Pronunciamento de Otto Alencar em 19/06/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2308, de 2023, que "Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997."
- Autor
- Otto Alencar (PSD - Partido Social Democrático/BA)
- Nome completo: Otto Roberto Mendonça de Alencar
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Minas e Energia:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2308, de 2023, que "Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997."
- Publicação
- Publicação no DSF de 20/06/2024 - Página 85
- Assunto
- Infraestrutura > Minas e Energia
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, MARCO LEGAL, HIDROGENIO, REDUÇÃO, EMISSÃO, GAS CARBONICO, OBJETIVO, CONCEITO, DEFINIÇÃO, INSTRUMENTO, PROGRAMA NACIONAL, COMITE GESTOR, COMPOSIÇÃO, DIRETRIZ, GESTÃO, RISCOS, SISTEMA, CERTIFICADO, REQUISITOS, ESTRUTURA, COMPETENCIA, REGIME ESPECIAL, INCENTIVO, PRODUÇÃO, PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO, ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS, INVESTIMENTO, SUBVENÇÃO, ALTERAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA (ANEEL), AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS (ANP), APROVEITAMENTO, FONTE, ENERGIA, CONSELHO NACIONAL, POLITICA ENERGETICA.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, vêm ao exame as emendas apresentadas no Plenário, sobre o Projeto 2.308, de autoria dos Deputados Gilson Marques e Adriana Ventura, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, institui também o Regime Especial de Incentivos à Produção (Rehidro) e cria o Programa de Desenvolvimento de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
O PL foi aprovado na Câmara dos Deputados. Fizemos algumas alterações, e, consequentemente, voltará à Câmara dos Deputados.
No Plenário desta Casa, a proposição recebeu as Emendas nºs 21 a 42, que, considerando o disposto no art. 277 do Regimento Interno do Senado Federal, seriam examinadas pela Comissão, antes da apreciação final da matéria no Plenário do Senado Federal. Entretanto, com a aprovação do requerimento de urgência, o parecer sobre as emendas deverá ser proferido aqui no Plenário.
A Emenda nº 21, do Senador Vanderlan Cardoso, altera a definição de hidrogênio verde, para incluir outras fontes de energia para eletrólise da água, que passam a ser hidrelétrica, eólica, solar e outras fontes consideradas renováveis.
A Emenda nº 22, da Senadora Janaína Farias, altera o art. 32 da redação dada pelo parecer aprovado, para estabelecer que a concessão de crédito fiscal prevista neste artigo seja precedida de habilitação, em vez de ter como regra o procedimento concorrencial previsto no texto aprovado pela Comissão.
A Emenda nº 23, da Senadora Janaína Farias, altera o art. 32 da redação dada pelo parecer aprovado, para possibilitar que o limite de créditos fiscais previsto neste artigo que não forem utilizados no respectivo ano calendário seja, automaticamente, transferido para o ano seguinte.
A Emenda nº 24, do Senador Cid Gomes, estende aos consumidores que produzam hidrogênio verde a isenção de encargos para autoprodutores de energia elétrica prevista na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
A Emenda nº 25, também do Senador Cid Gomes, introduz, em termos similares aos das Emendas nº 10 e nº 15 apresentadas, o conceito de adicionalidade como requisito para a produção de hidrogênio verde, prevendo a dispensa de observância desse critério sempre que o subsistema onde esteja localizada a planta de hidrogênio atinja mais de 90% da energia renovável em determinado ano.
A Emenda nº 26, também do Senador Cid Gomes, de forma similar ao conteúdo da Emenda nº 11 apresentada, altera a Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, para prever que a licença prévia de empreendimento de geração de energia offshore ou localizado em águas interiores sob domínio da União, e com pelo menos 70% de sua capacidade destinada ao suprimento de projetos de produção de hidrogênio verde, poderá ser emitida para os primeiros 6 mil megawatts de potência instalados, independentemente de celebração de contrato de cessão da área e de emissão de Declarações de Interferência Prévia.
