Pela ordem durante a 41ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos:
  • Pela ordem sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45, de 2023, que "Altera o art. 5º da Constituição Federal, para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Publicação
Publicação no DSF de 17/04/2024 - Página 73
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME, POSSE, ENTORPECENTE, DROGA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) – Sr. Presidente, era apenas para cumprimentar V. Exa., que foi o autor dessa proposta de emenda à Constituição, que é tão importante para o país, e também estender minha saudação e reconhecimento ao papel que assumiu o Relator dessa matéria, o Senador Efraim Filho, bem como a todos os Senadores e Senadoras, que compreenderam a relevância desse tema.

    Isto é uma mensagem que o Senado Federal está passando ao Brasil neste momento: que o Senado Federal não concorda com a flexibilização desse tema, que seria, sem sombra de dúvidas, Sr. Presidente, algo extremamente nocivo, sobretudo às famílias brasileiras. Só entende a gravidade dessa situação quem tem por perto alguém que padece com as drogas, com a violência das drogas.

    Falar em outra hipótese ao argumento de fundo de que está defendendo o usuário, e então com esse argumento justificar que não se legisle, que não se mude a regra, pelo menos como está hoje, significa ir na defesa daquilo que querem justamente aqueles que vivem do tráfico de drogas, porque, repito o que disse anteriormente, onde se adquire a droga, onde se compra a droga? Vai se poder plantar no quintal de casa? Vai ter na farmácia da esquina, no comércio da esquina? Não. A droga vai continuar sendo um produto do crime. E, portanto, se ela é produto do crime na sua origem, ela não tem como ser um produto legal na mão ainda daquele que é usuário.

    Agora, a distinção que V. Exa. fez no texto e reafirma no Plenário do Senado neste momento é que, em nenhum momento, quis nem V. Exa. nem nenhum de nós criminalizar o dependente. Imagine V. Exa., se fosse por essa lógica, alguém que usou droga e, num teste de sangue, em outro momento, ainda que não estivesse com nenhuma quantidade da droga consigo, mas porque foi detectada no sangue a droga, então ele teria que responder pelo crime? Não. A figura do crime aqui, o que se procura enfrentar é a droga. Aquilo que nasceu errado, como produto do crime, não se torna produto lícito, ainda que esteja de posse daquele que é consumidor. Continua sendo algo criminoso. Mas o dependente tem que ser tratado como dependente e não como criminoso.

    Então hoje é um dia importante para o Brasil, em que esse Senado Federal dá uma resposta à sociedade, reafirmando o papel de defesa, sobretudo das famílias brasileiras.

    Parabéns a V. Exa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/04/2024 - Página 73