Discussão durante a 82ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Em fase de revisão e indexação
Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) – Presidente, este é um tema que não tem nada de polarização, nem ideológico. É um projeto de lei técnico relatado pelo Senador Otto, mas nessa linha existe uma série de preocupações, porque, muito embora as intenções sejam positivas, alguns equívocos podem gerar dificuldades para a atividade do seguro e do resseguro aqui no país.

    Eu quero endossar aqui a manifestação do Senador Carlos Portinho, porque também fui incessantemente procurado por empresas de resseguro no Brasil que estavam extremamente preocupadas com o teor do capítulo de resseguros constante neste projeto. Apresentamos emenda supressiva desse capítulo, que não foi acolhida pelo Relator, mas solicitaria, se possível, que o Relator, o Senador Otto, pudesse, então, rever esse ponto em especial. A atividade de resseguro tem uma especificidade, já tem lei própria, e creio que ela demandaria uma discussão à parte deste projeto sobre seguro.

    Há outro ponto também em que gostaria aqui de chamar a atenção dos pares, pedindo novamente ao Relator que o reveja, porque, a meu ver, é um ponto bastante importante. A lei deixa claro, Senador Pacheco, que a atividade de seguro se aplica à lei brasileira, à lei prevista, ao projeto, inclusive, em que nós estamos aqui aplicados, mas no mundo comercial é muito comum a previsão, nos contratos, de cláusulas de arbitragem, que muitas vezes apontam para a aplicação da lei de seguros de outro país. A legislação aqui não deixa claro se está acabando com essa possibilidade, o que vai, de certa maneira, nos colocar fora de uma possibilidade mais ampla de conexão de mercados internacionais.

    Essa é uma emenda que eu apresentei ao projeto, uma emenda simples, que não destoa do conteúdo do projeto, mas deixa claro que, sim, a lei brasileira se aplica, salvo se também tiver uma previsão em cláusula de arbitragem de aplicação de uma legislação estrangeira. É para deixar as partes fazerem essa deliberação.

    São os dois pontos principais, sem prejuízo de se fazerem os elogios necessários ao trabalho que foi feito pelo Senador Otto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/06/2024 - Página 39