Pronunciamento de Zenaide Maia em 02/07/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 93ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 72, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as despesas de custeio e de investimento com os hospitais universitários federais, para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde".
- Autor
- Zenaide Maia (PSD - Partido Social Democrático/RN)
- Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Finanças Públicas,
Saúde Pública:
- Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 72, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as despesas de custeio e de investimento com os hospitais universitários federais, para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde".
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/07/2024 - Página 35
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
- Política Social > Saúde > Saúde Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, INCLUSÃO, CUSTEIO, INVESTIMENTO, HOSPITAL ESCOLA, REMUNERAÇÃO, PESSOAL, RELAÇÃO, APURAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, DESPESA, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, colegas Senadoras e colegas Senadores, eu quero aqui...
Esse projeto já foi avaliado pela CAE, e a gente teve essa emenda de Plenário. É sobre isso que eu vou falar aqui.
Por determinação legal do art. 45 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde –, os hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde, no intuito de aproveitar o potencial desses serviços no atendimento à população, especialmente quanto aos problemas de saúde de maior complexidade, tendo em vista seu alto grau de especialização.
Isso já vem ocorrendo de forma cada vez mais acentuada nos últimos anos, como resultado de um novo modelo de financiamento e de contratualização, com aumento dos aportes financeiros por parte do Governo Federal – sobretudo do SUS –, vinculando, como contrapartida, o cumprimento de metas, a adesão a políticas prioritárias, a participação nos sistemas de atendimento às urgências e emergências e a implantação de gestão participativa e de controle social. Além disso, cabe destacar o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino, que tem como objetivos a melhoria da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão desses hospitais, bem como a inserção das instituições na rede de atenção à saúde, com participação efetiva nas políticas prioritárias do SUS, inclusive no que tange à formação de recursos humanos para o sistema.
Essa combinação de políticas e programas – contratualização e certificação dos hospitais de ensino, financiamento para mudança do modelo de formação médica, entre outras – vem contribuindo para que os hospitais universitários federais integrem efetivamente a rede de serviços do SUS, alinhem suas políticas estratégicas e aloquem sua capacidade instalada sob a gestão do sistema.
Assim, atualmente, a regulação da oferta dos serviços prestados pelos hospitais universitários federais encontra-se, em grande parte, sob gestão do SUS. As atividades de ensino e pesquisa ocorrem de maneira concomitante e, ao fim e ao cabo, não existem sem o trabalho assistencial articulado com a rede pública de saúde.
Nesse contexto, o fator financeiro é um componente relevante da indução de mudanças na forma de organização dos serviços e sistemas locorregionais de saúde; ou seja, a vinculação de repasses financeiros ao cumprimento de determinados requisitos das políticas nacionais de saúde por parte dos serviços é reconhecida como um aspecto importante para a efetivação de ações estratégicas, tais como as relacionadas à atenção ao câncer, às doenças crônicas, à saúde do trabalhador, aos transplantes, bem como ao acesso ao diagnóstico de apoio.
Nada obstante, a relevância desses hospitais deve ser considerada no cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde, tanto no ensino e pesquisa quanto na assistência à saúde da população. Os hospitais universitários federais, que somam 51 serviços hospitalares, vinculados a 36 universidades federais, estão presentes em cerca de 40 municípios e na quase totalidade dos estados da Federação, com exceção de Acre, Rondônia e Roraima, sendo que os dois primeiros já possuem projetos previstos no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento.
Considerando a abrangência e o perfil assistencial dessas instituições – que contam com alto grau de especialização e de incorporação tecnológica –, seria, no mínimo, contraditório abdicar da possibilidade de induzir o aprofundamento da integração dessas instituições com o SUS por meio de investimentos em equipamentos médico-hospitalares, como a aquisição de aparelhos de ultrassonografia, de tomografia ou de ressonância magnética.
Ressalte-se ainda que os hospitais universitários federais são serviços que funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, independentemente da presença de estudantes, professores ou pesquisadores. Os pacientes possuem necessidades que transcendem o ensino e a pesquisa, de modo que a atenção à saúde depende da atividade de diversos profissionais que atuam nesses serviços.
