Presidência durante a 23ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos:
  • Comentários sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Publicação
Publicação no DSF de 21/03/2024 - Página 52
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PRESIDENCIA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME, POSSE, ENTORPECENTE, DROGA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Muito obrigado, Senador Sergio Moro.

    Eu queria apenas, Senador Sergio Moro, Senador Jayme Campos, os que discutiram essa matéria, sendo autor dessa proposta de emenda à Constituição, estando ela nessa fase de discussão das cinco sessões de discussão até a apreciação pelo Plenário, repor a verdade sobre premissas do que ela representa.

    Eu tenho visto muitos comentários, muitas notícias, ora elogiosas, ora criticando, mas nós não devemos nem nos acovardar diante das críticas e nem nos envaidecer em razão de elogios. É muito importante ter clareza sobre o que essa proposta de emenda à Constituição representa. Eu ouvi, inclusive, que a intenção do Senado seria a de prender usuário de droga. Definitivamente, isso não tem o menor lastro, na verdade; muito ao contrário: a proposta de emenda à Constituição faz inclusive uma distinção e a obrigação da lei de distinguir traficante do usuário, não cabendo pena privativa de liberdade ao usuário, não cabendo pena de prisão privativa de liberdade ao usuário, tal como é hoje no art. 28 da Lei Antidrogas.

    E é muito mais do que uma discussão sobre se maconha faz mal, ou se maconha não faz mal. Essa é uma discussão que, a essa altura, é até legítima nós fazermos aqui, mas não é isso que está em discussão.

    O poder público brasileiro já decidiu que maconha faz mal, tanto que é uma substância entorpecente ilícita listada num rol enorme da Anvisa de substâncias entorpecentes ilícitas, juntamente com outras tantas drogas.

    No futuro, se chegar à conclusão de que não é, de que não faz mal, basta a supressão da substância entorpecente dessa norma administrativa da Anvisa, para encerrar toda essa nossa discussão – passar a ser um produto lícito. O poder público no futuro eventualmente pode se encaminhar para isso – obviamente que haverá reações, inclusive minha –, mas essa é uma lógica que não comporta se discutir aqui na proposta de emenda à Constituição.

    O poder público, a Anvisa, decide que maconha está no rol das substâncias entorpecentes ilícitas. O Congresso Nacional edita uma lei para dizer que toda e qualquer substância entorpecente ilícita definida pelo poder público deve ter algum tipo de repressão ou de repreensão. E a lei destaca o crime de tráfico de drogas e o crime de porte para uso: para o crime de tráfico de drogas, há uma pena de 5 a 15 anos – é um crime equiparado a hediondo –; e, para o crime de porte para uso, desde 2006, não há pena privativa de liberdade. A pena possível é a frequência a cursos, advertência e prestação de serviço à comunidade.

    Então, nisso, a PEC reforça a lógica de que a lei brasileira deve considerar o porte de substância entorpecente, aquelas definidas no rol da Anvisa, como crime, ora de tráfico, ora de uso, a depender das circunstâncias.

    E, ao separar a quantidade – para dizer que uma quantidade é uma coisa e outra quantidade é outra –, vai acontecer que nós vamos soltar traficante e vamos prender por engano usuário, porque alguém com pequena quantidade pode ser um traficante, e alguém com uma quantidade maior pode estar portando para uso e não pode ser enquadrado como traficante.

    Então, limitar em quantidade e ter uma lógica cartesiana e matemática de que certa quantidade é uma coisa e certa quantidade é outra coisa... A quantidade pode ser um indicativo para a classificação do crime, mas a definição, se é um crime ou se é outro, é o caso concreto que vai dizer. São os elementos de prova que vão dizer se aquela quantidade vem acompanhada de um lastro de venda, de balança de precisão, de dinheiro em espécie separado como indicativo de venda, aí é a circunstância do caso concreto.

