Pronunciamento de Rodrigo Pacheco em 17/07/2024
Presidência durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Presidência sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".
- Autor
- Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
- Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Presidência
- Resumo por assunto
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Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
- Presidência sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4731, de 2023, que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos".
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/07/2024 - Página 53
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- PRESIDENCIA, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ISENÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), APARELHO ELETRODOMESTICO, EQUIPAMENTOS, IMOVEL RESIDENCIAL, BENEFICIARIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, LOCAL, CALAMIDADE PUBLICA, DESASTRE, EVENTO, CLIMA.
- EMENDA, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA, INUNDAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS).
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – O art. 2º mereceria, também, uma alteração de redação, nos seguintes termos:
§1º A isenção do IPI aplica-se aos móveis e aos eletrodomésticos fabricados no território nacional e destina-se às pessoas físicas residentes nos municípios de que trata o art. 1º.
§2º A isenção do IPI estende-se aos microempreendedores individuais atingidos que tenham domicílio fiscal em municípios de que trata o art. 1º.
O art. 1º, com o veto do inciso II, fica apenas restrito ao Rio Grande do Sul.
Então, essa é uma engenharia regimental que tem um bom propósito de limitar o alcance do projeto e de atingir o objetivo.