Pela ordem durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 560, de 2024, (Requer, pela Liderança do PSD, destaque para votação em separado do §5º do art. 29 do Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/2016).) ao Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

Autor
Magno Malta (PL - Partido Liberal/ES)
Nome completo: Magno Pereira Malta
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Segurança Pública, Trabalho e Emprego:
  • Pela ordem sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 560, de 2024, (Requer, pela Liderança do PSD, destaque para votação em separado do §5º do art. 29 do Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/2016).) ao Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 14/08/2024 - Página 95
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, SUBSTITUTIVO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO, SEGURANÇA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA PRIVADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, AGENTE DE SEGURANÇA, DURAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDOMINIO, EMPRESA, COMPETENCIA, AQUISIÇÃO, INSUMO, MAQUINA, REUTILIZAÇÃO, MUNIÇÃO, SUPRIMENTO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, CRITERIOS, ATUAÇÃO, INVESTIGAÇÃO POLICIAL, HIPOTESE, INFRAÇÃO PENAL, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO, CARGA, POLVORA, EXPLOSIVOS, TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENALIDADE, CRIME, RELAÇÃO.

    O SR. MAGNO MALTA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - ES. Pela ordem.) – Eu queria só fazer um registro sobre a fala e o destaque da Senadora Mara. Eu concordo: ela fez uma brilhante defesa e nós temos que concordar com as colocações dela.

    No entanto, há um ponto que, para mim, é nevrálgico e que é simplório também – é tão simplório quanto nevrálgico –: o Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja bem, atualmente as empresas de segurança privada não conseguem cumprir as cotas pela impossibilidade imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe o menor de poder prestar serviços em locais insalubres ou perigosos, além da questão da idade mínima exigida para a profissão de vigilante, que é de 21 anos de idade. Desta forma, fica impossível atender a essa exigência – e ela se contradiz à Lei do Menor Aprendiz – pelas especificidades das empresas de segurança privada e de transporte de valores e ainda das empresas de formação de vigilantes, nas quais os treinados portam armas de fogo e fazem treinamentos de tiros e defesas, muitas vezes em campos de inibição de ações criminosas, com alta periculosidade, o que é proibido no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Essa foi a razão pela qual eu não acompanhei, embora ache que é imenso o mercado... E hoje o crime, de fato, está instalado no chamado crime cibernético, que transcende um município, um estado; que está no mundo, Senador Laércio. Acho que há um mercado enorme para combater crime cibernético.

    E aí se, hoje, uma empresa põe um menor aprendiz para dentro e dá uma arma de fogo na mão dele... Bom, já por ser menor aprendiz, ele vai tomar um processo porque é trabalho escravo – ele está usando uma criança. E, depois, eles vão pagar um preço mais alto ainda, porque acho que muita gente que votou a favor, sem prestar atenção nesse item, vai dizer que estão usando uma criança com arma de fogo na mão. E, depois, eu acho até que no final vão dizer que é culpa de Bolsonaro.

    Então, é por esta razão: porque são nevrálgicos esses pontos, o Estatuto da Criança e do Adolescente e por ser uma atividade de alta periculosidade, que o próprio estatuto proíbe. E foi com essa visão, imagino, que V. Exa. tenha rejeitado, embora entendendo, como eu, que a Senadora Mara é um marco, é um ícone desta luta.

    Eu a conheço desde antes de ser Senadora. Eu a conheço desde a luta, lá no ABC, do pai dela, que foi morto pela mão daqueles que governam o país hoje, daquela luta das empresas de ônibus. Então, eu conheço a Mara e a sua família desde aquela época. E ela sempre lutou e vai continuar guerreando, porque Deus vai dar a ela muitos anos de vida.

    Mas esta é a razão pela qual eu faço essa fala: amanhã aqueles próprios que votaram a favor vão inquirir, vão entrar na Justiça, porque uma empresa está dando uma arma de fogo na mão de uma criança. Essa é a razão que eu gostaria de explicar e entendo que foi aí que o ponto, na verdade, encravou, para que V. Exa. pudesse realmente acatar como um todo.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/08/2024 - Página 95