Pronunciamento de Rodrigo Pacheco em 17/07/2024
Presidência durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Manifestação sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".
- Autor
- Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
- Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Presidência
- Resumo por assunto
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Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
- Manifestação sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/07/2024 - Página 52
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- MANIFESTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ISENÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), APARELHO ELETRODOMESTICO, EQUIPAMENTOS, IMOVEL RESIDENCIAL, BENEFICIARIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, LOCAL, CALAMIDADE PUBLICA, DESASTRE, EVENTO, CLIMA.
- EMENDA, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA, INUNDAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), POSSIBILIDADE, VETO TOTAL, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – A questão, Senador Bene, é porque esta é a última sessão antes do recesso do Senado. O que faz com que o eminente Relator não acolha essa emenda de mérito é para evitar que retorne à Câmara, que poderá apreciar somente no mês de agosto. Então, nós retardaríamos essa solução ao povo do Rio Grande do Sul, nesse período de pelo menos 30 dias.
Então é essa a complexidade e a perplexidade, e nós temos que dar uma solução. Então, essa é a solução: de acolher nos termos do regulamento, no art. 1º, com a perspectiva de veto dos parágrafos citados, como solução de aproveitamento do projeto, ou então, antes do prazo, inclusive, de sanção, de 15 dias úteis, o Presidente da República e o Governo Federal editarem uma medida provisória com os limites estabelecidos, de alcance restrito ao Rio Grande do Sul, e no tempo necessário para o alcance da medida.
Então, imagino que, dessa forma, nós consigamos atingir o fim e o objetivo, seja pelo projeto de lei, seja pela medida provisória.