Pronunciamento de Esperidião Amin em 13/08/2024
Pela ordem durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Pela ordem sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 560, de 2024, (Requer, pela Liderança do PSD, destaque para votação em separado do §5º do art. 29 do Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/2016).) ao Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
- Autor
- Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
- Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
-
Segurança Pública,
Trabalho e Emprego:
- Pela ordem sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 560, de 2024, (Requer, pela Liderança do PSD, destaque para votação em separado do §5º do art. 29 do Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/2016).) ao Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, que "Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 14/08/2024 - Página 96
- Assuntos
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
- Política Social > Trabalho e Emprego
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, SUBSTITUTIVO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO, SEGURANÇA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA PRIVADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, AGENTE DE SEGURANÇA, DURAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONDOMINIO, EMPRESA, COMPETENCIA, AQUISIÇÃO, INSUMO, MAQUINA, REUTILIZAÇÃO, MUNIÇÃO, SUPRIMENTO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, CRITERIOS, ATUAÇÃO, INVESTIGAÇÃO POLICIAL, HIPOTESE, INFRAÇÃO PENAL, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO, CARGA, POLVORA, EXPLOSIVOS, TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENALIDADE, CRIME, RELAÇÃO.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Pela ordem.) – Presidente, eu gostaria de pedir especialmente a atenção do meu amigo Senador Laércio e do...
(Soa a campainha.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – ... Senador Marcos Rogério, cuja exposição eu ouvi.
Eu entendo que este assunto que está sendo deliberado neste projeto de lei deveria ser deliberado com mais amplitude no escopo de um projeto que verse sobre a CLT. Por quê? Nem todas as guardas municipais – eu não sei se eu estou equivocado, mas eu já estive atualizado a respeito deste assunto – são estatutárias. Nós temos municípios cujo regime jurídico de funcionário, no caso da guarda municipal, pode ser celetista. Como é que nós vamos fazer a regra nesta corporação?
Em outros casos, nós estamos tratando de empresas de vigilância. Qualquer outra empresa, qualquer outro empreendimento que tenha, como base, como fundamento, uma exigência de uma habilitação própria vai colidir com o precedente que está sendo aberto hoje pelo voto que... Convenhamos, a Senadora Mara Gabrilli encarna uma causa. E é uma causa que conta com o comprometimento e com a simpatia de todos nós; mas, no âmbito deste projeto – é o que eu pondero –, esta regulação ou abre um precedente ou se conforma com a regra geral.
Por isso, eu entendo que esta matéria deva ser debatida no escopo, no objeto de uma alteração, ou de um estudo, pelo menos, de casos tais, no âmbito da CLT.