A Emenda nº 27, do Senador Zequinha Marinho, altera o inciso XIII do caput do art. 4º, de forma a dar uma definição ao hidrogênio renovável.
A Emenda nº 28, também do Senador Zequinha Marinho, altera a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), para permitir que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) exija dos agentes regulados autorização para acessar informações fiscais relativas às suas atividades perante a Receita Federal.
A Emenda nº 29, também do Senador Zequinha Marinho, altera a Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, que trata da fiscalização das atividades de abastecimento de combustíveis, para possibilitar à Agência Nacional de Petróleo fiscalizar condutas relacionadas ao não atendimento das metas individuais pelos distribuidores de combustíveis, obrigados a reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa.
A Emenda nº 30, também do Senador Zequinha Marinho, suprime o inciso XIV do caput do art. 4º do projeto de lei, nos termos apresentados no parecer aprovado na Comissão. Esse dispositivo apresenta a definição de hidrogênio verde.
A Emenda nº 31, do Senador Randolfe Rodrigues, acrescenta o etanol no conjunto de fontes de produção de hidrogênio renovável.
A Emenda nº 32, do Senador Eduardo Braga, altera a redação do conceito de hidrogênio verde, que passaria a ser o obtido pela eletrólise da água a partir de fontes renováveis.
A Emenda nº 33, do Senador Zequinha Marinho, inclui o dispositivo que permite à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) emitir Declaração de Utilidade Pública (DUP) para áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica de interesse restrito de agente outorgado, que não sejam destinadas ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição.
A Emenda nº 34, da Senadora Tereza Cristina, é assimilar às Emendas nºs 21 e 32, e altera a definição de hidrogênio verde, que passaria a ser aquele produzido por eletrólise da água a partir de fontes de energia renováveis.
A Emenda nº 35, também da Senadora Tereza Cristina, e a Emenda nº 36, do Senador Carlos Viana, são similares às Emendas nºs 27 e 31, e alteram a definição de hidrogênio renovável, para incluir expressamente o etanol como uma de suas fontes de obtenção.
A Emenda 37, do Senador Carlos Viana, é similar às Emendas 21, 32 e 34, e altera a definição de “hidrogênio verde”, que passaria a ser aquele produzido por eletrólise da água a partir das fontes de energia renováveis. Adicionalmente, o conceito passa a incluir outras fontes renováveis que forem aprovadas por convenções internacionais destinadas à proteção do meio ambiente.
A Emenda 38, também da Senadora Tereza Cristina, é similar à Emenda 28, e altera a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), para permitir que a ANP exija dos agentes regulados autorização para acessar informações fiscais relativas a suas atividades perante a Receita Federal.
A Emenda 39, da Senadora Janaína Farias, altera o art. 32 da redação dada pelo parecer aprovado para incluir dispositivo prevendo que, nos dois primeiros anos de vigência desta lei, o procedimento concorrencial que precede a concessão do crédito fiscal ocorrerá mediante habilitação dos projetos aprovados.
A Emenda 40, também da Senadora Janaína Farias, similarmente à Emenda nº 23, possibilita que os limites de créditos fiscais previstos nesse artigo que não forem utilizados no respectivo ano calendário serão automaticamente transferidos para o ano seguinte – é uma emenda similar à do Senador Eduardo Braga.
A Emenda 41, do Senador Hamilton Mourão, prevê que percentual mínimo de recursos do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono seja utilizado para construção de obras de engenharia que visem à contenção ou à mitigação das tragédias decorrentes da catástrofe climática no Estado do Rio Grande do Sul.
A Emenda 42, também da Senadora Janaína Farias, altera o art. 32 da redação dada pelo parecer aprovado para incluir dispositivos prevendo que o procedimento concorrencial que precede a concessão do crédito fiscal ocorrerá somente para candidatos habilitados previamente, nos termos do regulamento.
É o relatório.
Análise.
