Como Relator - Para proferir parecer durante a 69ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1213, de 2024, que "Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Organização Administrativa, Servidores Públicos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1213, de 2024, que "Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023".
Publicação
Publicação no DSF de 30/05/2024 - Página 11
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Administração Pública > Organização Administrativa
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARGO PUBLICO, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARGOS E SALARIOS, AMBITO, EXECUTIVO, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS (FUNAI), AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), ANALISTA DE SISTEMAS, TECNOLOGIA, ANALISTA DE INFORMAÇÕES, AGENTE, POLITICA SOCIAL, FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (ENAP), INSTITUTO RIO BRANCO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA PENAL, AGENTE PENITENCIARIO, CIENCIA E TECNOLOGIA, INGRESSO, EXERCICIO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, MOVIMENTAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, EXTINÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO, VACANCIA.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Presidente, em primeiro lugar, bom dia. Bom dia a todos os colegas presenciais ou nos acompanhando pelo nosso sistema.

    Eu queria perguntar a V. Exa., Presidente, se V. Exa. concorda, e eu irei direto para o voto, apesar de ser um voto muito curto. Só para economia processual, porque está disponibilizado, e eu quero só atingir...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Líder Jaques, a minha sugestão é, como há o relatório, a análise e o voto, talvez V. Exa. ler a análise e o voto seria interessante, considerando que a matéria vem direto ao Plenário. Também dá tempo, eventualmente, de os Senadores poderem também fazer uma avaliação de discussão da matéria.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) – Farei isso.

    Então, vamos lá.

    Análise.

    O PL nº 1.213, de 2024, constitui o resultado de um trabalho que vem sendo empreendido pelo Governo desde o início de sua gestão, no aperfeiçoamento constante da estrutura de pessoal da administração pública federal, que leva em consideração dois pontos fundamentais: a valorização e o oferecimento de condições dignas de trabalho aos servidores públicos e a observância rigorosa dos limites financeiros e orçamentários, em respeito aos contribuintes e aos cidadãos, cujo bem-estar representa o fim último da atuação do poder público. Nesse contexto, a Mesa Nacional de Negociação Permanente teve sucesso em firmar acordo para recomposição salarial e reestruturação de carreiras – desde a edição da Medida Provisória 1.203, de 2023 – com os servidores integrantes dos quadros da Funai, da carreira de tecnologia da informação, da carreira de desenvolvimento de políticas sociais, da Agência Nacional de Mineração e da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

    Durante a tramitação da Medida Provisória, conseguimos sucesso na negociação com outras importantes categorias, como os policiais federais, policiais rodoviários federais e servidores da área penitenciária federal, que constituem importantes bastiões para a manutenção do regime democrático de direito em nosso País. Os reajustes negociados com todas essas categorias foram, então, aglutinados no PL que ora examinamos.

    Compete-nos, neste parecer de Plenário, avaliar a matéria e as emendas a ela apresentadas em seus aspectos de adequação orçamentária e financeira, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito.

    Adequação orçamentária e financeira.

    O projeto de lei em exame mostra-se compatível com as regras relativas a orçamento público e direito financeiro, atendendo às disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal pertinentes, bem como os limites orçamentários impostos pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que instituiu as regras do chamado arcabouço fiscal.

    A exposição de motivos do projeto, assinada pela titular do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, apresenta o detalhamento do impacto orçamentário de cada uma das medidas contempladas na proposição, trazendo as estimativas de aumento de despesa para o ano de 2024, bem como para os dois próximos exercícios. Ficam explicitadas, assim, todas as despesas incorridas com as disposições do projeto, inclusive com as projeções de aumento para os anos de 2025 e 2026, decorrentes da concessão de aumento escalonado para diversas categorias de servidores públicos federais.

    É de se destacar, ainda, que boa parte das medidas do projeto não apresenta impacto orçamentário, como indica a exposição de motivos, uma vez que trata apenas de ajustes em disposições legais que visam a dar mais eficiência à atuação da administração ou já se encontra contemplada em programação orçamentária específica.

    Tem grande relevância, nesse aspecto, uma vez que promove economia de despesas, a medida do Capítulo XVI do projeto, que trata da transformação de cargos efetivos das Carreiras de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST).

    Com efeito, a exposição de motivos indica que essas transformações, além de criar cargos mais alinhados às necessidades da administração, representarão economia anual de despesas da ordem de R$7.102.628 (sete milhões, cento e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais).

    Uma parcela significativa das emendas apresentadas ao projeto, contudo, não atende aos requisitos de adequação orçamentária e financeira, apesar de consignarem medidas que muitas vezes são evidentemente meritórias, como aquelas que pretendem conceder reajustes, promover reestruturações na carreira ou dispor sobre a incorporação em outras carreiras de categorias não contempladas no texto original da proposição. Este é o caso das Emendas nºs 1 a 4, 7 a 12 e 15 a 19.

    Sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.

    O projeto atende a todas as regras e preceitos firmados na Constituição Federal que dizem respeito tanto à organização da administração pública da União quanto à estruturação das carreiras do funcionalismo público federal. Destaca-se, no plano constitucional, a iniciativa do Poder Executivo para finalmente promover a instituição da Polícia Penal Federal, nos termos determinados pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019.

