Como Relator - Para proferir parecer durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Calamidade Pública e Emergência Social, Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".
Publicação
Publicação no DSF de 18/07/2024 - Página 45
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ISENÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), APARELHO ELETRODOMESTICO, EQUIPAMENTOS, IMOVEL RESIDENCIAL, BENEFICIARIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, LOCAL, CALAMIDADE PUBLICA, DESASTRE, EVENTO, CLIMA.
  • SITUAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA, INUNDAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS).

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer.) – Perfeito.

    Então, pelo entendimento de V. Exa., eu vou direto à análise.

    Análise.

    A apreciação do PL nº 4.731, de 2023, diretamente pelo Plenário desta Casa, tem fundamento no art. 345 do Regimento Interno do Senado Federal, uma vez concedida a urgência na tramitação mediante a aprovação do Requerimento nº 530, de 2024.

    No aspecto constitucional, o Congresso Nacional é competente para legislar sobre o IPI, de acordo com os arts. 24, inciso I, e 153, inciso IV, da Constituição Federal. A iniciativa parlamentar é legítima, nos termos do art. 48, inciso I, e do art. 61, ambos da Constituição.

    Conforme o art. 126, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, a partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização, reforma tributária, incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios definidos em lei complementar.

    Igualmente, não há mácula na juridicidade do projeto, uma vez que, por meio do instrumento legislativo adequado (lei ordinária), a proposição inova o ordenamento jurídico sem atentar contra seus princípios norteadores.

    A proposição está articulada em boa técnica legislativa, porque respeita os ditames da Lei Complementar 95, de 1998.

    No que toca à adequação financeira e orçamentária, por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, o Congresso Nacional reconheceu, até 31 de dezembro de 2024, para fins do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional (Estado do Rio Grande do Sul).

    O citado art. 65, §1º, inciso III, da LRF, por seu turno, afasta as condições e vedações previstas no art. 14 da mesma LRF, desde que o incentivo ou benefício seja destinado ao combate à calamidade pública, como é o caso do PL nº 4.731, de 2023.

    Dessa maneira, a neutralidade fiscal das medidas legislativas destinadas ao enfrentamento da calamidade pública fica dispensada. Nesse sentido, não se exige a compensação para a renúncia provocada pela proposição.

    No mérito, a isenção de IPI prevista no PL nº 4.731, de 2023, visa reduzir, em prol da pessoa física ou do MEI atingido por desastre natural ou evento climático extremo, o preço de venda dos oito móveis e eletrodomésticos listados. Para se ter ideia de grandeza, a alíquota de IPI atualmente incidente sobre lava-roupas domésticos e tanquinhos é de 13%; refrigeradores de uso doméstico, 9,75%; e fogão de cozinha, 2,6%. Esses mesmos últimos quatro produtos, aliás, são objeto de isenção de ICMS concedida pelo próprio Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ao amparo do Convênio ICMS nº 67, de 28 de maio de 2024, editado em face dos eventos climáticos adversos havidos no estado.

    Como o contribuinte do IPI é o fabricante daqueles oito produtos, a regulamentação pela Receita Federal provavelmente preverá o faturamento do produto diretamente pela fábrica, a exemplo do que ocorre com a isenção para automóveis em prol de taxistas e pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 8.989, de 1995.

    Em face da complexidade dessa regulamentação, propomos emenda de redação ao §1º do art. 2º para explicitar que a isenção do IPI aplicar-se-á "nos termos do regulamento".

    O PL nº 4.731, de 2023, colabora com o restabelecimento da normalidade e do bem-estar nas áreas afetadas por desastres naturais. É manifestação de empatia com a população diretamente afetada e estímulo ao crescimento da indústria nacional.

    Voto.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.731, de 2023, e, no mérito, pela sua aprovação, com a seguinte emenda de redação:

EMENDA Nº– PLEN

Acresça-se a expressão “, nos termos do regulamento.” ao final do §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 4.731, de 2023.

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/07/2024 - Página 45