Presidência durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
  • Manifestação sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".
Publicação
Publicação no DSF de 18/07/2024 - Página 52
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Matérias referenciadas
Indexação
  • MANIFESTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ISENÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), APARELHO ELETRODOMESTICO, EQUIPAMENTOS, IMOVEL RESIDENCIAL, BENEFICIARIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, LOCAL, CALAMIDADE PUBLICA, DESASTRE, EVENTO, CLIMA.
  • EMENDA, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA, INUNDAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), POSSIBILIDADE, VETO TOTAL, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – A questão, Senador Bene, é porque esta é a última sessão antes do recesso do Senado. O que faz com que o eminente Relator não acolha essa emenda de mérito é para evitar que retorne à Câmara, que poderá apreciar somente no mês de agosto. Então, nós retardaríamos essa solução ao povo do Rio Grande do Sul, nesse período de pelo menos 30 dias.

    Então é essa a complexidade e a perplexidade, e nós temos que dar uma solução. Então, essa é a solução: de acolher nos termos do regulamento, no art. 1º, com a perspectiva de veto dos parágrafos citados, como solução de aproveitamento do projeto, ou então, antes do prazo, inclusive, de sanção, de 15 dias úteis, o Presidente da República e o Governo Federal editarem uma medida provisória com os limites estabelecidos, de alcance restrito ao Rio Grande do Sul, e no tempo necessário para o alcance da medida.

    Então, imagino que, dessa forma, nós consigamos atingir o fim e o objetivo, seja pelo projeto de lei, seja pela medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/07/2024 - Página 52