No mesmo sentido, o histórico de subfinanciamento do SUS torna impensável abdicar dos hospitais universitários federais já existentes e construir novas unidades hospitalares próprias ou contratar serviços da iniciativa privada em sua substituição, inclusive pelo fato de que, em várias localidades, eles são os únicos com capacidade técnica adequada para atendimentos à população. Desse modo, afirmar que os hospitais universitários federais realizam apenas atividades de interesse do SUS é diminuir o papel que desempenham como instituições estratégicas para a garantia do direito à saúde.
Assim, não é razoável restringir o repasse de recursos à mera remuneração pela produção de serviços, excluindo-se a possibilidade de realizar investimentos em equipamentos médico-hospitalares, entre outros. Tal conduta levaria a uma situação ilógica, pois implicaria tratar os hospitais universitários federais de modo diverso de todo o resto da rede de hospitais, inclusive dos hospitais privados sem fins lucrativos, conveniados ao SUS e que recebem recursos de investimento, os quais são computados para fins de apuração do mínimo constitucional.
Por conseguinte, considera-se que o custeio e o investimento com a atividade assistencial dos hospitais universitários federais devem ser designados como parte das despesas com ações e serviços públicos de saúde, conforme definido pela LCP nº 141, de 2012.
Além disso, o ensino e a pesquisa realizados por essas instituições são essenciais e estratégicos para o SUS, porquanto a formação profissional faz parte do escopo de ações do SUS, com previsão constitucional – inciso III do art. 200 – e legal – art. 27, inciso I e parágrafo único, da LOS. Ademais, cabe ao SUS regular a oferta desses hospitais, definindo qual e quando o paciente terá acesso a um leito de internação, a uma consulta, a um exame e a uma cirurgia.
Por esses motivos, e em vista de o tema ser considerado, inicialmente, controverso pelo próprio TCU, o PLP nº 72, de 2024, é meritório, pois altera a LCP nº 141, de 2012, de modo a dispor, explicitamente, em que hipóteses e para quais finalidades os recursos do SUS podem ser utilizados, para investimentos nos hospitais universitários federais e para compor a base de cálculo para fins de apuração do mínimo constitucional.
Nesse sentido, destaco o acolhimento da emenda apresentada pela Senadora Janaína Farias, pois entendo que ela aprimora o texto ao incluir o pessoal inativo dos hospitais universitários ou de entidade responsável por sua administração – leia-se, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) –, uma vez que o inciso I do art. 4º da LCP nº 141, de 2012, já explicita entre as exclusões das despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos da saúde referentes ao pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores.
Dessa forma, o pessoal ativo e inativo da Ebserh passará a ter situação equiparável à de outros hospitais, universitários ou não, para fins de apuração dos percentuais mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos.
Do voto.
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2024, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, e, no mérito, por sua aprovação, com acolhimento da Emenda nº 1-CAE, que a gente já aprovou. Esse recurso não pode ser para pagar pessoal. A gente botou "ativo" e agora acrescentou, com essa emenda, "inativo".
Gente, eu queria fazer... Porque o relatório, assim...
(Soa a campainha.)
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN) – Mas como eu conheço, de perto, como funciona... O que acontece? Da década de 90 para cá, Jayme, a gente tem tentado aproximar a academia, que são os hospitais universitários, da população, ou seja, fazer atendimento do SUS. O que é que a gente está fazendo aqui? Se eu botar uma emenda ou se for do PAC, os hospitais universitários não podem receber. Se receberem, não conta no mínimo da saúde, então pouca gente vai querer botar. Tem essa dificuldade. Para você botar uma emenda para um hospital universitário, tem que passar pelo estado ou pelo município, e, muitas vezes, nessa burocracia, se perdem essas emendas.
Eu queria lembrar aqui aos colegas que os hospitais universitários oferecem a alta complexidade com o que existe de melhor de recursos humanos, que são os professores! É a academia oferecendo uma saúde de alta complexidade, em praticamente todos os estados brasileiros.
E digo mais: todos nós temos pedidos, Veneziano, de conseguir que nossos pacientes tenham um atendimento nos hospitais universitários.
Lembro, gente, que isso que a gente está solicitando para os hospitais universitários já existe para os hospitais privados sem fins lucrativos, como as santas casas. A gente pode botar emenda para custeio para equipar, só não pode para pagamento de pessoal, seja ativo, seja inativo.
Por isso, aqui faço um apelo: vamos ajudar os hospitais universitários e vamos salvar vidas. E não tem impacto financeiro, é o que já está no orçamento.