Como Relator - Para proferir parecer durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 795, de 2024 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 505, de 2013), que "Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional."

Autor
Flávio Arns (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Saneamento Básico, Serviços Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 795, de 2024 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 505, de 2013), que "Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional."
Publicação
Publicação no DSF de 09/05/2024 - Página 69
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Saúde > Saneamento Básico
Administração Pública > Serviços Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, DIRETRIZ, POLITICA TARIFARIA, ABASTECIMENTO DE AGUA, SERVIÇO DE ESGOTOS, DESCONTO, DESTINAÇÃO, ENTIDADE FAMILIAR, BAIXA RENDA, GRATUIDADE, TAXA, LIGAÇÃO, SERVIÇO.

    O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Para proferir parecer.) – Agradeço, Sr. Presidente.

    É uma complementação de voto ao Parecer do PL 795, de 2024.

    Após a aprovação, à unanimidade, do nosso relatório na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em 23 de abril de 2024, sob a competente relatoria ad hoc do caro Senador do estado, Oriovisto Guimarães, nós, em conjunto com o Relator da matéria na Câmara dos Deputados, Deputado Federal Pedro Campos, que está aqui presente, e com o autor da proposta, Senador Eduardo Braga, realizamos diversas reuniões de trabalho nas últimas semanas com diversos órgãos e entidades, notadamente com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e também com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

    Todas essas reuniões, Sr. Presidente, Plenário, colegas Senadores e Senadoras, tiveram a finalidade de realizar aperfeiçoamentos pontuais na redação da matéria, de modo que a futura lei possa ser implementada na ponta pelos municípios, de forma transparente e segura, ampliando o direito de acesso a água potável e a esgoto aos cidadãos de baixa renda em todo o país.

    Em decorrência das sugestões técnicas propostas nas reuniões de trabalho mencionadas, trazemos ao texto algumas adequações redacionais de Plenário para garantir a viabilidade operacional, a aplicação e a regulamentação pelos entes infranacionais das diretrizes nacionais da tarifa social de água e esgoto, que estamos ora aprovando neste projeto.

    Em atenção aos princípios da unidade e harmonia das leis do ordenamento jurídico, decidimos manter a redação do caput do art. 2º, aprovada na Câmara dos Deputados, que estabelece o requisito geral de renda per capita de até meio salário mínimo, pois esse é o mesmo critério de renda usado para concessão da tarifa social de energia elétrica, previsto no art. 2º da Lei nº 12.212, de 2010.

    Rejeita-se, portanto, a Emenda nº 2, da CAE.

    Também decidimos manter, conforme aprovado na Câmara dos Deputados, a quantidade de 15m3 como sendo a faixa de consumo de água potável sobre a qual aplicar-se-á o desconto de 50% da tarifa social. Rejeita-se, portanto, a Emenda nº 9 - CAE. Também optamos por suprimir o art. 12, porque o direito de isenção da taxa de ligação de água e esgoto já está garantido às famílias de baixa renda, no §8º do art. 45 da Lei 11.445/2007.

    As demais adequações redacionais, trazidas em Plenário, são da ordem de mero aperfeiçoamento da terminologia utilizada ou de aprimoramento da técnica legislativa, como, por exemplo, a substituição da expressão “folha-resumo do CadÚnico” por “comprovante de cadastramento no CadÚnico”.

    Por fim, quero registrar que o PL que estamos aprovando hoje é de uma importância imensurável. Isso porque o projeto proporcionará que o benefício em relevo tenha a sua aplicação ampliada em todo o território brasileiro, à semelhança do que já ocorre no setor da energia elétrica.

    Para se ter uma ideia, a tarifa social de energia elétrica é aplicada, hoje, em 100% das cidades com energia elétrica, ao passo que a Tarifa Social de Água e Esgoto é, atualmente, praticada por apenas 25% dos municípios operados com prestadora local e por 93% das cidades com concessionária regional.

    De fato, a política da tarifa social de água e esgoto está, portanto, com seu grau de abrangência muito atrasado em relação ao benefício equivalente do setor elétrico, justamente porque ainda não conta com o suporte de uma legislação nacional, unificando e sistematizando as regras gerais desse programa.

    Mas isso muda no dia de hoje, com a aprovação do PL 795/2024, de autoria do nobre colega Senador Eduardo Braga. Quero destacar que esse projeto vem tramitando já, pelos últimos 11 anos, e foi relatado, brilhantemente, na Câmara dos Deputados, pelo amigo Deputado Federal, aqui do meu lado, a quem quero cumprimentar, de uma maneira muito particular e especial, pelo empenho no relatório, no auxílio e na orientação, inclusive, da elaboração da presente complementação de voto, Pedro Campos.

    Haverá uma padronização dos critérios gerais de concessão e de operação da tarifa social de água e esgoto, conferindo maior transparência e segurança normativa a todos os municípios e entidades reguladoras infranacionais, o que vai contribuir, decisivamente, para que o acesso ao benefício seja ampliado, em prol dos cidadãos de baixa renda que dele mais precisam, em ordem a concretizar a plenitude do direito ao saneamento básico em todo o território brasileiro.

    Ante o exposto, Sr. Presidente e Plenário, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 795, de autoria, como já mencionei, do Senador Eduardo Braga.

    Ao mesmo tempo, o voto é favorável ao projeto e às Emendas de Redação nºs 1, 3 a 8, 10, 11 e 14 a 17, da CAE, contrário às Emendas de Redação nºs 2, 9, 12, 13 e 18, da CAE, e pela apresentação de emendas de redação já colocadas no relatório entregue à Mesa e à disposição dos Srs. Senadores e Sras. Senadoras.

    Eu quero, por fim, destacar, Sr. Presidente, o trabalho brilhante do Senador Eduardo Braga, autor do projeto 11 anos atrás, novamente, do Deputado Pedro Campos, do Senador Oriovisto Guimarães, que relatou essa matéria como Relator ad hoc na Comissão de Assuntos Econômicos, onde foi aprovado por unanimidade, e é um avanço para o Brasil termos as diretrizes nacionais para que a tarifa social da água, a exemplo do que acontece com a tarifa social de energia elétrica, possa ser aplicada com diretrizes seguras, com segurança e transparência em nosso país.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/05/2024 - Página 69