Presidência durante a 16ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Presidência sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos:
  • Presidência sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."
Publicação
Publicação no DSF de 08/03/2024 - Página 16
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME, POSSE, ENTORPECENTE, DROGA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Essa questão da quantidade, Senador Eduardo Girão: já há uma definição na lei de que a quantidade de droga apreendida deve ser um indicativo da classificação do crime. É natural que numa pequena quantidade haja um indicativo de que aquele porte é para uso e uma grande quantidade seja um indicativo de que o crime seja de tráfico de drogas. Mas isso não é matemático, isso não é cartesiano. Cada caso concreto vai indicar circunstâncias.

    Então, é evidente que uma pequena quantidade na mão de alguém que está vendendo a droga é, evidentemente, tráfico de drogas, e deve ser punido como tal. Assim como uma quantidade maior, além até dos 20g ou dos 30g, que seja, evidentemente, para consumo próprio daquele que a detém, não pode ser classificado como tráfico, ainda que seja uma quantidade maior.

    Então, mesmo nessa forma de se definir 50g como um limite entre um e outro, é o caso concreto que vai indicar, sob pena de se estabelecer, por esse critério matemático, injustiças em casos concretos.

    Então, quem estiver portando droga para uso deve ser enquadrado como tal, há uma consequência jurídica dentro desse tamanho, e quem estiver portando droga para qualquer tipo de traficância, deve ser enquadrado como traficante. Mas é o caso concreto. Isso é papel da polícia, do Ministério Público, do Judiciário. Não há o que nós possamos fazer na lei para poder definir justiça em caso concreto, porque os casos concretos é que vão indicar quais são as circunstâncias.

    Por isso também eu acho equivocado esse corte de quantidade de droga para indicar um ou outro, porque, repito, pequenas quantidades podem ser tráfico, dependendo do caso concreto, e maiores quantidades podem ser uso. E ninguém quer ver um usuário preso como traficante e ninguém quer ver um traficante solto porque é considerado usuário. Só que quem decide isso não somos nós. Quem decide isso é o caso concreto; é o policial militar, que apreende; é a Polícia Civil, que investiga; é o Ministério Público, que acusa; é o juiz de primeira instância, que decide.

    Então, me parece realmente que essa discussão está muito amplamente equivocada, sob todos os aspectos, não é? O ideal é que nós mantivéssemos a política antidrogas. Há um tipo penal para tráfico de drogas, há um tipo penal para uso de drogas. E que nós pudéssemos conscientizar as forças de segurança, a Justiça de que o direito deve ser aplicado em cada caso concreto da melhor forma possível e, imperando a dúvida sobre a classificação, ele vai sempre vingar a favor do réu. Vai ser desclassificada a conduta de porte para uso se não houver certeza sobre a traficância.

    Então, os princípios de direito continuam vivos, existentes na aplicação da justiça e na distribuição do caso concreto. O que nós não podemos realmente admitir é que uma descriminalização de conduta através de uma declaração de inconstitucionalidade possa ser realizada ao argumento de que isso não é o que verdadeiramente é, que é uma descriminalização de conduta, é uma descriminalização do porte para consumo, evidentemente, se houver a declaração de inconstitucionalidade do art. 28.

    Daí a pertinência, de fato, da proposta de emenda à Constituição, que vai ao encontro desse desejo de qualquer quantidade ser classificada como crime, ainda que seja um crime menor, sem prisão. Mas há uma consequência jurídica nessa conduta, porque a cadeia da droga, a existência de pequenas quantidades, Deputado Osmar Terra, as pequenas quantidades, ainda que aquilo esteja na intimidade, na privacidade de alguém que detenha aquilo na sua própria residência, aquilo, para chegar à residência de alguém, tem uma cadeia produtiva de comercialização que envolve corrupção, homicídio, lavagem de dinheiro, crimes das mais variadas espécies, violência, tomada por organizações criminosas, ou seja, as organizações criminosas no Brasil estão tomadas e envoltas em função de tráfico de drogas. Não há outra atividade mais lucrativa do que essa ainda no mundo.

    Então, isso tudo tem que ser considerado. A existência da droga é um perigo em abstrato. A própria existência dela é algo que gera ou deve gerar consequências jurídicas, ainda que sejam consequências jurídicas ínfimas, muito pequenas, porque foi a opção do legislador em 2006. Eu concordo com ela, de não ter prisão para o usuário, mas deve ter uma consequência jurídica. O que diz o preceito secundário do artigo? Prestação de serviço à comunidade, frequência a cursos para a conscientização do perigo da droga e advertência, ou seja, é o mínimo que o Estado pode exigir, que é, no combate à droga, conscientizar as pessoas que a usam de que aquilo faz mal, não é?

    Então, o Senador Jorge Seif tem a palavra como orador.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/03/2024 - Página 16