Encaminhamento durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 310, de 2024, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado da Emenda 25-U ao Projeto de Lei Complementar nº 233/2023.) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 233, de 2023, que "Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009."

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Direito de Trânsito, Execução Financeira e Orçamentária:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 310, de 2024, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado da Emenda 25-U ao Projeto de Lei Complementar nº 233/2023.) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 233, de 2023, que "Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009."
Publicação
Publicação no DSF de 09/05/2024 - Página 59
Assuntos
Jurídico > Direito de Trânsito
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, REPASSE, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, COORDENADOR, SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO, APLICAÇÃO, PROGRAMA, PREVENÇÃO, ACIDENTE DE TRANSITO, FIXAÇÃO, PENALIDADE, MULTA, PROPRIETARIO, VEICULO AUTOMOTOR, MORA, PAGAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS, DEFINIÇÃO, VIGENCIA, COBERTURA, PREMIO, FUNDO FINANCEIRO, GESTÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), GOVERNANÇA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, CONTABILIDADE, DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA, FINANÇAS PUBLICAS, CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AMPLIAÇÃO, DESPESA PUBLICA, LEI FEDERAL, PLANO DE CONTAS, CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL, POSSIBILIDADE, AGENTE, VALOR, DESTINAÇÃO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), RESSARCIMENTO, DESPESA, TRATAMENTO MEDICO, VITIMA, CONTA DIGITAL, RECEBIMENTO, DEPOSITO.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para encaminhar.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    A emenda é do Senador Cleitinho e manifesta uma preocupação muito válida.

    Já que aprovaram mais essa tunga aí no bolso do consumidor, o DPVAT, que, pelo menos, como eventual dívida do DPVAT é da pessoa proprietária, não se impeça a transferência do veículo por conta de dívida do DPVAT! Que cobrem da pessoa!

    Agora, para uma pessoa que precisa vender o seu veículo exatamente porque, possivelmente, esteja numa situação de mora, numa dificuldade de saúde da família, como tanto falam em saúde, acho que é bem válida a proposta do Cleitinho.

    Um eventual atraso no pagamento do DPVAT – e vai acontecer muito, muito; mototáxi, que vocês estão dizendo que vão ser beneficiados, não vão conseguir pagar; motorista de Uber –, pelo menos, não impediria que se transferisse o carro. Que isso não seja um empecilho para a transferência do veículo, não é, Cleitinho? Porque a dívida é da pessoa!

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/05/2024 - Página 59