Pronunciamento de Leila Barros em 13/03/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 19ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2796, de 2021, que "Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia".
- Autor
- Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
- Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Ciência, Tecnologia e Informática,
Desporto e Lazer,
Indústria, Comércio e Serviços:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2796, de 2021, que "Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia".
- Publicação
- Publicação no DSF de 14/03/2024 - Página 22
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática
- Política Social > Desporto e Lazer
- Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS GERAIS, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, JOGO ELETRONICO, SOFTWARE, TELEFONE CELULAR, PROGRAMA, COMPUTADOR, ELEMENTO, GRAFICO, AUDIOVISUAL, OBJETIVO, LAZER, POSSIBILIDADE, PESSOA JURIDICA, BENEFICIO, INCENTIVO FISCAL, PESQUISA TECNOLOGICA, INOVAÇÃO, APOIO, ESTADO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, INDUSTRIA.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Democracia/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente. Cumprimento o senhor e todas as Senadoras e Senadores.
Eu vou direto ao relatório e à apreciação das emendas.
Vem ao exame do Plenário, em turno suplementar, a Emenda nº 11, de Plenário, de autoria do Senador Irajá, as Emendas nºs 12, de Plenário, e 13, de Plenário, de autoria do Senador Eduardo Gomes, e a Emenda nº 14, de Plenário, de autoria do Senador Jaques Wagner, apresentadas ao Projeto de Lei nº 2.796, de 2021.
A Emenda nº 11, de Plenário, propõe a supressão dos arts. 8º, 11, 12, 13, 14, 20 e 21 e do §3º do art. 10 do texto aprovado em primeiro turno sobre o PL nº 2.796, de 2021. O autor da emenda justifica sua iniciativa alegando que as inovações propostas no novo marco legal para a indústria de jogos eletrônicos, aprovadas na Comissão de Educação, representam incentivos tributários, que são concedidos sem estimativa da renúncia fiscal do Estado. Alega ainda o autor que, sob o argumento de necessidade de melhorias no texto, pretende-se inserir no projeto a previsão de que os desenvolvedores de jogos possam ter acesso a verbas públicas destinadas a outros projetos sociais que realmente foram impactados por adversidades, como a pandemia, que abalou o setor cultural físico, mas que, por outro lado, incentivou a utilização de tecnologia, ampliando esse mercado. Neste sentido, segundo o autor, a emenda visa retirar as previsões de concessão de incentivos fiscais e tratamentos tributários diferenciados.
A Emenda nº 12, de Plenário, propõe nova redação ao art. 19 do substitutivo, que determina que as ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir a restrição de compras e de transações comerciais realizadas por crianças, por padrão, quando aplicável, garantindo o consentimento dos responsáveis. A emenda atribui aos fornecedores de jogos eletrônicos a obrigação de fazê-lo apenas para contas criadas para crianças após a data de entrada em vigor desta lei.
A Emenda nº 13, de Plenário, propõe nova redação ao §2º do art. 3º do substitutivo, que determina que "na realização da classificação etária indicativa de jogos eletrônicos levar-se-ão em conta os riscos relacionados à saúde dos usuários e o uso de mecanismos de microtransações". A emenda suprime a expressão "à saúde dos usuários".
E a Emenda nº 14, de Plenário, altera a redação do parágrafo único do art. 5º para tornar mais clara a vedação de profissionais, empresas, modalidades lotéricas ou de qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais e/ou que envolvam resultado aleatório ou de prognóstico, que não poderão beneficiar-se de nenhuma das vantagens definidas pela presente lei.
Análise.
As emendas em questão vêm para análise do Plenário em atendimento ao que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal, em consequência da tramitação em turno suplementar do Projeto de Lei 2.796, de 2021.
Em relação à Emenda de Plenário nº 11, no que se refere às propostas aos arts. 8°, 10, 11, 14, 20 e 21, não nos parece procedente a preocupação externada pelo autor da emenda, na medida em que não estamos criando ou alterando qualquer tipo, Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Senadores, de benefício fiscal.
Na verdade, o marco regulatório aprovado em primeiro turno apenas reconhece – e é inegável – uma das características inequívocas do setor de jogos eletrônicos: a de se tratar de uma atividade que envolve obras audiovisuais e, nesta condição, segundo os artigos citados, pode ser contemplado na Lei 8.685, de 1993, que "cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual", e na Lei 8.313, de 1991, que "institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura", conhecida como Lei Rouanet.
É importante – eu gostaria de dizer aqui aos colegas – destacar que, em audiência pública nesta Casa, esta Relatora ouviu de um diretor da Agência Nacional do Cinema (Ancine) posição favorável ao tratamento dos jogos eletrônicos como obras audiovisuais, inclusive informando que já há transferências indiretas, Senador Petecão, para o setor de recursos do Fundo Nacional de Cultura. Ressalto ainda que não recebi – nem eu nem minha assessoria, ninguém da minha equipe – absolutamente nenhum apelo ou reclamação do setor audiovisual sobre o texto do substitutivo apresentado.
A aprovação da matéria estará, portanto, apenas regulamentando uma situação fática, reconhecida por todos que atuam na área, inclusive do segmento cultural.
Em relação à supressão dos arts. 12 e 13, que propõem contemplar o desenvolvimento dos jogos eletrônicos, respectivamente, nos incentivos da chamada Lei do Bem e do marco legal das startups, concordamos que podem representar uma ampliação de benefícios fiscais e, portanto, Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Senadores, acatamos a supressão.
A Emenda nº 12, de Plenário, reflete a preocupação com a difícil tarefa de criar uma programação padrão para jogos que ainda não restringem as compras por crianças. Porém, chegou ao nosso conhecimento que não existe previsão de contas infantis em plataformas de transação de jogos. Todas as contas devem ser efetuadas – eu tenho certeza de que a maioria sabe aqui – por maiores de 18 anos, com inserção de dados de pagamento, razão pela qual optamos por sua rejeição.
Em relação à Emenda nº 13, de Plenário, acatamos os argumentos do autor.
Por fim, estamos acatando a Emenda nº 14, de Plenário, por conferir mais clareza ao texto, vedando que a lei seja utilizada para beneficiar atividades que não devem ser enquadradas como jogos eletrônicos.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela rejeição da Emenda de Plenário nº 12, pelo acolhimento das Emendas nºs 13, de Plenário, e 14, e pela aprovação parcial da Emenda nº 11, na forma da seguinte subemenda:
SUBEMENDA À EMENDA Nº 11 – PLEN
Suprimam-se os arts. 12 e 13 do substitutivo oferecido ao PL nº 2.796 de 2021.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
Só reforço aqui, primeiramente, o agradecimento a todos os envolvidos, à iniciativa do Deputado Kim Kataguiri e o trabalho que o Governo Federal teve junto ao meu gabinete, à Consultoria do Senado no meu gabinete, junto com a Abragames, que participou efetivamente, e vários outros atores interessados, outros atores do setor. Aos Senadores que estão aqui presentes, que foram, digamos, guerreiros nesse processo todo; ao Senador Flávio Arns, que é o Presidente da Comissão de Educação, ao Senador Girão, ao Senador Carlos Viana, ao Senador Kajuru, enfim, a todos os Senadores que de alguma forma participaram do processo, acompanharam as audiências e nos ajudaram na elaboração e no resultado final deste substitutivo aqui na Casa, Sr. Presidente.
Era o que eu tinha a dizer, muito obrigada.