Como Relator - Para proferir parecer durante a 61ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2737, de 2019, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para estabelecer prioridade no atendimento social, psicológico e médico à mulher vítima de violência doméstica e familiar".

Autor
Janaína Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: Janaina Carla Farias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Serviços Públicos:
  • Como Relatora, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2737, de 2019, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para estabelecer prioridade no atendimento social, psicológico e médico à mulher vítima de violência doméstica e familiar".
Publicação
Publicação no DSF de 16/05/2024 - Página 80
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Administração Pública > Serviços Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, MULHER, VITIMA, VIOLENCIA DOMESTICA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, AMBITO, POLITICA PUBLICA, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), SEGURANÇA PUBLICA.

    A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, em razão da apresentação da Emenda nº 2, de Plenário, peço licença para ir direto à análise. Certo, Presidente?

    Nos termos do art. 348, combinado com o inciso XXI do art. 48, do Regimento Interno do Senado Federal, é lícito abreviar o rito regimental quando se trata de matéria em regime de urgência.

    Embora seja louvável e digna de nota a preocupação do nobre Senador Carlos Viana, expressa por meio da Emenda nº 2, de Plenário, faz-se necessário avaliar os impactos e a coerência da alteração sugerida.

    A inclusão da expressão "em situação de vulnerabilidade social" na garantia de prioridade na oferta da cirurgia plástica reparadora pode gerar interpretações restritivas e excludentes, limitando o escopo da assistência prioritária apenas a mulheres em situação de vulnerabilidade social, o que deixaria de contemplar outras mulheres em condições igualmente vulneráveis.

    A Lei Maria da Penha e a Lei nº 13.239/2015 têm como objetivo principal garantir a proteção e a assistência integral às mulheres em situação de violência, independentemente de sua condição socioeconômica. Portanto, a inclusão da expressão "em situação de vulnerabilidade social" pode criar uma dicotomia entre mulheres em situações diversas de violência.

    Além disso, a emenda proposta pode dificultar a identificação e o atendimento adequado das mulheres em situação de violência, uma vez que a definição de "vulnerabilidade social" pode ser subjetiva e variar de acordo com o contexto social e econômico. Isso poderia gerar discrepâncias na aplicação da lei e prejudicar aquelas mulheres que, embora não se enquadrem na categoria de vulnerabilidade social, ainda enfrentam situações de violência.

    Em vez de criar critérios restritivos, é fundamental fortalecer as medidas de proteção e assistência a todas as mulheres em situação de violência, independentemente de sua condição socioeconômica, garantindo-lhes o acesso prioritário aos serviços públicos de saúde e assistência social.

    Por fim, é importante registrar que a matéria, se aprovada na forma como foi instruída ao Plenário, irá à sanção presidencial. Desse modo, Presidente, gostaria de pedir a rejeição da Emenda nº 2-Plen.

    Diante de todo o exposto, o voto é pela rejeição da Emenda nº 2-Plen ao Projeto de Lei 2.737, de 2019.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/05/2024 - Página 80