Como Relator durante a 19ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 72, de 2023, que "Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores a veículos terrestres de passageiros com vinte anos ou mais de fabricação".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 72, de 2023, que "Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores a veículos terrestres de passageiros com vinte anos ou mais de fabricação".
Publicação
Publicação no DSF de 14/03/2024 - Página 28
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, IMUNIDADE, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES (IPVA), VEICULOS, PASSAGEIRO, CRITERIOS, DATA, FABRICAÇÃO.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Como Relator.) – Sr. Presidente, eu me sinto honrado em poder relatar essa matéria, a Emenda à Constituição nº 72, de autoria do nobre Senador Cleitinho, de Minas Gerais. É uma proposta com dimensão para atender interesses dos brasileiros mais humildes dos quatro cantos do Brasil.

    O ajuste que faço, Sr. Presidente, na redação do texto, a partir do art. 155, é nos seguintes termos: veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com vinte anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques, apenas nessa parte final, para dar a clareza, está sendo acrescentado ao nosso relatório.

    Portanto, o relatório que apresentei é pela aprovação dessa emenda à Constituição, mas eu queria, ao passo que faço esse pequeno ajuste, Sr. Presidente, fazer aqui brevíssimas considerações para que possamos votar essa matéria.

    O que propõe essa emenda à Constituição do Senador Cleitinho? Ela propõe, justamente, ampliar o instituto da imunidade, isentando de IPVA veículos com vinte anos ou mais em todo o território nacional.

    Como é hoje? Aqui é bom fazermos uma distinção entre estes dois institutos: o instituto da imunidade e o instituto da isenção tributária. Na primeira hipótese, no caso da imunidade, é matéria de índole constitucional. Só se pode legislar, do ponto de vista de criar uma imunidade, a partir da Constituição Federal, é uma proteção contra tributar. A partir do momento em que você torna imune determinado bem, o legislador, pela via ordinária ou mesmo pela via constitucional, exceto no caso em que se afasta a imunidade, não pode tributar. Então, nesse caso, é uma proteção para o usuário.

    No caso da isenção, que é matéria de índole legal, pela via ordinária, é uma renúncia de tributos. Como é que nós temos, hoje, o modelo no Brasil? Cada estado estabelece o critério, se haverá ou não a isenção e a partir de quando. E aí nós temos estados que têm isenção a partir dos dez anos, estados que têm isenção a partir dos quinze anos, estados que têm isenção a partir dos vinte anos e temos estados que não têm esse critério, Senador Zequinha, de isenção. Então, o possuidor de veículo vai ter que pagar o IPVA independentemente do tempo de uso do veículo.

    E aqui faço um esclarecimento importante para quem está nos acompanhando agora. Como é que fica a partir da proposta de emenda à Constituição do Senador Cleitinho?

    Ele está criando, ele está ampliando essa isenção pela via da imunidade, ou seja, a proteção para que não se tributem esses veículos a partir dos 20 anos, regra que valerá para todo o território nacional – imunidade, proteção contra tributar a partir dos 20 anos de uso, 20 anos ou mais.

    E no caso daqueles estados em que nós temos esta isenção a partir dos dez anos, a partir dos 15 anos? O meu Estado de Rondônia, por exemplo, tem a isenção a partir dos 15 anos de uso do veículo. Não muda, não altera. Continua como está. A regra vai vincular os seus efeitos a partir dos 20 anos, porque é uma proteção contra tributar.

    E, apenas para trazer ao Plenário os estados em que nós não temos esta isenção, o primeiro estado é o Estado de Minas Gerais. Lá o usuário tem que pagar pelo IPVA. Então, este estado será alcançado pela regra constitucional que foi apresentada pelo Senador Cleitinho. O Estado de Pernambuco, o Estado do Tocantins, o de Alagoas e o de Santa Catarina. Em outros estados, repito, a exemplo do Estado de Rondônia, que já dispõe de instrumento legal criando a isenção, seja a partir dos dez anos de uso, seja a partir dos 15 anos de uso, não se altera, não se muda.

    Portanto, é uma emenda constitucional, a meu juízo, de mérito, uma emenda constitucional acertada e que tem como alvo atender justamente aos brasileiros com menor poder aquisitivo, as pessoas mais pobres.

    Então, parabenizo o eminente Senador Cleitinho pela iniciativa desta matéria, que vai beneficiar aí milhões de brasileiros e brasileiras com veículos com 20 anos ou mais de uso.

    E, sobre o ajuste que fiz, neste momento, porque, inicialmente, a matéria falava desta isenção a partir dos 20 anos e englobava todos os veículos e eu estou fazendo a distinção com relação a micro-ônibus, ônibus, reboque e semirreboque, que são de uso comercial. E aqui tem a questão da necessidade de renovação de frota em razão do critério de segurança e outros aspectos mais embutidos. Para que haja clareza na norma, é que faço o ajuste na redação originalmente apresentada.

    Mas, mais uma vez, parabenizo o Senador Cleitinho e parabenizo o Senador Rodrigo Pacheco por pautar uma matéria que é tão importante para o Brasil e para os brasileiros.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/03/2024 - Página 28