Como Relator - Para proferir parecer durante a 195ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5497, de 2019, que "Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras."

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cultura:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5497, de 2019, que "Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras."
Publicação
Publicação no DSF de 20/12/2023 - Página 27
Assunto
Política Social > Cultura
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PRORROGAÇÃO, PRAZO, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, PROPRIETARIO, LOCAL, EXIBIÇÃO, PRODUÇÃO CINEMATOGRAFICA, PRODUÇÃO, BRASIL, FILME NACIONAL, LONGA METRAGEM, SANÇÃO, DESCUMPRIMENTO, EXIGENCIA, ANALISE DE IMPACTO REGULATORIO (AIR), DEFINIÇÃO, QUANTIDADE, SESSÃO, FISCALIZAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE CINEMA (ANCINE).

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, peço a V. Exa. que eu possa ir diretamente à análise.

    Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, as matérias estão sob análise deste Plenário nos termos dos arts. 336, inciso III, e 338, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, conforme Requerimento nº 28, de 2023, da Comissão de Comunicação e Direito Digital.

    Os projetos se inserem no campo da competência concorrente da União para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Carta Magna. É legítima a iniciativa parlamentar, visto não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Igualmente legítimo é o tratamento da matéria por meio de lei ordinária, já que a Constituição não reserva o tema à esfera da lei complementar.

    Portanto, quanto aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, nada há que se opor ao PL nº 5.497, de 2019, e ao PL nº 4.764, de 2023.

    No mérito, entendemos que os projetos merecem prosperar.

    A cota de tela para o cinema estipula a compulsoriedade para as empresas exibidoras de incluir em sua programação obras cinematográficas nacionais, com ênfase atual em longas-metragens, com o propósito de oferecer oportunidades para a difusão da produção audiovisual brasileira nas salas de projeção, ideia semelhante à cota de tela das TVs pagas, recentemente aprovada por este Plenário, que assegura a presença de conteúdo nacional nas programações de canais por assinatura.

    As matérias que ora analisamos asseguram à população o acesso a produções brasileiras, respeitando os preceitos constitucionais que atribuem ao Estado a obrigação de garantir que todas as cidadãs e todos os cidadãos brasileiros tenham o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além do apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais.

    Trata-se a cota de tela de um dos instrumentos pioneiros instituídos pelo Estado brasileiro com o intuito de fomentar a produção cinematográfica doméstica. Tornou-se fato jurídico em 1932, quando o Presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 21.240, de 4 de abril daquele ano. Desde então, o mecanismo passou por modificações e ajustes, tendo em alguns momentos abarcado formatos tanto de curta quanto de longa-metragem.

    A cota de tela para o cinema é regrada pela Medida Provisória 2.228-1, de 2001. Anualmente, mediante a edição de um decreto presidencial, são estipulados: o número de dias destinados ao cumprimento da cota, a variedade de títulos que precisam ser apresentados e o limite máximo de salas de um determinado complexo que podem ser ocupadas pela mesma obra cinematográfica. A Agência Nacional de Cinema (Ancine) define outros critérios e condições para a observância e verificação da cota, mediante a publicação de uma instrução normativa, além de ser a entidade competente pela fiscalização.

    Expirada em 5 de setembro de 2021, a cota de tela para o cinema brasileiro é um dos principais mecanismos para a reconfiguração do setor audiovisual do nosso país, especialmente por estabelecer critérios essenciais para o acesso da população à produção nacional e para garantir espaços de exibição à produção audiovisual brasileira. Discutimos, hoje, mais uma política de acesso à cultura e de valorização das produções nacionais, reforçando, mais uma vez, o compromisso deste Congresso Nacional com a reestruturação do setor cultural brasileiro.

    Destacamos, por fim, Sr. Presidente, que as proposições versam sobre tema correlato e tramitam em conjunto, nos termos do §1º do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal. No entanto, o Projeto de Lei nº 5.497, de 2019, oriundo da Câmara dos Deputados, tem precedência regimental, nos termos da alínea a do inciso II do art. 260 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Por esta razão, votamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 4.764, de 2023, louvando as importantes contribuições do Senador Eduardo Gomes, não só na discussão desta matéria, como de muitas outras que são igualmente importantes para o setor cultural brasileiro.

    Este é o relatório, Sr. Presidente.

    Voto.

    Conforme o exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.497, de 2019, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 4.764, de 2023.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/12/2023 - Página 27