Sr. Presidente, preliminarmente, entendemos que as Emendas 21 a 42 atendem aos critérios de constitucionalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, com exceção das Emendas 27, 36 e 39, que não atendem ao critério de boa técnica legislativa, e das Emendas 28 e 38, que incorrem em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista que alteram atribuições da Agência Nacional do Petróleo.
Quanto ao mérito, as Emendas 21, 32, 34 e 37 ampliam o conceito de hidrogênio verde para aquele oriundo da eletrólise a partir de fontes renováveis, o que permite pleno aproveitamento da parcela renovável do parque gerador brasileiro para sua produção. Essas emendas possuem algumas diferenças de redação, razão pela qual acatamos parcialmente seu teor na forma da Emenda 32, que melhor elaborou o conceito. Nesse sentido, a taxonomia do hidrogênio verde passa a se referir ao produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis nos termos do inciso XIII, sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas como renováveis.
Com a aprovação das citadas emendas, restam prejudicadas a Emenda 17, anteriormente aprovada junto à Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde, e as Emendas 25 e 30, que são inconciliáveis com o que foi acatado.
Sobre as Emendas 22 e 39, embora tenha se buscado um aperfeiçoamento do processo de concessão de crédito fiscal, entendemos que o procedimento concorrencial seja mais vantajoso do que a habilitação. Isso porque, para permitir que o acesso ao processo seja o mais isonômico possível, o prazo para a habilitação deve ser longo o suficiente para assegurar a participação de projetos em diferentes estágios de maturidade. Entendemos, portanto, ser mais vantajoso manter o procedimento concorrencial, razão pela qual optamos pela rejeição dessas emendas.
As Emendas nºs 23 e 40, que estabelecem a transferência de limites de créditos não utilizados para o ano subsequente, podem provocar a postergação do programa de crédito para além do esperado, gerando óbices relacionados à execução orçamentária. Por esse motivo, somos pela rejeição dessas emendas.
A respeito da Emenda nº 24, a extensão de benefício de isenção de encargos para produtores de hidrogênio verde, desacompanhada de qualquer previsão de receita que a ampare, deve provocar aumento de custos para os demais consumidores, que terão de pagar pela isenção por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Necessário registrar que as despesas dessa conta setorial devem superar a marca de R$40 bilhões em 2024. Entendemos que não deve recair sobre os demais consumidores a incumbência de subsidiar a produção de hidrogênio verde, e, por isso, somos pela rejeição da emenda, lamentavelmente, do meu Presidente Senador Cid Gomes, que comigo participou de várias reuniões e audiências públicas a respeito desse tema tão importante para o Brasil.
Sobre a Emenda nº 26, de acordo com manifestação proferida no parecer da Comissão acerca da Emenda nº 11 - CEHV, de teor similar, entendemos que a medida pode elevar o número de casos de sobreposição de prismas de projetos, o que deve dificultar a análise realizada por ocasião do licenciamento ambiental desses empreendimentos. Somos, portanto, por sua rejeição.
As Emendas nºs 27, 31, 35 e 36 deverão ser acatadas, com os devidos ajustes, uma vez que incluem o etanol e outros biocombustíveis como fontes de hidrogênio renovável. Esse acolhimento, entretanto, prejudica parcialmente a Emenda nº 16, que apresenta uma alteração na taxonomia do hidrogênio renovável e que foi aprovada no parecer da proposição. Em razão disso, optamos por reescrever a Emenda nº 16 neste parecer, de forma a preservar o conteúdo dos demais dispositivos e alterar somente o conceito do hidrogênio renovável.
A respeito das Emendas nºs 28 e 38, uma delas do Senador Jaques Wagner e do Senador Beto Faro e a outra do Senador Omar Aziz, elas são similares. Embora seja meritória a tentativa de melhorar os instrumentos de fiscalização do órgão regulador, a emenda incorre em vício de iniciativa, uma vez que compete ao Poder Executivo a iniciativa legislativa acerca de sua própria organização funcional e definição de atribuição de seus órgãos. Ademais, a matéria proposta na emenda não guarda relação com o tema do projeto de lei que busca emendar. Somos, portanto, pela rejeição.
