Pronunciamento de Jaques Wagner em 20/08/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".
- Autor
- Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
- Nome completo: Jaques Wagner
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal },
Contribuição Social,
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".
- Publicação
- Publicação no DSF de 21/08/2024 - Página 50
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, REGIME JURIDICO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, EMPRESA, SUBSTITUIÇÃO, COTA PATRONAL, BASE DE CALCULO, RECEITA BRUTA, PREVIDENCIA SOCIAL, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, FOLHA DE PAGAMENTO.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, passo à leitura do relatório, que é a complementação do Parecer 135.
Após a apresentação do Parecer nº 135, de 2024-PLEN/SF, em 15 de agosto de 2024, foram protocoladas a Emenda nº 4, de autoria do Senador Laércio Oliveira, e as Emendas nºs 5 a 13, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
A Emenda nº 4 – PLEN visa instituir um parcelamento, em até 60 meses, para os créditos de qualquer natureza de autarquias e fundações públicas federais.
A Emenda nº 5 – PLEN suprime o art. 46 do substitutivo apresentado, dispositivo esse que trata das penalidades atreladas aos atrasos e omissões da declaração de fruição de benefícios fiscais instituída pelo art. 45 do substitutivo.
A Emenda nº 6 – PLEN suprime o art. 18 do substitutivo apresentado, dispositivo esse que majora, de 15% para 20%, a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP).
A Emenda nº 7 – PLEN suprime os §§2º e 3º do art. 45 do substitutivo, dispositivos esses que estabelecem condicionantes para a fruição de benefícios fiscais.
A Emenda nº 8 – PLEN altera o inciso I do art. 45 do substitutivo, para retirar de seu escopo as imunidades, isenções e benefícios fiscais regulados por lei complementar.
A Emenda nº 9 – PLEN altera o §2º do art. 46 do substitutivo, para diferenciar as penalidades aplicáveis aos casos em que há omissão ou erro por parte do contribuinte.
A Emenda nº 10 – PLEN altera o art. 47 do substitutivo, para que não seja transferida aos municípios e ao Distrito Federal a competência para os julgamentos de segunda instância e de instância especial referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A Emenda nº 11 – PLEN altera o art. 47 do substitutivo, para estabelecer condicionantes para a transferência da competência retromencionada.
As Emendas nºs 12 e 13 – PLEN alteram o art. 47 do substitutivo, para reformular a atuação das instâncias recursais e retirar a vinculação aos atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Em função das emendas supracitadas, apresenta-se esta complementação de voto, que também traz pequenas correções no substitutivo.
Feita a descrição das Emendas nºs 4 a 13, avança-se à análise.
A Emenda nº 4 inova o escopo do PL 1.847, de 2024, ao buscar instituir um parcelamento para os créditos de qualquer natureza de autarquias e fundações públicas federais.
Por se tratar de matéria não diretamente correlacionada à presente discussão, entendemos que não deve ser acolhida neste momento, sem prejuízo de discussão da proposta em outro âmbito.
Quanto à Emenda nº 5 – PLEN, reputamos que as penalidades dispostas no art. 46 do substitutivo são adequadas para garantir a efetiva transparência dos benefícios tributários concedidos às empresas.
Quanto à Emenda nº 6 – PLEN, consideramos que o aumento de 15% para 20% da alíquota de Imposto de Renda sobre os JCP é uma medida necessária para conceder segurança à compensação da desoneração da folha de pagamento.
A Emenda nº 6 – PLEN, portanto, deve ser rejeitada.
Quanto às Emendas nºs 7 e 8 – PLEN, entendemos que as mudanças por elas propostas enfraquecem as condições de transparência e os requisitos mínimos necessários para fruição de benefícios fiscais.
Assim, devem ser também rejeitadas.
Quanto à Emenda nº 9 – PLEN, reputamos que as penalidades instituídas pelo art. 46 do substitutivo são adequadas e proporcionais, o que implica a rejeição da referida emenda.
Quanto às Emendas nºs 10 a 13 – PLEN, consideramos que o formato adequado para a transferência das competências relativas aos processos administrativo-tributários do ITR é aquele que preserva a vinculação aos atos normativos e interpretativos editados pela Receita Federal do Brasil e não suprime ou condiciona a competência recursal conferida pelo art. 47 do substitutivo aos Municípios e ao Distrito Federal.
Em suma, portanto, apesar do louvável intento dos Senadores Laércio Oliveira e Mecias de Jesus, e sem prejuízo à posterior discussão dos pontos por eles aventados, consideramos que, neste momento, as Emendas nºs 4 a 13 devem ser rejeitadas.
Ademais, o substitutivo foi alterado para contemplar pequenas correções de texto (como, por exemplo, referências incorretas ou erros de grafia).
Além disso, suprimiram-se 2 (dois) artigos, os de nºs 35 e 36, que já estavam contemplados nos artigos 29 e 30; ajustou-se o prazo de inscrição na dívida ativa para créditos de difícil recuperação; e alterou-se o artigo 4º, a chamada cláusula de manutenção de empregos, buscando consensuar as demandas dos setores com a expectativa do Governo.
Para tanto, as empresas que optarem por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverão firmar termo no qual se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 90% (noventa por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. Em caso de inobservância do disposto, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 1.847, de 2024, nos termos do substitutivo abaixo consignado, pela rejeição das Emendas nºs 1 a 13 e pela tramitação autônoma do Projeto de Lei 4.719, de 2020.