Discussão durante a 19ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2796, de 2021, que "Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia".

Autor
Teresa Leitão (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Maria Teresa Leitão de Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Ciência, Tecnologia e Informática, Desporto e Lazer, Indústria, Comércio e Serviços:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2796, de 2021, que "Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia".
Publicação
Publicação no DSF de 14/03/2024 - Página 24
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática
Política Social > Desporto e Lazer
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS GERAIS, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, JOGO ELETRONICO, SOFTWARE, TELEFONE CELULAR, PROGRAMA, COMPUTADOR, ELEMENTO, GRAFICO, AUDIOVISUAL, OBJETIVO, LAZER, POSSIBILIDADE, PESSOA JURIDICA, BENEFICIO, INCENTIVO FISCAL, PESQUISA TECNOLOGICA, INOVAÇÃO, APOIO, ESTADO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, INDUSTRIA.

    A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para discutir.) – Obrigada, Presidente.

    Eu quero inicialmente parabenizar a Senadora Leila Barros pelo grande trabalho de pesquisa, de escuta, para apresentar este substitutivo. E na minha condição de professora, Senadora Leila, eu não podia deixar de destacar dois aspectos que julgo muito importantes do vosso parecer.

    O substitutivo apresentado avança em aspectos importantes relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, inclusive aos direitos de crianças e adolescentes com deficiência, no que diz respeito à acessibilidade aos jogos eletrônicos.

    Destaco também que V. Exa. acatou a sugestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para que o desenvolvimento de jogos eletrônicos somente seja considerado pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de aproveitamento dos incentivos de que trata o Capítulo III da Lei 11.196, de 21 de dezembro de 2005, após avaliação realizada pelo próprio ministério.

    Eu acho que são aspectos muito importantes, e de fato, Sr. Presidente, nós podemos ter agora um marco legal que possa nos dar condições de utilizar esse instrumento, que é um instrumento, digamos assim, da modernidade, mas em favor do desenvolvimento tecnológico e, sobretudo, da cidadania.

    Parabéns, Senadora, pelo relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/03/2024 - Página 24