Pronunciamento de Eduardo Braga em 14/08/2024
Discussão durante a 115ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 66, de 2023, que "Abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social”.
- Autor
- Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
- Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
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Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal },
Execução Financeira e Orçamentária,
Regime Geral de Previdência Social,
Regimes Próprios de Previdência Social:
- Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 66, de 2023, que "Abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/08/2024 - Página 101
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
- Política Social > Previdência Social > Regimes Próprios de Previdência Social
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, PARCELAMENTO, DEBITOS, MUNICIPIOS, PRECATORIO, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (RPPS).
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para discutir.) – Presidente e querido Relator Carlos Portinho, hoje, Presidente, a pedido, inclusive, de V. Exa., participamos da reunião presidida pelo Senador Veneziano, juntamente com o Relator Carlos Portinho, o Senador Alessandro Vieira, a representação da Confederação Nacional dos Municípios, bem como da Frente Nacional das Prefeituras.
E lá, Sr. Presidente, buscamos um consenso e o entendimento, porque, afinal de contas, estamos tomando uma decisão, mais uma vez, diria eu, inédita para os municípios, aprovando, inclusive, um prazo de um novo Refis da dívida previdenciária dos municípios em 300 meses de pagamento. Ou seja: não houve, na história do Brasil, nenhum Refis aprovado com esse nível de números de parcelas, equivalentes a 25 anos de prazo de pagamento.
Ao mesmo tempo, discutimos um escalonamento do percentual da receita corrente líquida versus o estoque de precatórios, para que nós pudéssemos, finalmente, enfrentar uma questão que vem atormentando os pequenos, os médios e os grandes municípios.
E no projeto, Sr. Presidente, ficou uma escadinha, que vai de 2% a 6%.
Na realidade, Sr. Presidente, a sugestão da emenda que gostaríamos de apresentar ao Relator – conversamos com o Relator anteriormente, e há, acredito eu, o entendimento nessa matéria – é a de que, em vez de crescermos de 4% para 6%, cresceríamos de 4% para 5%, estabelecendo, como teto da participação da receita corrente líquida, 5% da receita corrente líquida versus o estoque do endividamento de precatórios, que seria de 25% a 30%.
Portanto, ficaria da seguinte forma a emenda oral para a PEC 66, de 2023: para alterar o inciso IV do §23 do art. 100 da Constituição Federal, na forma do art. 1º do substitutivo apresentado em Plenário pelo Relator, Senador Carlos Portinho, para reduzir o respectivo limite de 6% para 5% da receita corrente líquida.
Esta é a sugestão da apresentação desta emenda, para que nós tenhamos, como limite máximo, 5% da receita corrente líquida – que, convenhamos, nos grandes municípios é um valor extremamente expressivo e representa, Sr. Presidente, o limite máximo de liminar concedida que está hoje em vigor para o pagamento da dívida por parte dos grandes municípios do Estado brasileiro.
Portanto, nada mais, nada menos, estamos dando segurança jurídica à decisão que estamos tomando no dia de hoje.
Muito obrigado, Sr. Presidente.