Sobre a Emenda nº 29, entendemos que não há aderência com o tema do PL nº 2.308, de 2023, razão pela qual a consideramos matéria estranha e optamos pela rejeição.
A Emenda nº 33, por sua vez, que atribui à Aneel a prerrogativa de emitir DUP para áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica de interesse restrito, está parcialmente acatada na Emenda nº 20. Entendemos desnecessária a alteração proposta, pois entendemos que esse tipo de DUP somente poderá ser emitida para suprimento exclusivo de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Nesse sentido, a emenda resta prejudicada, razão pela qual rejeitamos a Emenda nº 33.
A respeito da Emenda nº 41, nos solidarizamos enormemente com o Senador Hamilton Mourão, quando ele faz uma emenda para que parte desses recursos sejam destinados às áreas que foram atingidas pelas chuvas intensas no Estado do Rio Grande do Sul, mas nós a rejeitamos porque não tem nenhuma relação com o mérito do projeto.
Sobre a Emenda nº 42, entendemos necessário acatar a previsão de habilitação prévia de participantes do procedimento concorrencial, por entendermos se tratar de um aperfeiçoamento vantajoso e que privilegia a eficiência do processo de escolha dos beneficiários. Uma vez que o objeto dessa alteração se refere à Emenda nº 19 – CEHV, optamos por reescrever essa emenda e acrescentar as mudanças propostas pela Emenda nº 42, com uma sutil modificação no prazo para habilitação de empreendimentos, de 120 para 90 dias.
Considerando o exposto, Sr. Presidente, somos pela aprovação das Emendas nºs 21, 32, 34 e 37, na forma da Emenda nº 32, com a consequente prejudicialidade da Emenda nº 17 – CEHV, pela aprovação parcial das Emendas nºs 27, 31, 35, 36 e 42, na forma das emendas que apresento, e consequente prejudicialidade da Emenda nº 16 – CEHV e da Emenda nº 19 – CEHV, e pela rejeição das demais emendas de Plenário.
EMENDA Nº - PLEN
(ao Projeto de Lei nº 2308, de 2023)
O art. 4º do Projeto de Lei nº 2308, de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................................
V – Certificado de hidrogênio: documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação de hidrogênio, que deve incluir, pelo menos, as características contratuais dos insumos empregados, a localização da produção, as informações sobre o ciclo de vida e a quantidade de dióxido de carbono equivalente emitida, como resultado do processo de certificação de hidrogênio.
..................................................................................................
XIII – Hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassas, etanol e outros biocombustíveis, assim como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo Poder Público.
..............................................................................................
§ 1º A definição da escala de emissões de que trata o inciso XII do caput deste artigo deverá preservar o valor inicial previsto nesta lei até 31 de dezembro de 2030, podendo, a partir dessa data, ser revista em regulamento.........................................................................................”
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Otto, Líder Otto, V. Exa. concluiu o voto. V. Exa. está lendo as emendas?
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – As emendas.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Acho que não há necessidade, as emendas estão publicadas. Se V. Exa. concordar, nós já podemos ir para a votação.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – Estava lendo, como é de praxe ler, porque é um projeto complexo...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Se V. Exa. deseja ler, claro, claro.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – Tudo bem, não tem nenhum problema.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – V. Exa. fez a conclusão, quer voltar à conclusão do voto?
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – Eu voto pela aprovação, com a rejeição das emendas citadas.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeito, perfeito.
O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – Tem um requerimento, Sr. Presidente, aqui, do... Até antes, no relatório, eu li o número da emenda, são muitas emendas, não foi o número correto, tem uma emenda aqui, um requerimento do Senador Jaques Wagner e Senador Beto Faro, em que ele assina com a supressão do artigo com a supressão do art. 38, no que se refere às ZPEs, Zonas de Processamento de Exportação, com extensão dos benefícios.
Essa emenda é o requerimento e o destaque que o Senador Jaques Wagner apresentou com o Líder Beto Faro.