    A avaliação da juridicidade do projeto desvela que suas disposições se acham em conformidade com os princípios de direito e as normas legais pertinentes, mostrando-se plenamente aptas a integrar, de forma harmônica, o ordenamento jurídico.

    Quanto à regimentalidade do projeto, não se identificam obstáculos ao seguimento de sua tramitação.

    Muitas das emendas apresentadas ao projeto, no entanto, não podem ser consideradas constitucionais, por uma questão de pertinência temática em um projeto que trata de matérias relacionadas com o regime jurídico de servidores públicos federais.

    Com efeito, o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal reserva ao Presidente da República competência privativa para dar início ao processo legislativo de leis que disponham sobre:

Art. 61

.........................................................................................................................................................

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – .....................................................................................................................................................;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) ......................................................................................................................................................;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 

    Sendo assim, a apresentação de emendas sem pertinência temática em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que tratam de regras aplicáveis a servidores públicos pode ser considerada uma violação da competência constitucional privativa do Presidente da República.

    O Supremo Tribunal Federal tem apresentado jurisprudência consolidada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2.583, 2.681/Medida Cautelar, e 3.114 – no sentido de julgar inconstitucionais emendas parlamentares sem pertinência temática com projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. Nesses termos, são inconstitucionais, por carecem de pertinência temática, as Emendas nº 1 a 4, 7 a 12 e 15 a 19.

    Mérito.

    O mérito da proposição é inegável. Suas disposições relativas à recomposição salarial e à reestruturação funcional de diversas carreiras fundamentais da administração pública conseguem promover um balanço adequado entre o atendimento das expectativas de valorização dos servidores públicos e o respeito do equilíbrio orçamentário e financeiro da União, que são essenciais para o aperfeiçoamento da atuação da máquina pública e para a manutenção da capacidade financeira do Poder Público.

    As medidas propostas revelam-se, como um todo, aptas a promover o aprimoramento da gestão das carreiras e cargos dos órgãos e entidades envolvidos. Os ajustes das estruturas remuneratórias contribuem para tornar os cargos mais atrativos, ampliando a capacidade do Estado de atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, o que tem reflexos positivos na gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal.

    Especificamente com relação aos cargos da Funai, as medidas contribuem para o fortalecimento da política indigenista, estimulando a atuação de servidores em locais de difícil acesso. Busca-se, com isso, promover a salvaguarda dos direitos e o incremento do bem-estar dos povos indígenas.

    A instituição da Carreira de Tecnologia da Informação, por sua vez, atua no sentido de consolidar a política de gestão e governança dos recursos de tecnologia da informação do Poder Público federal.

    A reestruturação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, com possibilidade de exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração federal que atuam com as políticas sociais, também é muito positiva, por ampliar a capacidade de ação do Estado em uma área tão relevante para o desenvolvimento social.

    A reestruturação remuneratória das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, com implantação do subsídio fixado em parcela única, é medida de justiça, pois equipara os salários dessa agência com os dos servidores das demais agências reguladoras.

    Na área da segurança pública, que sempre é alvo de grande atenção do governo, os reajustes salariais dos policiais federais e policiais rodoviários federais, e a estruturação das carreiras, com aumento salarial, da Polícia Penal Federal, estabelecem um quadro sólido para fundamentar a atuação do Poder Público.

    A instituição da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC), destinada aos servidores em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, deve cumprir seu objetivo de atrair e reter profissionais capacitados e qualificados para atender as atribuições relacionadas à gestão de riscos e de desastres, tema de grande relevância para o Governo e para a população.

    As demais medidas do projeto trazem elementos importantes para garantir o adequado funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Devem contribuir, assim, para o aperfeiçoamento constante da gestão pública.

    As Emendas nºs 5 e 13 objetivam reduzir a jornada de trabalho mensal dos servidores das carreiras da Polícia Penal Federal que trabalham em regime de plantões. A medida, analisada exclusivamente sob o viés dos servidores, tem seu mérito, mas provoca dificuldades de gestão que são preocupantes, na medida em que reduzem o efetivo de servidores à disposição da administração, o que pode ter repercussões imediatas na segurança do sistema penitenciário federal. Por essa razão, prezando pela contenção de riscos em matéria tão sensível, pugnamos pela rejeição das emendas.

    As Emendas nºs 6 e 14 dispõem sobre a criação da Polícia Penal Federal e a nomeação para o cargo de Diretor-Geral da instituição. O §1º que se pretende acrescentar ao art. 63 do projeto determina que a Polícia Penal Federal tem a atribuição de gestão dos estabelecimentos penais federais e a atividade policial no âmbito da execução penal federal. A medida amplia excessivamente a atribuição firmada no caput do dispositivo, que entendemos mais adequada aos propósitos da instituição, que deve focar seus esforços na segurança dos estabelecimentos penais, como preconiza o §5º-A do art. 144 da Constituição Federal. A regra que se pretende instituir com o acréscimo do §2º ao art. 63, por sua vez, restringe de forma inadequada o leque de candidatos aptos a chefiar a instituição.

    Voto.

    Ante o exposto, votamos pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PL nº 1.213, de 2024, e, no mérito, pela sua aprovação, com a rejeição de todas as emendas apresentadas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/05/2024 - Página 11