.

    Segundo os Deputados, a prorrogação da cota de tela da TV por assinatura pode gerar concorrência desleal entre os prestadores de pequeno porte, estes com menos de 150 mil assinantes, e os streamings.

    Ocorre que, como já exposto anteriormente, esta matéria trata da prorrogação da cota para a TV paga e de mecanismos de combate à pirataria, sendo que a regulação dos streamings está sendo discutida por outras proposições tramitando no Congresso Nacional.

    Nesse sentido, apesar de compreendermos o mérito da emenda da Câmara dos Deputados, entendemos que a alteração não deve ser acolhida, uma vez que este tema precisa ser melhor debatido, seja em um projeto autônomo, seja em outra matéria que guarde a devida pertinência.

    Este é o relatório.

    Voto.

    Conforme o exposto, manifestamo-nos pela rejeição do substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 3.696, de 2023, pela manutenção do texto original aprovado pelo Senado Federal e agradecemos aqui também ao Presidente Rodrigo Pacheco, que teve empenho especial para que nós pudéssemos votar essa matéria antes do final deste ano.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/2023 - Página 109