Como Relator - Para proferir parecer durante a 196ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 6, de 2017, que "Acrescenta § 3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping".

Autor
Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 6, de 2017, que "Acrescenta § 3º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a informarem nos rótulos de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias consideradas como doping".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2023 - Página 37
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SAUDE, ROTULO, MEDICAMENTOS, INFORMAÇÕES, SUBSTANCIA, DOPING, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, ESPORTE, BULA, PUBLICIDADE.

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Cumprimento todas as Senadoras e os Senadores neste início de noite aqui.

    Quero, primeiramente, agradecer aos Líderes por terem votado a urgência da matéria, que é muito relevante. Nós temos um ano muito importante para o esporte brasileiro. Neste ano de 2024, nós teremos as Olimpíadas de Paris, e é um tema extremamente pertinente para a comunidade esportiva nacional.

    Então, vou à leitura do relatório e, de forma muito sucinta, vou falar sobre a análise.

    Vem ao Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 6, de 2017, de autoria do Deputado, e hoje Senador, Veneziano Vital do Rêgo, que tem por finalidade obrigar laboratórios farmacêuticos a alertarem sobre a presença de substância proibida em seus produtos que possa caracterizar dopagem.

    O projeto foi aprovado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor e na Comissão de Esporte onde foram acatadas as Emendas n°s 1 e 2, da Comissão de Esporte, ambas de redação, para compatibilizar o texto da ementa do PL com o teor do novo §3°.

    No Plenário foram apresentadas as Emendas nºs 3 e 4, de autoria do Senador Jorge Kajuru e da Senadora Mara Gabrilli, respectivamente, ambas igualmente de redação.

    A Emenda nº 3, de Plenário, objetiva explicitar que as determinações constantes no §3º do art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nos termos do art. 1º do projeto, serão estabelecidas na forma do regulamento.

    A Emenda nº 4, de Plenário, propõe a exclusão da expressão "rótulos" da ementa da proposição, por entender que o aviso sobre substância proibida que caracterize dopagem no rótulo dos medicamentos pode causar efeito contrário ao pretendido. Isso porque, na busca pelo aumento do desempenho e da performance, bem como pelo ganho estético, parcela significativa da população – não atleta – pode acabar se automedicando de forma irresponsável, desassistida, indiscriminada e equivocada.

    Análise.

    Além do mérito, compete ao Plenário a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição, bem como das Emendas nºs 3 e 4 a ela apresentadas.

    Quanto a esses aspectos, não encontramos óbices ao projeto.

    Presente principalmente no mundo do esporte de alto rendimento, o doping consiste no uso de substâncias ou na aplicação de métodos específicos com o fim de melhorar o desempenho de atletas em competições. A prática é proibida por ser antiética, por gerar vantagens desproporcionais para um competidor em detrimento dos demais, além de criar riscos elevados para a saúde dos atletas.

    No âmbito dos organismos nacionais e internacionais antidopagem, o doping consiste na ocorrência de uma ou mais violações às regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. Segundo o código, configura dopagem "a presença de uma substância proibida, de seus metabólitos ou marcadores na amostra de um atleta".

    O que busca a proposição em análise é justamente impedir ou reduzir a probabilidade de que atletas façam uso de medicamentos que porventura contenham substâncias proibidas pelas autoridades antidopagem e que, consequentemente, incorram no que se conhece como doping acidental, em que não há intenção de obter as vantagens competitivas proporcionadas pela prática.

    Entre os inúmeros casos de doping acidental, posso destacar o da ex-ginasta Daiane dos Santos. Ao se submeter a um tratamento estético, a atleta fez uso inadvertido de um medicamento diurético que continha uma substância proibida. Cabe lembrar que a lista de substâncias proibidas é constantemente atualizada, tornando a tarefa de acompanhamento dessas substâncias extremamente complexa para os atletas. Nesse episódio, Daiane foi considerada culpada e suspensa por cinco meses das competições.

    A divulgação da informação sobre a presença de substâncias proibidas nas bulas e nos materiais destinados à propaganda e à publicidade, como propõe o projeto em tela, contribuirá para evitar a ocorrência de novos casos de doping acidental e servirá como mais um instrumento para proteger os atletas brasileiros.

    Relativamente à Emenda nº 3, de Plenário, igualmente redacional, trata-se de explicitar, no texto do PLC 6, de 2017, que, nos rótulos, bulas e nos materiais de publicidade e propaganda relativos aos medicamentos compostos por substâncias proibidas no Código Mundial Antidopagem, os avisos seguirão os detalhamentos constantes de regulamento a ser elaborado pela autoridade competente. Somos favoráveis à emenda, Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Senadores.

    No que se refere à Emenda nº 4, de Plenário, embora reconheçamos a preocupação da sua autora, Senadora Mara Gabrilli, com a ampliação do uso indiscriminado de medicamentos cujos rótulos tragam aviso relativo à dopagem em busca de performance ou estética, entendemos que esta questão poderá ser adequadamente tratada justamente na regulamentação da matéria, disposição expressa na Emenda nº 3, de Plenário, que acatamos – que acabamos de acatar.

    Além disso, nos parece que indivíduos que se automedicam em busca de ganhos de estética ou performance muito provavelmente o farão também através das informações contidas na bula ou nas propagandas, o que reforça a importância de uma adequada regulamentação da proposição. Por fim, para o atendimento do que efetivamente pretende o projeto, qual seja combater o doping acidental, a exclusão de qualquer tipo de aviso no rótulo dos medicamentos certamente reduzirá significativamente sua eficácia. Por estas razões, considerando que a regulamentação da lei deverá atentar, entre outras coisas, para as legítimas preocupações relacionadas à automedicação, rejeitamos a Emenda nº 4, de Plenário.

    O voto.

    Assim, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2017, das Emenda nºs 1 e 2-CEsp, aprovadas na Comissão, e ainda da Emenda nº 3-Plen, todas de redação, e pela rejeição da Emenda nº 4-Plen.

    Sr. Presidente, mais uma vez, eu gostaria de agradecer. Nós estamos aprimorando uma legislação que é de 1976, não é, Senador Portinho? Nós estamos aqui, diariamente, comentando sobre isto, que o mais importante, dentro de uma proposição legislativa, é colocarmos o trem nos trilhos e estarmos aqui, com a possibilidade de debatermos, aprimorarmos, e é o que estamos fazendo com essa legislação antidopagem.

    Então, eu quero agradecer ao Senador Veneziano Vital do Rêgo e também a todos a sensibilidade, pedindo já aprovação unânime, aqui, Sr. Presidente, desse importante projeto para o esporte brasileiro.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2023 - Página 37