Discussão durante a 69ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1213, de 2024, que "Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023".

Autor
Lucas Barreto (PSD - Partido Social Democrático/AP)
Nome completo: Luiz Cantuária Barreto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Organização Administrativa, Servidores Públicos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1213, de 2024, que "Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023".
Publicação
Publicação no DSF de 30/05/2024 - Página 15
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Administração Pública > Organização Administrativa
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARGO PUBLICO, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARGOS E SALARIOS, AMBITO, EXECUTIVO, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS (FUNAI), AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), ANALISTA DE SISTEMAS, TECNOLOGIA, ANALISTA DE INFORMAÇÕES, AGENTE, POLITICA SOCIAL, FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (ENAP), INSTITUTO RIO BRANCO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA PENAL, AGENTE PENITENCIARIO, CIENCIA E TECNOLOGIA, INGRESSO, EXERCICIO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, MOVIMENTAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, EXTINÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO, VACANCIA.

    O SR. LUCAS BARRETO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - AP. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, eu quero aqui defender as emendas, que não fui só eu, foram vários Senadores que fizeram, ao PL 1.213, que trata de carreiras do funcionalismo público federal.

    Aproveitando a pertinência temática, eu apresento algumas emendas que visam corrigir injustiças históricas e valorizar profissionais que desempenharam e ainda desempenham um papel crucial no desenvolvimento dos ex-territórios brasileiros. Em especial, quero destacar a importância das emendas relacionadas aos professores pioneiros e aos policiais civis. Destaco também que são emendas feitas pelo Senador Marcos Rogério, S. Exa. fez também emendas a esse PL.

    Então, Sr. Presidente, quanto à valorização dos professores pioneiros, eu apresentei a Emenda 4, que trata sobre a carreira dos nossos professores pioneiros, aqueles que transformaram a realidade dos ex-territórios e trouxeram contribuições inestimáveis para a educação. Esses profissionais, Sr. Presidente, dedicaram suas vidas a formar gerações de cidadãos, muitas vezes em condições adversas, são os verdadeiros alicerces do sistema educacional da Região Norte e precisam ser valorizados.

    Com essa emenda, Sr. Presidente, buscamos garantir que os professores pioneiros sejam tratados de forma isonômica, sendo posicionados na carreira com os mesmos critérios dos seus atuais pares que ingressaram após a transformação do ex-território em estado. Esses profissionais foram contemplados pelas Emendas Constitucionais nº 60, de 2009; nº 79, de 2014; e nº 98, de 2017. Nada mais justo que estender esses mesmos critérios àqueles que abriram caminho para todos os demais.

    O reposicionamento é uma reivindicação justa e histórica. Há, inclusive, processos administrativos no âmbito do MGI buscando a isonomia a esses professores. No entanto, a administração pública federal, apesar de reconhecer sua própria falha, se mantém inerte e se esquiva de decidir os casos administrativamente. Dessa forma, buscamos com a emenda estabelecer o amparo legal necessário para que esses pagamentos possam ocorrer.

    Tem também, Sr. Presidente, o adicional de fronteira a carreiras da educação. Apresentei a Emenda nº 12, que trata da indenização educacional de fronteira aos técnicos administrativos em educação e docentes das instituições federais de ensino. Tal indenização já é concedida às carreiras do Executivo federal envolvidos na segurança pública e outras áreas em regiões de fronteira como incentivo à fixação de servidores em locais de difícil acesso e fixação. Ao garantir o incentivo de fronteira também aos profissionais da educação, estamos também promovendo a estabilidade e a continuidade do ensino nessas regiões. A presença constante de profissionais qualificados é fundamental para o desenvolvimento local e para a criação de condições que permitam uma vida digna para os moradores das áreas de fronteira. Portanto, nada mais justo que estender a gratificação de fronteira aos técnicos administrativos em educação e docentes das instituições federais de ensino.

    E tem também, Sr. Presidente, a Emenda 3, que trata da carreira dos policiais civis dos ex-territórios. Estes profissionais têm enfrentado uma luta incessante para conseguir o reconhecimento e a isonomia de remuneração que lhes é devida.

    Os policiais civis dos ex-territórios são exemplos de resiliência e adaptação. Eles têm contribuído significativamente para a segurança e o desenvolvimento das novas unidades federativas, trazendo consigo uma experiência única das especificidades regionais, fundamentais para a formulação das estratégias de segurança eficientes.

    Esta emenda busca corrigir essa injustiça e garantir a esses profissionais que sejam devidamente valorizados e reconhecidos, pois, embora tenham obtido êxito em várias ações judiciais, a esfera administrativa continua a recusar a concessão da isonomia de remuneração dos policiais civis dos extintos territórios federais com os policiais federais.

    Tem também o ajuste normativo do art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018.

    Por fim, Sr. Presidente, eu apresentei a Emenda nº 10, que visa ajustar a normativa, necessária para uma melhor aplicação à realidade dos ex-territórios, conforme previsto no art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018. Aqui propomos critérios justos para a comprovação do desempenho das atribuições de carreira de planejamento, orçamento e finanças ou controle nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos ex-territórios federais e dos estados que o sucederam, bem como seus municípios. Essa emenda é essencial para evitar ambiguidades e garantir que a legislação existente possa ser efetivamente implementada de forma prática e eficaz e atenda às necessidades específicas da região.

    Srs. Senadores, essas emendas são mais do que simples ajustes legislativos, elas representam um passo fundamental para corrigir injustiças históricas e reconhecer o valor de profissionais que dedicaram suas vidas ao serviço público em regiões que, por muito tempo, enfrentaram desafios únicos.

    Peço aqui ao Líder do Governo, Senador Jaques Wagner, e aos demais colegas que nos ajudem a fazer justiça, que apoiem essas emendas e garantam o reconhecimento e a valorização que nossos professores pioneiros, as carreiras de planejamento, orçamento e finanças ou controle e os policiais civis dos ex-territórios merecem, para mostrar que este Parlamento está comprometido com a equidade e a justiça para todos os brasileiros.

    E também, Sr. Presidente, temos uma emenda apresentada que corrige injustiça com os servidores ocupantes de diversos cargos que desempenham as mesmas atividades que os ocupantes dos cargos de analista em tecnologia de informação, ATI, que, na estrutura de atribuições de seus cargos, possuem atribuições semelhantes, para não dizer iguais, ao ATI, e não foram contemplados na nova carreira que esse projeto de lei pretende criar.

    E, aqui, a título de comparação entre os cargos da área de ATI do Governo Federal, para melhor compreensão da matéria, cito o cargo de Analista de Sistemas, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em que seus ocupantes efetivamente exercem as mesmas atribuições dos servidores ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia e Informação, que inclusive também são integrantes do PGPE, ou seja, são da mesma carreira. Portanto, devemos respeitar aqui os princípios constitucionais basilares da administração pública, não podendo privilegiar.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/05/2024 - Página 15