Como Relator - Para proferir parecer durante a 78ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Em fase de revisão e indexação
Autor
Hamilton Mourão (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/RS)
Nome completo: Antonio Hamilton Martins Mourão
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer

    O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, inicialmente eu queria agradecer a todos os Líderes de blocos partidários que assinaram o nosso requerimento de urgência, compreendendo perfeitamente a situação do Estado do Rio Grande do Sul.

    Este projeto não tem nenhum ineditismo; ele está inspirado na Lei 14.046, de 2020, que instituiu medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e cultura de todo o país, e agora ele se restringe especificamente à situação do Rio Grande do Sul.

    O setor de turismo, no nosso estado, vai sofrer muito ao longo deste período, principalmente porque a principal porta de entrada, no Estado do Rio Grande do Sul, que é o aeroporto de Porto Alegre, não tem data prevista para voltar a funcionar e, com isso, toda a massa de turistas que se deslocava para a Região da Serra Gaúcha e outras áreas do estado, hoje, não tem condições de ir. Estamos recebendo apenas, Senador Vital do Rêgo, 17% dos voos que havia anteriormente para o Rio Grande do Sul – e aí V. Exa. tem condições de aquilatar a situação que estamos vivendo.

    O projeto estabelece, no seu art. 1º, a sua ementa.

    No seu art. 2º, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços de reserva e de eventos, incluídos shows e espetáculos, assegura: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços; ou o reembolso dos valores pagos, quando demonstrada sua capacidade financeira, mediante solicitação do consumidor.

    O §1º desse artigo determina que as operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento, e estender-se-ão pelo prazo de até 120 dias após encerrada a vigência do decreto legislativo.

    De acordo com o §2º, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no §1º.

    O §3º determina que o crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.

    E o §4º dispõe que o reembolso a que se refere o inciso III do caput deverá ocorrer no prazo de até 30 dias, contado da data de solicitação do consumidor.

    O art. 3º determina que o disposto no art. 2º aplica-se a prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei 11.771, de 2008, e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

    O art. 4º estabelece que os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de término da situação de emergência para a sua realização.

    O art. 5º determina que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos pela lei que resultar do PL em análise caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), salvo se configurar descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas na lei resultante da aprovação do PL.

    Havia um art. 6º, que estabelecia a abrangência e que, em acordo com a Liderança do Governo, foi suprimido. O novo art. 6º é simplesmente a cláusula de vigência, imediata à publicação.

    Na análise, verificamos que a proposta é meritória; no entanto, alguns reparos têm que ser feitos. Por exemplo, o inciso III do art. 2º do PL determina que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reserva e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12 meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024...

    Entendemos que o reembolso a que se refere o inciso III do caput somente seria devido na hipótese de o prestador de serviço ou de a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II.

    Por sua vez, o §4º determinava que o reembolso seria feito no prazo de 30 dias. Consideramos que esse prazo é um tanto apertado e por isso dilatamos esse prazo por seis meses, contado da data do encerramento da vigência do decreto legislativo de 7 de maio de 2024.

    No caso dos reembolsos, também é preciso considerar situações em que parte dos serviços de agenciamento e de intermediação já tenham sido prestados, sendo necessário deduzir os valores correspondentes do reembolso a ser disponibilizado ao consumidor, na hipótese de solicitação da devolução do dinheiro a que se refere o inciso III do caput do art. 2º. Para isso, sugere-se a inclusão do §5º no art. 2º do projeto de lei.

    Como mencionado anteriormente, o art. 4º estabelecia que os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas...

(Soa a campainha.)

    O SR. HAMILTON MOURÃO (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RS) – ... assim como os profissionais contratados para a realização desses eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores. No entanto, parece pouco provável que os eventos possam ser realizados ainda na vigência da emergência, como está previsto. Para contornar esse problema, sugerimos alterar o prazo de realização do evento para o período de até seis meses após o encerramento da vigência do decreto de 7 de maio.

    Suprimido o art. 6º anterior, que passa agora a ser, pura e simplesmente, o prazo de entrada em vigor da lei.

    Não há reparos quanto à constitucionalidade, quanto à juridicidade e quanto à técnica legislativa.

    Também recebemos duas emendas: uma do Senador Jorge Seif, que desconsideramos por já estar prevista no Código de Defesa do Consumidor, e outra do nobre Senador Vital do Rêgo, uma vez que já está incluído o §5º do art. 2º, atendendo aquilo que o Senador Vital do Rêgo apresentou como emenda...

    Consequentemente, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 1.564, de 2024, com as emendas já mencionadas.

    Este é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/06/2024 - Página 56