Como Relator durante a 93ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2200, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Desporto e Lazer:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2200, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei".
Publicação
Publicação no DSF de 03/07/2024 - Página 46
Assunto
Política Social > Desporto e Lazer
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PESSOA FISICA, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, PROJETO, FOMENTO, ATIVIDADE, ESPORTE.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Não haveria lugar melhor para eu passar o meu aniversário senão na companhia de vocês. Eu digo isso porque é muito bom celebrar o aniversário, primeiro, trabalhando – isto aqui é o nosso ofício momentâneo – e, segundo, num lugar que me acolheu e onde eu me sinto realmente muito bem.

    Este é o PL 2.200, de 2022 – também é um bom número –, que altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida lei.

    Sr. Presidente, há apenas uma adequação na redação do texto aprovado na Comissão de Esporte no dia 19 de junho deste ano, porque houve um lapso no parecer da Comissão. Eu, portanto, sugiro a adequação com a seguinte redação:

Dê-se ao inciso V do art. 3º da Lei 11.438, de 29 de dezembro de 2006, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.200, de 2022, a seguinte redação:

..................................................................................................................................

Art. 3º........................................................................................................................

.................................................................................................................................

V - proponente: a pessoa física [que é o que acresce esta lei] ou a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior que tenham projeto aprovado nos termos desta lei.

    Isso é porque houve um lapso. Aqui no Senado, foi aprovado em 2022, sancionado recentemente pelo Presidente da República, projeto que ampliou os proponentes para incluir as instituições de ensino fundamental, médio e superior. A Consultoria, muito bem atenta, fez o apontamento. Por isso, é que é de redação, não se está mudando nada, está-se mantendo o texto que foi aprovado na lei anterior.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/07/2024 - Página 46