    E aí me causa muita estranheza, Senador Rogerio Marinho, Presidente Renan Calheiros. Se a substância ilícita entorpecente é assim definida pela Anvisa, então ela é uma substância que precisa ser controlada e precisa ser repreendida. Uma quantidade de maconha na mão de um jovem negro de favela que está vendendo a droga infelizmente cooptado pelo tráfico, uma pequena quantidade de 10g de maconha na mão de alguém que está vendendo essa droga na chamada boca de fumo, e aí para um carro importado com um jovem rico que vai adquirir aquela droga... Nesse fato de alguém que vende e de alguém que compra, quem está vendendo essa quantidade de 10g de droga, em qualquer circunstância, inclusive pela decisão proposta pelo Supremo, será enquadrado como traficante de droga – e deve ser mesmo enquadrado como traficante de droga. Esse jovem que está vendendo 10g vai ser enquadrado como traficante de drogas, vai ser preso, responder por um crime hediondo e vai ficar na cadeia durante um bom tempo. E, para aquele outro jovem que adquiriu aquela mesma substância de 10g, aquilo não vai ter relevância jurídica nenhuma? Essa é a pergunta. Ou seja, não há consequência jurídica nenhuma para uma mesma substância que, minutos atrás, ensejava um crime hediondo, gravíssimo, e aquela mesma substância, na mão de alguém que disser que vai consumir, então, passa a ser um insignificante e um irrelevante jurídico.

    Ou aquela porção de drogas tem relevância, ou ela não tem relevância, porque, se ela tem relevância, na mão de quem está vendendo, deve-se enquadrar quem está vendendo como traficante e, na mão de quem está comprando, tem que se compreender, no mínimo, que quem está comprando está fomentando a venda de um traficante e tem que ter um consequência jurídica por isso – não de prisão, mas uma consequência jurídica –, para se ter um mínimo ético de repreensão em relação a esse tipo de comportamento, sob pena de nós normalizarmos, e aí vamos solucionar um problema de demanda sem resolver um problema de oferta. Ou seja, é plenamente possível todos usarem a substância entorpecente, porque isso é um irrelevante jurídico, é um fato atípico, mas, ao mesmo tempo, a única forma de se adquirir aquela substância normalizada, tornada lícita, é adquirir das mãos de um traficante, porque o Estado brasileiro não fez um programa de saúde pública em relação ao controle desse tipo de situação.

    Por isso que a decisão judicial que decide dessa forma, que descriminaliza aquilo que o Congresso Nacional considerou como crime eu tenho dito que é uma invasão de competência, porque ela parte de um pressuposto de normalização e de descriminalização de algo que o Congresso Nacional, que é legitimado a fazê-lo, definiu como crime, sem haver um exame da consequência disso. Ou seja, a consequência é muito mais ampla do que a de um jovem que tem na sua posse, dentro da sua casa, uma pequena quantidade de maconha, o que pode ser tido como um fato de pouca significância jurídica, mas há uma cadeia em torno do tráfico de drogas, que envolve corrupção, envolve homicídio, envolve tráfico de armas, envolve organização criminosa, criminalidade organizada. Nós temos que considerar que aquilo é relevante, precisa ser normatizado e ter uma consequência jurídica, sob pena de nos encaminharmos para uma derrota na guerra em relação ao tráfico de drogas, que é a essência da criminalidade organizada hoje no Brasil.

    Então, é essa a razão de ser a proposta de emenda à Constituição. Não se pretende prender o usuário; muito ao contrário, nós compreendemos que a saúde pública é o tema mais inerente a esse tipo de conduta, e assim deve ser tratada, mas nós não podemos, ao mesmo tempo, aceitar uma pura e simples descriminalização por uma decisão judicial, sem que o Congresso Nacional tenha examinado junto a cientistas, junto à comunidade, junto à sociedade se isso é algo razoável ou não de ser feito.

    Então, essa é a razão de ser a proposta de emenda à Constituição.

    Eu me permiti fazer esses esclarecimentos em razão de muita desinformação em relação a esse tema, e o nosso propósito é manter a lei atual, sem que haja uma descriminalização por ordem ou por decisão judicial.

    Senador Omar Aziz.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/03/2024 - Página 52