Presidência durante a 16ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Presidência sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Comentários sobre o debate do tema no Supremo Tribunal Federal (STF).

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos:
  • Presidência sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Comentários sobre o debate do tema no Supremo Tribunal Federal (STF).
Publicação
Publicação no DSF de 08/03/2024 - Página 14
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME, POSSE, ENTORPECENTE, DROGA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMENTARIO, DEBATE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Obrigado, Senador Eduardo Girão.

    De fato, nós estamos dando encaminhamento a essa questão no Senado. Na próxima semana, deve ser pautada a PEC, na relatoria do Senador Efraim Filho. A PEC diz que a lei deve considerar crime todo e qualquer porte e posse de drogas, independentemente da quantidade. Evidentemente, a lei também deve ter a responsabilidade de classificar como tráfico o que for tráfico, com penas altas, inclusive, equiparadas a hediondo, e o porte para consumo próprio é o chamado crime de menor potencial ofensivo, que hoje já o é. Desde 2006, não há possibilidade de prisão e de pena privativa de liberdade; são penas restritivas de direito, mas há uma consequência jurídica do porte para consumo, que é uma consequência jurídico-penal, que faz com que se estabeleça uma política antidrogas de rejeição a essa cultura de drogas no Brasil.

    Então, essa é a razão de ser da proposta de emenda à Constituição, que me parece muito lúcida, muito bem colocada. Não há intenção alguma de se prender pessoas que não devam ser presas, porque não estão praticando tráfico. Evidentemente, alguém que porta droga para consumo próprio não deve ser preso, porque a lei não permite sua prisão. Então, isso está muito claro – isso hoje está muito claro.

    Eu acho que uma há ponderação que nós temos que fazer, até a título de esclarecimento – porque existe a tese hoje, o Supremo se dedica a isso nesse julgamento que foi paralisado ontem, por pedido de vista –: uma coisa é a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, que, se houver, como declaração de inconstitucionalidade, significará a descriminalização do porte de drogas. Isso, para mim, é muito claro. Concorda, Senador Sergio Moro, que, na verdade, havendo uma declaração de inconstitucionalidade, deixa de existir no mundo jurídico o tipo penal do porte para uso?

    Significa que alguém que estiver portando droga para consumo próprio não terá consequência alguma àquele fato, sequer a droga vai poder ser apreendida, e muito menos o autor ser autuado, classificado, até para fins de estatística. Então, seria um nada de coisa alguma, como consequência jurídica, esse fato. Então isso é uma coisa.

    Outra coisa diferente é a definição de quantidade para se classificar como tráfico ou se classificar como porte para uso, que é uma coisa distinta da discussão sobre inconstitucionalidade. O que nos motivou como reação principal foi que uma declaração de inconstitucionalidade, que vai significar, sim, na prática e juridicamente, a descriminalização da conduta, era algo que nós não podíamos concordar, porque isso cabe ao Parlamento decidir, se algo deve ser crime ou não.

    Agora, a decisão sobre quantidade que classifica uma conduta ou não, o indicativo de que deva ser de tráfico ou de porte para uso, o que nós não queremos é que haja uma definição disso por quantidade e que, ao se definir uma quantidade que é porte para uso, esse fato de porte para uso não ter nenhum tipo de efeito jurídico.

    Então, são duas coisas distintas que hoje estão sob julgamento do Supremo Tribunal Federal, mas, a vingar – isto é importante que se diga, a vingar – a tese da inconstitucionalidade, o que se estará fazendo é descriminalização da conduta numa invasão de competência do Congresso Nacional.

    Então, apenas ressaltar isso, porque não se pode dizer que não é descriminalização da conduta. É, sim, descriminalização da conduta se houver uma declaração de inconstitucionalidade do art. 28.

    Então, apenas esse contexto que eu gostaria de externar e continuamos na linha de que a proposta de emenda à Constituição coloca na Constituição uma diretriz de que, independentemente de quantidade, porte e posse têm consequência jurídica. É isso que nós queremos, enquanto Parlamento, e é isso que imagino também que a sociedade queira.

    Portanto, fica esse registro. Na próxima semana continuaremos a debater esse tema.

    Senador Sergio Moro, vai concluir?


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/03/2024 - Página 14