Orientação à bancada durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Orientação à bancada, pela Liderança da Oposição, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 560, de 2024, (Requer, pela Liderança do PSD, destaque para votação em separado do §5º do art. 29 do Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/2016).) ao Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Orientação à bancada
Oposição: Sim
Resumo por assunto
Segurança Pública, Trabalho e Emprego:
  • Orientação à bancada, pela Liderança da Oposição, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 560, de 2024, (Requer, pela Liderança do PSD, destaque para votação em separado do §5º do art. 29 do Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/2016).) ao Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 14/08/2024 - Página 91
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • ORIENTAÇÃO, BANCADA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, SUBSTITUTIVO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO, SEGURANÇA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA PRIVADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, AGENTE DE SEGURANÇA, DURAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDOMINIO, EMPRESA, COMPETENCIA, AQUISIÇÃO, INSUMO, MAQUINA, REUTILIZAÇÃO, MUNIÇÃO, SUPRIMENTO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, CRITERIOS, ATUAÇÃO, INVESTIGAÇÃO POLICIAL, HIPOTESE, INFRAÇÃO PENAL, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO, CARGA, POLVORA, EXPLOSIVOS, TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENALIDADE, CRIME, RELAÇÃO.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para orientar a bancada.) – Sr. Presidente, o tema da segurança privada é importante, o estatuto é fundamental, e nós estamos diante de um destaque que tem um apelo social importante, mas é preciso observar aquilo que o Relator já mencionou da tribuna do Senado Federal, e aquilo que representa uma inovação nessa extensão.

    Nós estamos tratando aqui de duas situações que seriam alcançadas por este destaque: a questão do menor aprendiz...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – ... e a questão do portador de necessidades especiais.

    No caso da extensão, se você tem um número de servidores, de profissionais de vigilância, uma empresa que tem mil vigilantes vai calcular a cota do menor aprendiz em cima dos mil vigilantes? O escritório administrativo dessa empresa não vai ter nenhum adulto trabalhando, vai ter só menor, porque a extensão que se calcula pelo texto apresentado em cima do número de profissionais... Vejam, a natureza, a função da empresa, o propósito da empresa é ser uma empresa de vigilância. Então, hoje já tem nas empresas menores aprendizes – tem o menor aprendiz nas empresas. Agora, se vincularmos isso aos números, ao cômputo geral dos profissionais de segurança que estão nessa empresa, isso se inviabiliza.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – Em relação à questão do portador de necessidades especiais – eu vou falar pelas empresas do meu estado –, as empresas já têm esse tipo de mão de obra. Agora, é em qualquer situação? Não. Depende do tipo de função.

    Então, simplesmente estabelecer na lei um comando para se resguardar a cota numa extensão aberta como essa, com todo o respeito, isso ofende a Lei de Liberdade Econômica. Embora o mérito social seja importante, isso é impraticável, inviabiliza o ambiente de negócios.

    Então, o encaminhamento é no sentido de acompanhar o parecer do Relator, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/08/2024 - Página 91