Como Relator - Para proferir parecer durante a 47ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6007, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 200, de 2015), que "Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos no Brasil".

Autor
Dr. Hiran (PP - Progressistas/RR)
Nome completo: Hiran Manuel Gonçalves da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Defesa e Vigilância Sanitária, Pesquisa Científica, Saúde:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6007, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 200, de 2015), que "Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos no Brasil".
Publicação
Publicação no DSF de 24/04/2024 - Página 41
Assuntos
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática > Pesquisa Científica
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, COMITE, ETICA, PESQUISA, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, PROCEDIMENTO, DIREITOS, PARTICIPANTE, ACEITAÇÃO EXPRESSA, ANONIMATO, PRIVACIDADE, PROIBIÇÃO, REMUNERAÇÃO, POSSIBILIDADE, INDENIZAÇÃO, DANOS PESSOAIS, PROTEÇÃO, VULNERAVEL, GESTANTE, DEVERES, RESPONSABILIDADE, PESQUISADOR, EMPRESA PATROCINADORA, GARANTIA, QUALIDADE, OBSERVAÇÃO, COMUNICAÇÕES, AUTORIZAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), ARMAZENAGEM, MATERIAL BIOLOGICO, PRAZO INDETERMINADO, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REGULAMENTAÇÃO, PESQUISA CIENTIFICA, TRATAMENTO MEDICO, MEDICAMENTOS, EXPERIMENTAÇÃO, PESSOAS, OBRIGATORIEDADE, DIGNIDADE, SEGURANÇA, VIDA HUMANA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, PUBLICIDADE, REGISTRO, BANCO DE DADOS, CARATER PUBLICO.

    O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, peço permissão para ir direto à análise do projeto. Posso ir direto para a análise, Presidente? (Pausa.)

    Obrigado.

    A relevância da matéria para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional e para a melhoria da assistência à saúde da população brasileira é inquestionável. Conforme destacado no parecer aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça, a aprovação do Projeto de Lei 6.007, de 2023, resultará em aumento significativo do investimento em pesquisa no país. De acordo com estimativas de agências internacionais, o investimento total em pesquisa e desenvolvimento do setor biofarmacêutico deve crescer, de quase US$130 bilhões, em 2010, para US$254 bilhões até 2026. No entanto, o Brasil figura apenas na 20ª colocação na lista mundial de países que realizam pesquisas clínicas, com somente 2% dos estudos, posição incompatível com o status do país em termos de população e economia.

    Com um ambiente regulatório apropriado, é seguro dizer que o Brasil conseguirá atrair mais investimentos para a área e possivelmente saltará pelo menos dez posições na lista dos países líderes em pesquisas.

    No campo sanitário, o aumento da atividade de pesquisa biofarmacêutica influi decisivamente na qualificação e atualização dos professores universitários da área de saúde com reflexos igualmente positivos na qualidade da formação e do aperfeiçoamento de nossos médicos, dentistas, farmacêuticos e demais profissionais da área. Também representa um mecanismo de acesso de nossa população ao que há de mais atual na área médica. Dessa forma, os benefícios sociais e econômicos advindos da prática científica vão além das inovações e descobertas decorrentes dos estudos; a própria atividade de pesquisar gera empregos qualificados e difunde conhecimentos benéficos à população em geral.

    O texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – que acolheu a maioria das emendas da Câmara dos Deputados, rejeitou algumas poucas e fez ajustes redacionais – representa o consenso possível entre todos os atores interessados na matéria, ressaltando-se que o trabalho da relatoria buscou atender às demandas apresentadas pelo Governo Federal e pela Anvisa. No entanto, identificamos pontos a serem melhorados no parecer daquele Colegiado.

    A Câmara optou por adotar a expressão "centro de pesquisa" em substituição a "centro de estudo" no inciso IX do art. 2º. Olvidou-se, contudo, promover a substituição da expressão ao longo do texto do projeto, equívoco que será agora objeto de correção, com ajustes redacionais no inciso XXXII do art. 2º, no inciso XI do caput do art. 39, no §2º do art. 42 e no §3º do art. 48.

    Da mesma forma, ainda que mantenhamos o posicionamento expresso no parecer da CCJ, é preciso promover ajustes no voto, pois foram identificadas algumas imprecisões que merecem reparos, visto que certas disposições não expressam acuradamente o conteúdo do texto oferecido como redação final. Assim, acolhemos o voto proferido pela CCJ, com correções nos comandos referentes aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 6.007, de 2023: incisos II, XVIII e XXV do art. 2º; inciso I do art. 10; inciso I do §2º do art. 18; §1º do art. 20; e arts. 9º, 23, 24, 42, 57 e 65. Em relação aos dispositivos originalmente aprovados pelo Senado, promovemos ajustes nas disposições do voto referentes ao Capítulo II, aos arts. 5º e 8º e aos §§2º, 5º e 6º do art. 14 do texto do Senado.

    Vamos ao voto.

    Pelo exposto, senhoras e senhores, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.007, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), ressalvados os seguintes pontos, aplicados, ao final, em novo texto consolidado, na forma do §6º do art. 133.

    Esse é o voto, Presidente.

    Muito obrigado, senhoras e senhores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/04/2024 - Página 41