Discussão durante a 41ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Autor
Rogerio Marinho (PL - Partido Liberal/RN)
Nome completo: Rogério Simonetti Marinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Publicação
Publicação no DSF de 17/04/2024 - Página 57
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME, POSSE, ENTORPECENTE, DROGA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO.

    O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN. Para discutir.) – Bom, Sr. Presidente, Srs. Senadores, esse assunto é um assunto que vem sendo discutido nesta Casa, há algumas semanas, fruto da determinação do nosso Regimento, que permitiu que pelo menos cinco sessões fossem proporcionadas para que nós pudéssemos aqui exaurir o debate, receber e colocar argumentos.

    Esta semana mesmo, o eminente Senador Jaques Wagner promoveu aqui, nesta Casa, uma audiência pública, com os dois lados, cada um, trazendo as suas verdades, colocando a sua experiência a respeito desse tema tão espinhoso.

    Há um fato que, a meu ver precede a situação em que nós nos encontramos aqui. E esse fato é a prerrogativa e a separação dos Poderes.

    Nós somos o Legislativo. E é evidente que qualquer tema não deve ter interdito, não pode ser proibido de ser apresentado e discutido pela Casa do povo brasileiro, na Câmara dos Deputados e no Senado da República, porque todos nós que aqui estamos recebemos uma respeitável outorga do eleitor brasileiro que nos deu a condição de, numa democracia representativa e liberal, que é a democracia, falar em seu nome, de agir em seu nome e, principalmente, de honrar os compromissos assumidos por ocasião da eleição em que nós fomos distinguidos pelo voto consciente do eleitor brasileiro.

    E, assim procedendo, nós estamos cumprindo aquela que nos inspira e que nos ampara – a todos –, a Constituição brasileira, exercendo o nosso direito, o nosso mister e a nossa prerrogativa de legislar.

    Pois muito bem. Há, neste momento, uma decisão que sobresta a posição ou a ação do Legislativo, que é a votação que ocorre no Supremo Tribunal Federal, que já está – se eu não me engano – cinco a três a favor da descriminalização do uso da droga.

    E, vejam – e aí eu quero chamar a atenção –, um dos ministros que votou contra – um desses três – estabeleceu uma quantidade mínima para que o cidadão pudesse portar – essa quantidade –, sem que ele fosse imputado como um traficante. Por curiosidade – até porque este é um assunto que demonstra toda essa litigiosidade, essa dificuldade de se posicionar, porque as pessoas têm e devem ter opiniões díspares –, eu fiz uma pesquisa e verifiquei que a Holanda foi o primeiro país que, de forma pioneira, permitiu a utilização de drogas livremente para uso recreativo – se não me engano –, na cidade de Amsterdã. E, pasmem, a quantidade estabelecida foi cinco gramas; cinco gramas por cada cidadão holandês, que poderia utilizar aquilo, sem que isso fosse caracterizado como ilícito.

    Pois muito bem. A menor quantidade que foi definida por um dos oito juízes foi dez gramas. Dez gramas é, simplesmente, o dobro do que ocorre na Holanda. E, vejam, cálculos feitos por aqueles que se debruçaram sobre o tema permitem que esses dez gramas sejam transformados em 34 cigarros de maconha. Ora, se um cidadão pode, de forma impune, andar com 34 cigarros de maconha, sem que lhe seja imputado o crime, é evidente que ele vai se abastecer regularmente, se quiser fazer o tráfico, e, quando for abordado, ele vai dizer que só tinha 34, ou 33, ou 32 cigarros de maconha.

    Por que falo isso? Porque nós estamos abrindo mão – se não o fizermos aqui – do nosso direito de definir o que de fato pode ser imputado à sociedade brasileira. E a legislação já existe e diz que, quando alguém é preso com a quantidade – qualquer que seja ela – de drogas, quem define se ele é ou não traficante são as circunstâncias fáticas da apreensão.

    Se alguém é apreendido com lista de clientes, com dinheiro miúdo, com uma balança de precisão, no local onde já sabe a polícia que é uma boca de fumo, e se essa pessoa tem antecedentes, é evidente que todas as condições apontam para a possibilidade de que ele seja um traficante, resguardado o seu direito legítimo de buscar ressarcimento judicial.

    Se alguém for abordado e for encontrado com uma pequena quantidade de drogas, for um réu primário e não tiver essas condições, é evidente também que a ele não deve ser imputado.

    Por que falo assim? Porque o que se quer aqui – aqueles que defendem uma posição contrária – é que se retire a discricionariedade da autoridade policial, que, literalmente, é quem está com a mão na massa, porque é quem combate crime, é quem combate o ilícito, porque combate o tráfico. Se você amputar essa possibilidade discricionária, você retira também do policial e da polícia, que deveriam reprimir o ilícito, a condição de fazer o seu trabalho de forma digna, de forma consciente.

    Existem excessos? Existem. Existem problemas? Existem. E a lei está aí justamente para punir os excessos, para punir aqueles que ultrapassam os limites da lei, mas nós não podemos imaginar que, legalizando essa situação, nós vamos permitir à sociedade que, de repente, a sociedade se torne melhor, mais saudável, até porque, se você permite a utilização da droga, nós continuamos com um problema muito sério: quem vai produzi-la? Continua sendo proibido produzir, plantar, refinar a droga. Então, se querem permitir a utilização, nós estamos, na verdade, legalizando o mercado ou um comércio cuja origem não tem respaldo legal de acordo com aqueles que inclusive estão propugnando essa liberação. Então, nós iremos viver no pior dos mundos: nós teremos um produto ilícito – definido por lei – legalizado.

    Eu aqui nem entrei no mérito dos efeitos e dos malefícios que isso causa. Eu não entrei sequer no mérito dos países que tiveram essa legislação revogada em função do seu claro fracasso, da forma como ele se deu em vários países do mundo. Eu não entrei aqui no fato de que é sabido que a maconha, na verdade, é uma porta de entrada para drogas mais poderosas. Eu não entrei aqui no fato de que a droga, do jeito que ela é tratada e, ainda mais se ela for legalizada, vai servir, principalmente, para financiar os grandes cartéis do crime organizado no país, mas eu coloquei aqui a incongruência de se legalizar um produto cuja produção continua sendo proibida. Entrei aqui no fato de que a nossa prerrogativa, como Parlamentar e como Legislativo, é definir essa situação, e não delegá-la a terceiros, e, sobretudo, na defesa da cidadania, na defesa da Constituição, na defesa da juventude brasileira e na defesa da integridade daqueles que pretendem fazer com que este país seja um país que se transforme sempre no sentido de melhorar a condição de vida da sua população, e não de permitir, não de trabalhar para que nós tenhamos a possibilidade ou a condição de adoecer, ainda mais, a nossa sociedade, a nossa população.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/04/2024 - Página 57