Como Relator - Para proferir parecer durante a 196ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 54, de 2021, que "Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.075, de 22 de outubro de 2020".

Autor
Teresa Leitão (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Maria Teresa Leitão de Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Básica, Fundos Públicos, Proteção Social:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 54, de 2021, que "Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.075, de 22 de outubro de 2020".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2023 - Página 29
Assuntos
Política Social > Educação > Educação Básica
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Política Social > Proteção Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, EDUCAÇÃO BASICA, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FORMAÇÃO, POUPANÇA, ESTUDANTE, BAIXA RENDA, ENSINO MEDIO, CRITERIOS, BENEFICIARIO, RENDA PER CAPITA, FAMILIA, INSCRIÇÃO, CADASTRO UNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADUNICO), CUSTEIO, FUNDO FINANCEIRO, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ALTERAÇÃO, GARANTIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), PROGRAMA.

    A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores e àqueles que nos assistem pela TV Senado.

    Peço licença a V. Exa. para ir direto à análise, agradecendo a oportunidade desta relatoria.

    É a última vez nesta legislatura que ocupo a tribuna para falar de educação, um tema importante na minha vida política, na minha vida profissional.

    A matéria já foi aprovada por unanimidade em todas as Comissões e vem da Câmara dos Deputados, apta para ser aprovada, sem nenhuma emenda, porque o debate lá foi bastante profundo.

    Vou direto à análise, dizendo que este PL traz resposta, na forma de uma política pública robusta, a uma questão fundamental para o país: a necessidade de estimular os adolescentes e jovens a permanecerem no ensino médio e concluírem com sucesso essa etapa, que marca o final da educação básica.

    Tema central nos debates educacionais, especialmente nos últimos anos, o ensino médio ensejou a esta Casa, no âmbito da Comissão de Educação, a existência de uma Subcomissão Temporária para debater e avaliar o Ensino Médio no Brasil, seus Desafios e Perspectivas.

    A Comissão, que foi instalada em maio, e o trabalho, sob nossa Presidência, estruturou-se principalmente por meio da realização de audiências públicas, que constataram a necessidade de manter-se o estudante na escola com condições de aprendizagem e de permanência.

    Entre as inúmeras contribuições e recomendações, ocupou centralidade a necessidade de instituição de política de permanência para os estudantes, incluindo a estruturação de poupança estudantil ou algo do gênero, como agora esta Casa encaminha. Nesse sentido, ratificamos neste Senado Federal que devem ser envidados todos os esforços para discussão e aprovação de iniciativas que tramitam e tratam do tema do acesso, da permanência e da garantia de qualidade na educação básica, especialmente a pública.

    Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, 7,8% dos brasileiros de 15 a 17 anos, idade de referência para o ensino médio, estavam fora da escola, e apenas 75,2% estavam no ensino médio. Esses índices contrastam com a meta estabelecida no Plano Nacional de Educação, que previa que até 2016 o Brasil deveria universalizar a escolarização dessa faixa etária e assegurar que pelo menos 85% estivessem na etapa adequada a sua idade.

    Nesse sentido, cabe lembrar que a conclusão da educação básica é essencial não só do ponto de vista da garantia de direitos, mas também da empregabilidade e da renda, no nível individual, e do desenvolvimento e competitividade do país, no nível agregado. Segundo dados do próprio IBGE, a taxa de desemprego é maior entre as pessoas com menor escolaridade.

    Nessa direção, vários projetos de lei já tramitaram aqui nesta Casa, como o PL 3.756...

(Soa a campainha.)

    A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) – ... que institui a bolsa permanência no âmbito de toda a educação básica pública, destinada a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com a finalidade de contribuir para sua permanência na escola.

    Assim, é mais que bem-vinda a lei que será oriunda da aprovação do PL 54, de 2021. Lembramos que o modelo do incentivo proposto é tributário de ideias debatidas há algum tempo entre especialistas da educação, já adotadas em algumas unidades da Federação.

    Igualmente é meritória a previsão de que os aportes sejam feitos em conta pessoal e intransferível do estudante, do tipo poupança social digital, com possibilidade de aplicação dos recursos em títulos públicos federais ou em valores mobiliários, especialmente os formatados para custear a educação superior. Essa medida tem o duplo condão de viabilizar a inclusão bancária dos jovens e estimular seu aprendizado sobre gestão financeira, poupança e planejamento.

    No que tange ao impacto orçamentário e financeiro, o PL 51, de 2021, possui algumas características que são validadas aqui no nosso relatório, para dizer que permanecem indefinidos o valor da poupança por aluno, as formas de pagamento, os critérios de operacionalização e o próprio alcance da proposta, em termos do público a ser contemplado. Somente após a efetivação do aporte de recursos federais ao novo fundo, essas questões serão disciplinadas pelo regulamento a ser editado. No entanto, já estão definidos o volume total do novo fundo e correspondentes aportes de saldos do FS, do FGO e do Fgeduc. Convém notar que o FS reúne recursos voltados justamente para o desenvolvimento social e regional, contemplando programas e projetos para, entre outras áreas, o desenvolvimento da educação.

