Presidência durante a 23ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos:
  • Comentários sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Publicação
Publicação no DSF de 21/03/2024 - Página 56
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME, POSSE, ENTORPECENTE, DROGA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Obrigado, Senador Marcelo.

    V. Exa. expõe, com muita lucidez, o seu ponto de vista. De fato, é uma questão mesmo de saúde pública. Um esclarecimento que faço apenas é que o propósito da proposta de emenda à Constituição, de fato, não é privar da liberdade aqueles que sejam surpreendidos com determinada quantidade de droga e possam ser classificados como usuários, mas que é preciso ter uma relevância jurídica ou uma consequência jurídica para esse fato.

    Sobre a questão da intimidade, a prevalecer essa tese da inconstitucionalidade com base na preservação da intimidade – que é constitucional – de alguém que porta determinada substância de droga no seu lar ou no seu universo, em tese, essa lógica deveria se impor em relação a outras drogas também, não só a maconha. A inconstitucionalidade não seria só em relação à maconha.

    Em segundo lugar, me parece que a decisão do Supremo Tribunal Federal não é tão somente a fixação de uma quantidade como parâmetro do indicativo da classificação do crime. Fosse isso, evidentemente, cabe à jurisprudência construir esse tipo de raciocínio. No caso de sonegação fiscal, por exemplo, até um determinado valor, se considera fato atípico e não tem o processo, em razão desse determinado valor de sonegação fiscal. E, assim, sucessivamente, a jurisprudência vai se criando, para poder moldar aqueles fatos que têm menos significados jurídicos e que nem rendem processo. Mas não me parece que seja isso que esteja a ser julgado no Supremo Tribunal Federal, não é uma definição de quantidade que seja um indicativo da classificação do crime, a quantidade como definidora do que é a capitulação do crime, e, mais do que isso, descriminalizando a conduta abaixo dessa quantidade, ou seja, não ensejando a consequência do art. 28, deixando de existir o art. 28 e, abaixo dessa quantidade, será um fato atípico, porque o Supremo Tribunal Federal descriminalizou a conduta. Isso é o que me parece absolutamente equivocado e constitui uma invasão de competência, porque a única instituição que pode fazer desse fato um fato atípico, não criminoso, é o Congresso Nacional, ainda que, eventualmente, estejamos errados, no ponto de vista de V. Exa., mas é um papel do Congresso Nacional.

    Então, a decisão do Supremo nesse sentido da fixação da quantidade que enseja o indicativo da classificação do crime, isso é papel do Poder Judiciário, definir jurisprudência, definir interpretações em relação a caso concreto. Não teria problema algum em relação a isso. A questão é que, para além dessa definição de quantidade, a quantidade aquém será porte para uso, não como o crime do art. 28, porque ele está sendo declarado inconstitucional, mas um irrelevante jurídico, nada de coisa alguma, sem consequência alguma.

    Então, de fato, o que me causa estranheza, no exemplo que dei há pouco, é porque uma mesma quantidade de droga, na mão de alguém, enseja um crime hediondo de tráfico de drogas e, minutos depois, na mão de outro alguém que adquiriu, não tem consequência alguma... Nem apreendida a droga será, porque é um fato atípico, tampouco se identificar quem é o autor ou se fazer o boletim de ocorrência, etc.

    Então, é isso o que gera a perplexidade, porque nós temos que ter muita cautela com esse tipo de ação que envolva, por parte do Poder Judiciário, a consideração do que é ou não é crime, considerando que a lei está muito clara, é explícita, e não prevendo prisão para usuário. Não é essa a lógica da lei atual e não é a lógica da proposta de emenda à Constituição.

    Então, talvez, a divergência resida no fato de se maconha deve ser considerada droga ou não, se a maconha deve ser legalizada ou não, se o Governo deve instituir um programa inclusive de venda de maconha, como existe em outros países. Essa é uma discussão que cabe ao Parlamento fazer e poderia, em tese, fazer. Mas, considerando como crime, descriminalizar por uma decisão judicial me parece absolutamente equivocado.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) – Mais do que isso, Sr. Presidente, é se nós vamos considerar um dependente de droga um criminoso. Parece-me que é um caso médico, e não um caso que vai para o Código Penal.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – O dependente de substância entorpecente, Senador Marcelo, não é considerado criminoso, até porque o consumo de droga em si não é crime. O que é crime é portar a droga com a finalidade de uso. Alguém que seja dependente e seja constatado como tal vai ser internado e não vai responder a processo. Ele precisa ser tratado. Agora, para alguém que adquire de um traficante e porta a droga para consumo próprio, dele, e de terceiros, constituindo crime de porte para uso, a consequência jurídica definida pelo Congresso Nacional é que ele não será preso, mas haverá um procedimento que identifique, que apreenda a droga, que faça perícia sobre a droga e que ele responda com prestação de serviços à comunidade, frequência a curso sobre as consequências do uso de droga e advertência. Então, a consequência não privativa de liberdade. Essa é a lógica da lei atual.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) – Vamos ver: a consequência, Sr. Presidente, é que nós vamos pegar um doente, um dependente, e vamos dizer que ele é criminoso. Isso vai ficar na ficha dele, vai para a ficha policial. Aí, se ele vai pegar de novo, é reincidente, é outro crime. Eu não vejo como nós vamos sair desse emaranhado.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Sim, mas aí eu indago a V. Exa..... O caso do dependente realmente é um caso que extrapola, é uma dependência. Por vezes, o sujeito passa a não se determinar ou não ter determinação sobre suas condutas em função da dependência. Cada caso vai indicar o que é consequência disso, e ele pode até nem responder pelo crime. O que eu estou perguntando é como se explica uma quantidade de drogas na mão de alguém ser tratado como um crime hediondo e na mão de outro alguém, minutos depois, ser um insignificante jurídico. Não haverá consequência alguma para aquele que está portando aquela substância que é uma substância que expressa, momentos antes, uma traficância que constitui um crime hediondo?

    Então, a lógica para quem defende deve ser de que esses 10 gramas na mão de quem esteja a traficar também tem que ser um crime menor, em tese. Se for essa a lógica, isso tem que ser dito, tem que ser expressado. Nós estamos descriminalizando não só o porte para uso, mas nós estamos descriminalizando também as pequenas quantidades traficadas. Nós estamos descriminalizando também o tráfico de pequenas quantidades, porque aí é uma descriminalização da maconha. Seria mais honesto ter clareza nisso. Então, até determinada quantidade, nem um nem outro vai responder por nenhum ilícito.

    Nós vamos ter ainda três sessões de discussão em relação a essa matéria, mas é muito importante o esclarecimento do que significa essa proposta de emenda à Constituição para que não paire dúvida sobre o propósito dela de manter a política antidrogas do Brasil com uma consequência para traficante de drogas na sua proporção e com uma consequência para aquele que porta a droga para uso também na sua proporção, sem pena privativa de liberdade.

    A matéria continua em discussão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/03/2024 - Página 56