Discussão durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Contribuição Social, Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".
Publicação
Publicação no DSF de 21/08/2024 - Página 61
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, REGIME JURIDICO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, FOLHA DE PAGAMENTO, PREVIDENCIA SOCIAL, EMPRESA, SUBSTITUIÇÃO, COTA PATRONAL, BASE DE CALCULO, RECEITA BRUTA.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para discutir.) – Sr. Presidente, eu agradeço a V. Exa. por trazer ao Plenário Federal a memória daquilo que nós discutimos no âmbito do Colégio de Líderes.

    Dialogando aqui com o Relator da matéria, o Senador Jaques Wagner, que participou de todos os debates naquele Colegiado, quero dizer o seguinte, Líder. O aumento da alíquota do Imposto de Renda – porque é disto que nós estamos falando: o aumento da alíquota do Imposto de Renda – sobre juro de capital próprio para garantir o próximo ano me parece um equívoco injustificável, porque nós vamos estar, daqui a pouco, diante do Orçamento do próximo ano e, ao discutir o Orçamento do próximo ano, Presidente Rodrigo, nós estaremos com tudo na mesa. Então, não faz sentido nós, neste momento, votarmos uma matéria como essa de JCP considerando o que vem no ano seguinte, porque o que vem para o ano seguinte vai ser definido na LOA de 2025. Nós teremos a oportunidade de discutir com tudo à mesa, inclusive podendo remanejar recursos daqui ou de lá, fazer cortes daqui, acrescentar ali. Todo o Orçamento estará na mesa do Congresso Nacional. Não há, portanto, justificativa para nós criarmos esse ambiente com majoração da carga tributária, com aumento da carga tributária, ainda que em perspectiva, porque ela não se aplica agora, com JCP. A oposição não tem acordo com o aumento de carga tributária.

    Outro aspecto. E V. Exa. falou da possibilidade de frustração da meta que está sendo desenhada aqui, com a intervenção muito assertiva do Presidente do Senado, indicando aqui algumas fontes para isso. Não dá para dar um cheque em branco ao Governo em se tratando de taxação – não dá! O Governo apresenta números, apresenta impacto ora de R$17 bilhões, ora de R$25 bilhões, mas nunca apresentou os dados ao Senado Federal. Até hoje, a oposição não tem – e não sei se outros Senadores têm – os dados do Governo. O Governo não apresenta dados; apresenta números aleatoriamente.

    Com todo o respeito, a sugestão que faço – e concluo aqui – seria que nós, se se for para a votação, vamos encaminhar o destaque no sentido de garantir a supressão no que trata do aumento da alíquota do Imposto de Renda.

    E, em relação à questão das regras das condicionantes, Líder Jaques, eu diria aqui o seguinte. Por que é ruim esta proposta? E veja que eu não fui na lógica de suprimir todo o art. 45 ou agora o art. 43, porque tem pontos ali, condicionantes ali que eu acho que são válidas do ponto de vista da transparência – e aí dará instrumentos à Receita Federal para aferir benefícios –, mas naquilo que toca a criar travas para quem está questionando lançamento, alíquota... O Fisco, muitas vezes, comete erros. E qual é o remédio que o contribuinte tem para questionar? A via administrativa, em que nem sempre se consegue socorro, ou a via judicial. Se ele judicializa, ele não consegue apresentar certidão de quitação de débitos e, portanto, ele ficaria inviabilizado de se beneficiar da desoneração. Então, eu penso que tem pontos que são importantes aqui, mas uma trava nessa extensão tem o condão de anular inclusive o direito subjetivo das empresas, de que eu acho que nós não podemos dispor, ainda mais no cenário que nós estamos a discutir.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – É a contribuição que faço, com o apelo para que, no entendimento, esses pontos fossem retirados. Se não forem retirados, aí nós vamos tratar no âmbito dos destaques.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/08/2024 - Página 61