    Destaco ainda que o Congresso Nacional recentemente aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 243, do Senador Humberto Costa, que dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio, matéria essa transformada na Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023.

    Portanto, a estrutura financeira concebida evitará que a nova poupança impacte os indicadores fiscais dos próximos exercícios.

    Impõe-se notar que o Governo Federal conta com vários fundos de caráter privado para realizar políticas públicas, tais como o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPPs (FEP Caixa), o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e o Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), além do já citado Fgeduc.

    Isso tudo contribui para aprovarmos sem receio o projeto de lei oriundo da Câmara dos Deputados.

    Passamos a seguir, rapidamente, à análise de oito emendas apresentadas para a proposição, todas elas rejeitadas no relatório, por motivos que passo a expor.

    A Emenda nº 1, que visa dar prioridade aos estudantes do campo, quilombolas e indígenas, embora trate de questão de grande importância, não se faz necessária, uma vez que o texto já permite que outros critérios de vulnerabilidade possam ser utilizados. Ademais, é importante considerar que as evidências disponíveis apontam para o critério de renda associado à inclusão dos estudantes no CadÚnico, com prioridade para aqueles na linha da elegibilidade do Bolsa Família.

    A Emenda nº 2 trata das informações necessárias à implementação da política. Como não há, na proposição, referência à suspensão da operacionalização do programa por falta ou intempestividade na prestação de informações, consideramos que essa emenda não deve prosperar.

    A Emenda nº 3 cria instância específica de participação social no âmbito da política instituída pela proposição. No entanto, o parágrafo único do art. 4º já prevê a participação social.

    A Emenda nº 4 trata do encaminhamento ao Poder Legislativo dos resultados de avaliação da política instituída pela proposição. Trata-se de uma sugestão valiosa, sem sombra de dúvida, mas também pode ser objeto de futura regulamentação.

    A Emenda nº 5 altera o §1º, do art. 5º, da proposição. A redação atual prevê que os valores do incentivo serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante. Caberá ao regulamento da nova poupança disciplinar como essa conta será operacionalizada. Portanto, não caberia no escopo da lei.

    A Emenda nº 6, a seu tempo, muda o §6º, do art. 8º. Esse dispositivo determina que o saldo positivo decorrente do aporte existente no final da poupança será integralmente revertido aos cotistas. A emenda, no entanto, limita essa reversão à correção das cotas-partes da taxa Selic. O valor excedente seria destinado, em caso de extinção do programa, ao Fundeb ou, na falta da extinção, ao próprio programa. Eu acho que essa emenda não considera a natureza do fundo a ser constituído para ela própria.

    A Emenda nº 7 estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo no que se refere à regulamentação da lei que surgir da aprovação da proposição em comento. Determina que as minutas dos regulamentos serão submetidas à análise do impacto regulatório. Em que pese a relevância da proposição, consideramos que sua aprovação pode ensejar questionamentos sobre a invasão de competência do Poder Executivo no âmbito infralegal.

    Por fim, a Emenda nº 8 determina que o fundo criado pela proposição preste assistência financeira aos entes subnacionais para manutenção e desenvolvimento da educação escolar. A nosso ver, a emenda, ainda que trate de questão meritória, aborda tema alheio à proposição, que não trata do financiamento da educação em geral, mas especificamente da criação de mecanismos de incentivo financeiro e educacional.

    As emendas, portanto, apresentadas nesta Casa pelo nobre Senador Mecias de Jesus demonstram a preocupação do Senado Federal com o aperfeiçoamento da matéria. Entretanto, tendo em vista que o ano letivo de 2024 se aproxima, consideramos que os benefícios de aprovar o texto ainda em 2023, conforme veio da Câmara dos Deputados, e assegurar o mecanismo proposto para estimular a permanência e a conclusão do ensino médio pelos jovens brasileiros justificam o seu envio para sanção nos termos em que veio da nossa Casa vizinha.

    Por fim, no que tange à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não vislumbramos qualquer reparo a fazer no projeto. Oferecemos apenas um pequeno ajuste redacional ao §7º, do art. 5º, a fim de tornar o texto mais claro e evitar qualquer dúvida na operacionalização.

    Voto, Sr. Presidente.

    Em razão do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 54, de 2021, com a seguinte emenda de redação, e pela rejeição das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

    A emenda de redação substitui, no §7º, do art. 5º, do PL 54, de 2021, a expressão "do total de aportes" pela expressão "do valor total dos aportes".

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2023 - Página 29